{"id":1233,"date":"2023-10-31T16:44:33","date_gmt":"2023-10-31T19:44:33","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1233"},"modified":"2023-10-31T16:46:22","modified_gmt":"2023-10-31T19:46:22","slug":"stj-o-uso-de-palavra-chave-por-meio-de-link-patrocinado-que-constitui-o-nome-de-outra-empresa-viola-a-protecao-da-propriedade-industrial-e-configura-meio-fraudulento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-o-uso-de-palavra-chave-por-meio-de-link-patrocinado-que-constitui-o-nome-de-outra-empresa-viola-a-protecao-da-propriedade-industrial-e-configura-meio-fraudulento\/","title":{"rendered":"STJ: O uso de palavra-chave por meio de link patrocinado que constitui o nome de outra empresa viola a prote\u00e7\u00e3o da propriedade industrial e configura meio fraudulento"},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> Fl\u00e1vio Dias<\/p>\n<p>Trata-se de Recurso Especial \u00ad\u00ad N\u00ba 2032932 &#8211; SP (2022\/0325561) interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTD,00A, com fundamento no artigo 105, inciso III, al\u00ednea &#8220;a&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, impugnando ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, que negou provimento ao referido recurso especial.<\/p>\n<p><strong>Entenda o caso:<\/strong><\/p>\n<p>A empresa ECOHOUSE DECOR COM\u00c9RCIO E IMPORTA\u00c7\u00c3O DE UTENS\u00cdLIOS DOM\u00c9STICOS LTDA. \u2013 EPP impetrou a\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de fazer contra as empresas ROGUSTEC IND\u00daSTRIA E COM\u00c9RCIO EIRELI &#8211; EPP e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em virtude de, ao inserir seu nome empresarial na ferramenta de busca do Google, aparecer em evid\u00eancia o an\u00fancio de sua concorrente, a primeira r\u00e9, que adquiriu o link patrocinado, o que em seu entendimento configuraria ato il\u00edcito. A requerente solicitou a condena\u00e7\u00e3o das r\u00e9s \u00a0a se absterem\u202fde utilizar\u202fseu nome comercial, requereu o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em montante n\u00e3o inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).\u202f A a\u00e7\u00e3o foi julgada improcedente em primeiro grau, tendo a senten\u00e7a sido reformada em grau de recurso.<\/p>\n<p>Em sede de Recurso Especial, foi dada \u00eanfase sobre a ferramenta do Google Adwords, que vem ganhando cada vez mais import\u00e2ncia no cen\u00e1rio da economia e nas rela\u00e7\u00f5es de consumo, pois ferramentas iguais a essas, conhecidas nominalmente como buscadores de internet ou motores de busca, s\u00e3o as principais portas de entrada para o mercado eletr\u00f4nico. \u00c9 nesse contexto que a recorrente desenvolveu a ferramenta denominada Google Adwords (atualmente denominada Google Ads), a qual possibilita aos agentes econ\u00f4micos realizarem an\u00fancios, interferindo na busca com resultados livres. Essa ferramenta permite aos contratantes escolher as palavras-chaves que gostariam que estivessem associadas a seus produtos &#8211; termos comuns ou mesmo marcas e nomes de concorrentes. Como existem diversos interessados na mesma palavra, \u00e9 realizada uma esp\u00e9cie de leil\u00e3o e, com base em um conjunto de crit\u00e9rios, que podem ser resumidos em um determinado \u00edndice de qualidade (IQ) e custo por clique (CPC), ser\u00e1 determinado o anunciante cujo link aparecer\u00e1 no topo da p\u00e1gina de resultados de busca quando digitada a palavra-chave. Nesse contexto tem-se o objeto de an\u00e1lise do presente recurso, que \u00e9 a legalidade do uso de marcas j\u00e1 registradas por empresas concorrentes em ferramenta de busca na internet.<\/p>\n<p>A\u202frecorrente sustenta que o uso da ferramenta Adwords por parte dos consumidores permite a realiza\u00e7\u00e3o de buscas acerca de produtos e servi\u00e7os, bem como informa\u00e7\u00f5es acerca de sua qualidade, proporcionando uma variedade de op\u00e7\u00f5es e garantindo a liberdade de escolha.<\/p>\n<p><strong>Das fundamenta\u00e7\u00f5es no recurso especial da recorrente.<\/strong><\/p>\n<p>A recorrente aponta a viola\u00e7\u00e3o de alguns dispositivos da lei que regula os direitos e obriga\u00e7\u00f5es relativos \u00e0 propriedade industrial e sobre a prote\u00e7\u00e3o do consumidor, \u00a0que est\u00e1 amparada pelos Artigos 195 da Lei n\u00ba 9.279\/1996 e 6\u00ba e 36 da Lei n\u00ba 8.078\/1990, e ressalta que n\u00e3o houve a utiliza\u00e7\u00e3o da express\u00e3o &#8220;Ecohouse Decor&#8221; de forma fraudulenta para desviar clientes ou prejudicar a recorrida, n\u00e3o se podendo falar em concorr\u00eancia desleal, sendo l\u00edcito o meio de publicidade empregado.<\/p>\n<p>Cita o Artigo 19, caput, e \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 12.965\/2014 \u2013 e pondera que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a imposi\u00e7\u00e3o de uma ordem gen\u00e9rica de monitoramento de conte\u00fado da internet sem a indica\u00e7\u00e3o de URLs espec\u00edficas. Alega que a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de comunica\u00e7\u00e3o prevista na Constitui\u00e7\u00e3o alcan\u00e7a as propagandas comerciais, de modo que n\u00e3o seria poss\u00edvel a emiss\u00e3o de ordens gen\u00e9ricas e inespec\u00edficas de conten\u00e7\u00e3o na propaga\u00e7\u00e3o de produtos e servi\u00e7os l\u00edcitos. Nesse contexto, ressalta que o Marco Civil da Internet somente prev\u00ea a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos provedores de aplica\u00e7\u00e3o no caso de descumprimento de ordem judicial, o que n\u00e3o ocorreu na hip\u00f3tese dos autos.<\/p>\n<p><strong>Do voto do relator.<\/strong><\/p>\n<p>O senhor Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva abordou a prote\u00e7\u00e3o ao nome empresarial e a concorr\u00eancia desleal ao tratar do tema referente \u00e0 empresa \u201cEcohouse Decor\u201d, que correspondia ao seu nome empresarial na internet e citou os artigos 16,17 e 18 do C\u00f3digo Civil para sustentar o direito ao nome, direito de personalidade quanto \u00e0s pessoas f\u00edsica e jur\u00eddica e a n\u00e3o utiliza\u00e7\u00e3o de terceiros sem autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via. Defendeu a prote\u00e7\u00e3o aos nomes empresariais e comerciais que \u00a0visam proteger o consumidor, evitando assim que se incorra em erro quanto \u00e0 origem do produto ou servi\u00e7o ofertado. A partir dessa premissa destacou que a busca por clientela \u00e9 objetivo de todo empres\u00e1rio e que a licitude e a ilicitude est\u00e3o na forma de como estes clientes s\u00e3o conquistados.<\/p>\n<p>Nesse contexto apontou o constante crescimento do com\u00e9rcio eletr\u00f4nico que fez surgir as ferramentas de marketing e publicidade cuja legalidade \u00e9 duvidosa, pois s\u00e3o links patrocinados, ferramentas estas oferecidas pelos principais motores de busca do mercado que, mediante pagamento, permitem usar palavras-chave id\u00eanticas \u00e0s marcas de suas concorrentes.<\/p>\n<p>Em sua sustenta\u00e7\u00e3o, o\u00a0 relator cita as doutrinas de Maria Ferr\u00e3o de Ara\u00fajo e Guilherme Cunha Braguim para a melhor pacifica\u00e7\u00e3o sobre o\u00a0 tema: \u201c<em>o\u00a0\u00a0 concorrente, ao se valer do nome empresarial e\/ou marca de outras empresas do segmento em que atua, n\u00e3o tem outro intuito sen\u00e3o de se aproveitar do destaque que seu oponente det\u00e9m para a promo\u00e7\u00e3o de seus produtos ou servi\u00e7os, sendo certo que esse tipo de conduta, al\u00e9m de enriquecimento il\u00edcito, tamb\u00e9m se revela como concorr\u00eancia parasit\u00e1ria.&#8221;<\/em><strong> RECURSO ESPECIAL N\u00ba 2032932 &#8211; SP (2022\/0325561-9).<\/strong><\/p>\n<p>Diante da iminente explana\u00e7\u00e3o em seu voto, concluiu que a contrata\u00e7\u00e3o de links patrocinados a partir de determinado nome empresarial ou marca se configura como desvio il\u00edcito de clientela, o que se traduz em ato de concorr\u00eancia desleal, baseado no aproveitamento do prest\u00edgio e do reconhecimento do titular (parasitismo), conduta que se enquadra no disposto no artigo 195, III, da Lei n\u00ba 9.279\/1996.<\/p>\n<p>Destarte, quem se utiliza desse artif\u00edcio pratica concorr\u00eancia desleal, pois emprega meio fraudulento para desviar em proveito pr\u00f3prio ou alheio a clientela de outrem e ao mesmo tempo utiliza-se de nome comercial impr\u00f3prio para obter vantagem desleal.<\/p>\n<p><strong>Da decis\u00e3o da Terceira Turma do STJ. <\/strong><\/p>\n<p>Ap\u00f3s o voto vista do Excelent\u00edssimo Senhor Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial \u00e0 recorrente GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ficando obrigada a pagar os honor\u00e1rios sucumbenciais que foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o, os quais devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, \u00a7 11, do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO<\/strong>: Recurso Especial \u00ad\u00ad N\u00ba 2032932 &#8211; SP (2022\/0325561)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Fl\u00e1vio Dias Trata-se de Recurso Especial \u00ad\u00ad N\u00ba 2032932 &#8211; SP (2022\/0325561) interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTD,00A, com fundamento no artigo 105, inciso III, al\u00ednea &#8220;a&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, impugnando ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, que negou provimento ao referido recurso especial. 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