{"id":1205,"date":"2023-10-11T11:51:56","date_gmt":"2023-10-11T14:51:56","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1205"},"modified":"2023-10-11T11:51:56","modified_gmt":"2023-10-11T14:51:56","slug":"stf-indenizacao-por-danos-morais-pode-ultrapassar-tabelamento-da-clt","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stf-indenizacao-por-danos-morais-pode-ultrapassar-tabelamento-da-clt\/","title":{"rendered":"STF: Indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais pode ultrapassar tabelamento da CLT"},"content":{"rendered":"<p><strong>POR:<\/strong> Gabriele Rezende Dias<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento dos danos morais, previstos na CLT nos artigos 223-A e 223-G, par\u00e1grafos 1\u00ba, incisos I, II, III e IV, 2\u00ba e 3\u00ba \u00e9 inconstitucional.<\/p>\n<p><strong>Entenda o Caso:<\/strong><\/p>\n<p>A Associa\u00e7\u00e3o dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho \u2013 ANAMATRA, juntamente com a Confedera\u00e7\u00e3o Nacional dos Trabalhadores na Ind\u00fastria \u2013 CNTI e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prop\u00f4s a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade, todas com medida cautelar, dos artigos 223-A e 223-G, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CLT, na reda\u00e7\u00e3o alterada pela medida Provis\u00f3ria 808\/2017 e na reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.467\/2017 (Reforma Trabalhista).<\/p>\n<p>A ANAMATRA sustenta que a lei n\u00e3o poderia limitar a atua\u00e7\u00e3o do poder judici\u00e1rio na fixa\u00e7\u00e3o do valor da indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral, sob pena de restringir o pr\u00f3prio exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o, conforme precedente do STF na ADPF 130 que, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade da limita\u00e7\u00e3o dos valores de indeniza\u00e7\u00e3o estabelecidos na Lei de Imprensa.<\/p>\n<p>Inferiu que a condena\u00e7\u00e3o por dano moral, decorrente de les\u00e3o ocorrida na rela\u00e7\u00e3o de trabalho, tem sede em diversos dispositivos constitucionais, n\u00e3o apenas no art. 7\u00ba, inciso XXVII, que prev\u00ea a hip\u00f3tese decorrente de acidente de trabalho, como tamb\u00e9m no art. 225, caput, \u00a7 3\u00ba; e art. 170, caput e inciso VI, da Constitui\u00e7\u00e3o\/88, que teriam sido violados pelo art. 223-G, \u00a7 1\u00ba, da CLT, na reda\u00e7\u00e3o dada pela MP 808\/2017.<\/p>\n<p>O Conselho Federal da OAB, na mesma linha de entendimento das demais postulantes, assevera que o restabelecimento da reda\u00e7\u00e3o do art. 223-G, ap\u00f3s a caducidade da MP 808\/2017, implicou grave preju\u00edzo aos trabalhadores, porquanto o valor da indeniza\u00e7\u00e3o passou a ser balizado pelo sal\u00e1rio contratual do trabalhador e n\u00e3o pelo teto salarial do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, n\u00e3o mais excetuando dessa regra a repara\u00e7\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>Ademais, afirma que a reda\u00e7\u00e3o do dispositivo legal, em tese, prejudica os princ\u00edpios dos direitos trabalhistas \u00e0 medida que:<\/p>\n<p>1) fixou um teto indenizat\u00f3rio inexistente no direito civil, deixando de observar, assim, o princ\u00edpio da isonomia;<\/p>\n<p>2) instituiu tabelamento de indeniza\u00e7\u00e3o em confronto com os princ\u00edpios da repara\u00e7\u00e3o integral do dano e da dignidade da pessoa humana;<\/p>\n<p>3) impediu a correta valora\u00e7\u00e3o do dano pelo magistrado, interferindo no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o e atentando contra os princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade; e<\/p>\n<p>4) precificou o dano conforme a remunera\u00e7\u00e3o do ofendido, fazendo com que as indeniza\u00e7\u00f5es sejam previamente calcul\u00e1veis ao empregador, possibilitando-se o cotejo entre a perman\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o e a suposta repara\u00e7\u00e3o do dano sob o vi\u00e9s, razoavelmente, objetivo para a fixa\u00e7\u00e3o de valores a t\u00edtulo de compensa\u00e7\u00e3o desses danos e admitem a revis\u00e3o de julgados que fixem montantes irris\u00f3rios ou exagerados, ou seja, desproporcionais, mas o que \u00e9 inadmiss\u00edvel \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 \u00e9 a limita\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e abstrata em lei, em detrimento de trabalhadores e nitidamente contr\u00e1ria \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A AGU, no entanto, manifestou-se contr\u00e1ria ao objeto da ADI. Sustentando que dentro das extensas margens estabelecidas no texto legal, a Justi\u00e7a Trabalhista tem autonomia para definir a natureza da ofensa, classificando-a como leve, m\u00e9dia, grave ou grav\u00edssima, assim como para estabelecer o valor adequado \u00e0 repara\u00e7\u00e3o do dano e aduz que o par\u00e2metro estabelecido pelo inciso IV do \u00a7 1\u00ba do art. 233- G da CLT n\u00e3o corresponde, propriamente, ao limite m\u00e1ximo do valor da repara\u00e7\u00e3o, uma vez que pode ser ultrapassado em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, como na hip\u00f3tese de reincid\u00eancia, em que a quantia pode ser estipulada pelo dobro.<\/p>\n<p>Defende ser razo\u00e1vel a ado\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio do ofendido como base de c\u00e1lculo do valor m\u00e1ximo da indeniza\u00e7\u00e3o extrapatrimonial, haja vista n\u00e3o gerar inseguran\u00e7a jur\u00eddica ao ofensor ou mesmo risco \u00e0 continuidade de sua atividade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p><strong>Fundamentos da decis\u00e3o: <\/strong><\/p>\n<p>A doutrina e jurisprud\u00eancia compreendem que a tarifa\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00f5es por danos extrapatrimoniais deve ser feita segundo o prudente arb\u00edtrio do juiz, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atentando, a um s\u00f3 tempo, para as fun\u00e7\u00f5es compensat\u00f3ria e pedag\u00f3gica da repara\u00e7\u00e3o, e para os princ\u00edpios de razoabilidade e proporcionalidade, sempre recordando que a t\u00e9cnica reparat\u00f3ria n\u00e3o pode servir ao prop\u00f3sito de mero enriquecimento pessoal da v\u00edtima, nem pode perder sua capacidade de instigar s\u00e9ria reflex\u00e3o ao ofensor.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m da inconstitucionalidade do sistema de tabelamento, \u00e0 luz do art. 5\u00ba, V e X, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, o dispositivo impugnado, no que adotou o sal\u00e1rio contratual do ofendido como refer\u00eancia para o valor da indeniza\u00e7\u00e3o por danos extrapatrimoniais, implica viola\u00e7\u00e3o da dignidade humana do trabalhador.<\/p>\n<p>Trata-se de verdadeiro desvirtuamento de todo o arcabou\u00e7o axiol\u00f3gico-normativo do Estado Democr\u00e1tico brasileiro, fundado na centralidade da pessoa humana e na valoriza\u00e7\u00e3o social do trabalho (CF, art. 1\u00ba, III e IV). O reconhecimento da subjetividade de cada trabalhador, materializado no direito \u00e0 dignidade no \u00e2mbito intersubjetivo da rela\u00e7\u00e3o de trabalho, n\u00e3o se submete \u00e0 r\u00e9gua da capacidade econ\u00f4mica. N\u00e3o se mede a dignidade pela riqueza, padr\u00e3o financeiro e sequer pela estima social.<\/p>\n<p><strong>Decis\u00e3o:<\/strong><\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, conheceu as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, de modo a estabelecer que:<\/p>\n<p>1) As reda\u00e7\u00f5es conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, n\u00e3o excluem o direito \u00e0 repara\u00e7\u00e3o por dano moral indireto ou dano em ricochete no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es de trabalho, a ser apreciado nos termos da legisla\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>2) Os crit\u00e9rios de quantifica\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e \u00a7 1\u00ba da CLT dever\u00e3o ser observados pelo julgador como crit\u00e9rios orientativos de fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>\u00c9 constitucional, por\u00e9m, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites m\u00e1ximos dispostos nos incisos I a IV do \u00a7 1\u00ba do art. 223-G, quando consideradas as circunst\u00e2ncias do caso concreto e os princ\u00edpios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator (Ministro Gilmar Mendes), vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das a\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>PROCESSOS RELACIONADOS<\/strong>: <strong><a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=5612680\">ADI 6050,<\/a> <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=5626228\">ADI 6069<\/a> e <\/strong><a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=5640983\"><strong>ADI\u00a06082<\/strong><\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>POR: Gabriele Rezende Dias O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento dos danos morais, previstos na CLT nos artigos 223-A e 223-G, par\u00e1grafos 1\u00ba, incisos I, II, III e IV, 2\u00ba e 3\u00ba \u00e9 inconstitucional. 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