{"id":1263,"date":"2023-11-16T18:08:58","date_gmt":"2023-11-16T21:08:58","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1263"},"modified":"2023-11-16T18:09:14","modified_gmt":"2023-11-16T21:09:14","slug":"o-marco-temporal-das-terras-indigenas-apontamentos-legislativos-e-jurisdicionais-por-meio-da-analise-da-lei-n-14-701-23-e-do-recurso-extraordinario-n-1017365","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/o-marco-temporal-das-terras-indigenas-apontamentos-legislativos-e-jurisdicionais-por-meio-da-analise-da-lei-n-14-701-23-e-do-recurso-extraordinario-n-1017365\/","title":{"rendered":"STF: O marco temporal das terras ind\u00edgenas: apontamentos legislativos e jurisdicionais por meio da an\u00e1lise da Lei n. 14.701\/23 e do Recurso Extraordin\u00e1rio n. 1017365"},"content":{"rendered":"<p><strong>POR:<\/strong> Amanda Antkiewicz &amp; Maria Eduarda B. Monteiro Costa.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Em 20 de outubro de 2023, o Presidente Luiz In\u00e1cio Lula da Silva sancionou, com vetos, a nova Lei n. 14.701\/23 que regulamenta os direitos ind\u00edgenas e suas terras, conforme estabelecido no Artigo 231 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Esta legisla\u00e7\u00e3o aborda o reconhecimento, a demarca\u00e7\u00e3o, o uso e a gest\u00e3o de terras ind\u00edgenas. \u00c9 importante notar que se consideram terras ind\u00edgenas as \u00e1reas tradicionalmente ocupadas, conforme preconiza a Constitui\u00e7\u00e3o; as \u00e1reas reservadas, designadas pela Uni\u00e3o por outros meios; e as \u00e1reas adquiridas por meio de transa\u00e7\u00f5es de compra e venda ou doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em decorr\u00eancia dessa inova\u00e7\u00e3o legislativa, as Leis n. 11.460, de 21 de mar\u00e7o de 2007 (que trata do plantio de organismos geneticamente modificados); n. 4.132, de 10 de setembro de 1962 (que versa sobre desapropria\u00e7\u00f5es por interesse social) e n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (que disp\u00f5e sobre o estatuto dos ind\u00edgenas) foram sujeitas a altera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A Lei n. 14.701\/23 originou-se de uma iniciativa da C\u00e2mara dos Deputados (Projeto de Lei n. 490\/07), aprovada em maio deste ano com diversas modifica\u00e7\u00f5es. No Senado, a proposta, agora numerada como PL 2903\/23, foi aprovada em setembro.<\/p>\n<p>O texto aprovado pelo Congresso Nacional fundamentava-se na tese do marco temporal e, entre outros aspectos, permitia a explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica das terras ind\u00edgenas, inclusive em coopera\u00e7\u00e3o ou mediante contrata\u00e7\u00e3o de n\u00e3o ind\u00edgenas.<\/p>\n<p>Entretanto, esses dois pontos foram objeto de vetos, uma vez que a decis\u00e3o do Presidente Lula eliminou aproximadamente um ter\u00e7o da vers\u00e3o original do Congresso, conforme informado pela Advocacia-Geral da Uni\u00e3o (AGU). Apenas 9 dos 33 artigos foram mantidos integralmente.<\/p>\n<p>Todos os vetos presidenciais ainda ser\u00e3o submetidos \u00e0 an\u00e1lise do Congresso em uma data a ser definida. Para que um veto seja derrubado, \u00e9 necess\u00e1rio obter pelo menos a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.<\/p>\n<p>\u00c9 relevante pontuar, dentro desse contexto, que antes da san\u00e7\u00e3o da lei em quest\u00e3o, o marco temporal j\u00e1 havia sido analisado pelo Supremo Tribunal Federal (conforme doravante ser\u00e1 analisado) e que, consequentemente, isso influenciou o atual Presidente a certos vetos, resultando na reda\u00e7\u00e3o atual da lei. Isso deixa n\u00edtido que h\u00e1 um embate entre os poderes Executivo, Legislativo e Judici\u00e1rio sobre a tem\u00e1tica do marco temporal.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o STF analisou a quest\u00e3o a partir do Recurso Extraordin\u00e1rio com repercuss\u00e3o geral n. 1017365. Trata-se de um pedido de restitui\u00e7\u00e3o da posse apresentado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a Funda\u00e7\u00e3o Nacional do \u00cdndio (Funai) e membros da comunidade ind\u00edgena Xokleng. Essa disputa envolve uma regi\u00e3o que os ind\u00edgenas afirmam ser parte de seu territ\u00f3rio tradicional, e essa reivindica\u00e7\u00e3o j\u00e1 foi reconhecida e identificada em estudos antropol\u00f3gicos da Funai, al\u00e9m de ter sido declarada como tal pelo Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A terra em quest\u00e3o \u00e9 compartilhada por membros de diferentes grupos ind\u00edgenas, incluindo os povos Guarani e Kaingang, e faz parte do territ\u00f3rio Ibirama-Laklan\u00f5, que ao longo do s\u00e9culo XX sofreu redu\u00e7\u00f5es. Os ind\u00edgenas mantiveram sua reivindica\u00e7\u00e3o sobre essa \u00e1rea ao longo do tempo, fundamentados em estudos e declara\u00e7\u00f5es que a reconhecem como parte de seu territ\u00f3rio ancestral.<\/p>\n<p>Em uma decis\u00e3o emitida em 11 de abril de 2019, a totalidade dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF) concordou em reconhecer a import\u00e2ncia geral do julgamento do RE 1017365. Esse reconhecimento implica que as determina\u00e7\u00f5es resultantes desse processo estabelecer\u00e3o um precedente relevante para todos os lit\u00edgios relacionados a terras ind\u00edgenas, abrangendo todas as inst\u00e2ncias do sistema judicial.<\/p>\n<p>Atualmente, existem in\u00fameros lit\u00edgios e disputas legais relacionados \u00e0 demarca\u00e7\u00e3o de terras e \u00e0 posse de territ\u00f3rios tradicionais que se encontram pendentes nos tribunais. Al\u00e9m disso, v\u00e1rias propostas legislativas est\u00e3o em tramita\u00e7\u00e3o com o objetivo de modificar ou restringir os direitos constitucionais dos povos ind\u00edgenas. Ao conceder o reconhecimento da import\u00e2ncia geral, o STF tamb\u00e9m sinaliza a necessidade premente de estabelecer uma clareza sobre essa quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Essencialmente, a quest\u00e3o em jogo se resume \u00e0 valida\u00e7\u00e3o ou \u00e0 nega\u00e7\u00e3o do direito mais fundamental dos povos ind\u00edgenas: o direito \u00e0 terra. Atualmente, existem duas teorias principais em conflito. De um lado, encontra-se a &#8220;teoria do indigenato&#8221;, uma tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que remonta ao per\u00edodo colonial e reconhece o direito origin\u00e1rio dos povos ind\u00edgenas \u00e0 posse de suas terras, ou seja, um direito anterior ao estabelecimento do pr\u00f3prio Estado. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 segue essa tradi\u00e7\u00e3o ao assegurar aos ind\u00edgenas &#8220;direitos origin\u00e1rios sobre as terras que tradicionalmente ocupam&#8221;.<\/p>\n<p>Por outro lado, h\u00e1 uma abordagem mais restritiva que busca limitar os direitos territoriais dos povos ind\u00edgenas, reinterpretando a Constitui\u00e7\u00e3o com base na teoria supramencionada denominada &#8220;marco temporal&#8221;.<\/p>\n<p>Como resultado do julgamento, o STF rejeitou, no dia 21 de setembro deste ano (quase um m\u00eas da san\u00e7\u00e3o com vetos da Lei n. 14.701\/23), a tese do marco temporal para a demarca\u00e7\u00e3o de terras ind\u00edgenas. Por 9 votos a 2, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal definiu que a data de 5 de outubro de 1988 (dia promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal) n\u00e3o pode ser utilizada para definir a ocupa\u00e7\u00e3o tradicional da terra por essas comunidades.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>POR: Amanda Antkiewicz &amp; Maria Eduarda B. Monteiro Costa. &nbsp; Em 20 de outubro de 2023, o Presidente Luiz In\u00e1cio Lula da Silva sancionou, com vetos, a nova Lei n. 14.701\/23 que regulamenta os direitos ind\u00edgenas e suas terras, conforme estabelecido no Artigo 231 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. 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