{"id":1292,"date":"2023-12-15T20:23:25","date_gmt":"2023-12-15T23:23:25","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1292"},"modified":"2023-12-15T20:24:26","modified_gmt":"2023-12-15T23:24:26","slug":"stf-prisao-especial-com-base-em-grau-de-instrucao-academico-e-incompativel-com-a-constituicao-federal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stf-prisao-especial-com-base-em-grau-de-instrucao-academico-e-incompativel-com-a-constituicao-federal\/","title":{"rendered":"STF: Pris\u00e3o especial com base em grau de instru\u00e7\u00e3o acad\u00eamico \u00e9  incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal"},"content":{"rendered":"<p><strong>POR:<\/strong> Cleison Soares da Silva Benites<\/p>\n<p><strong>1. DO CASO<\/strong><\/p>\n<p>No dia 03 de outubro de 1941, pelo ent\u00e3o Presidente da Rep\u00fablica, Get\u00falio Vargas, foi publicado o Decreto-Lei n. 3.689, que instituiu o C\u00f3digo de Processo Penal, vigente at\u00e9 os dias atuais. Assim, tal norma legal estabeleceu as diretrizes e os m\u00e9todos utilizados na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional do direito material penal, transformando-se em efetivo instrumento de execu\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Penal. Por\u00e9m, referido Decreto-Lei \u00e9 demasiado antigo e, tendo em vista a evolu\u00e7\u00e3o inerente \u00e0\u00a0 sociedade e aos direitos humanos, alguns de seus comandos confrontam os princ\u00edpios da hodierna Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<p>Dessa maneira, foi peticionada pelo Procurador-Geral da Rep\u00fablica, em 09 de mar\u00e7o de 2015, uma Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental, na qual requeria a declara\u00e7\u00e3o da n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o pela CF\/1988 do Art. 295, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Penal. Eis o dispositivo:<\/p>\n<p><em>Art. 295. Ser\u00e3o recolhidos a quart\u00e9is ou a pris\u00e3o especial, \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da autoridade competente, quando sujeitos a pris\u00e3o antes de condena\u00e7\u00e3o definitiva:<\/em><br \/>\n<em>[&#8230;]<\/em><br \/>\n<em>VII &#8211; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Rep\u00fablica. (BRASIL, Decreto-Lei n. 3.689, 1941, Art. 295, VII).<\/em><\/p>\n<p>Dessarte, na A\u00e7\u00e3o, que foi protocolada sob o n. ADPF 334, o PGR alegou que havia, no artigo citado, afronta n\u00e3o s\u00f3 ao princ\u00edpio republicano, mas tamb\u00e9m ao princ\u00edpio da isonomia. Afirmou ainda que diferenciar os presos unicamente em raz\u00e3o do grau de instru\u00e7\u00e3o acad\u00eamica feriria tamb\u00e9m a dignidade da pessoa humana, princ\u00edpio constitucional e internacionalmente tutelado.<\/p>\n<p>Prosseguindo, o Min. Teori Zavascki, relator inicial da A\u00e7\u00e3o, pediu a manifesta\u00e7\u00e3o das autoridades requeridas na demanda, como tamb\u00e9m do Advogado-Geral da Uni\u00e3o e do Procurador-Geral da Uni\u00e3o, autor da A\u00e7\u00e3o. Ent\u00e3o, pronunciaram-se pela recep\u00e7\u00e3o da norma questionada a Presidente da Rep\u00fablica, o Presidente do Congresso Nacional e o AGU, por\u00e9m o PGR ratificou seu pedido apresentado na inicial da ADPF. Enfim, a A\u00e7\u00e3o, que, ap\u00f3s a morte do Min. Teori Zavascki, passou \u00e0 relatoria do Min. Alexandre de Moraes, teve julgamento no dia 03 de abril de 2023, em que o Tribunal, por unanimidade, declarou a n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do Art. 295, VII, CPP pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<p><strong>2. DO VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Ao analisar a quest\u00e3o, o Ministro Relator perquiriu as preliminares de m\u00e9rito, analisando assim o cabimento da A\u00e7\u00e3o. Reparemos:<\/p>\n<p><em>A presente argui\u00e7\u00e3o observa os requisitos legais de cabimento previstos na Lei 9.882\/1999. Primeiramente, porque os par\u00e2metros indicados pelo Procurador-Geral da Rep\u00fablica comp\u00f5em o acervo dos preceitos fundamentais da Rep\u00fablica brasileira, relativamente aos princ\u00edpios republicano e ison\u00f4mico (art. 3o, IV; art. 5o, caput; art. 7o, XXX; art. 37, I e XXI). Al\u00e9m disso, o requerente se insurge contra norma editada antes do advento da Constitui\u00e7\u00e3o, observando, pois, o crit\u00e9rio da subsidiariedade, previsto no \u00a7 1o do art. 4o da Lei 9.882\/1999. Conhe\u00e7o, portanto, desta ADPF. (STF, ADPF 334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023).<\/em><\/p>\n<p>Dessa forma, exp\u00f4s o Ministro que os fundamentos apresentados pelo PGR se amoldam ao conceito de preceito fundamental, o qual a ADPF tem a finalidade de tutelar. Al\u00e9m do mais, tal A\u00e7\u00e3o foi protocolada com o intuito de questionar a recep\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, de norma anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o que, em raz\u00e3o do seu car\u00e1ter residual, \u00e9 o \u00fanico instrumento de controle de constitucionalidade aplic\u00e1vel ao caso.<\/p>\n<p>Logo depois, passou a analisar o m\u00e9rito do lit\u00edgio. Assim, afirmou que a norma referida neste artigo trata de uma modalidade de pris\u00e3o especial, resumindo-se na possibilidade de atribuir a determinadas pessoas a prerrogativa de, quando sujeitas \u00e0 pris\u00e3o cautelar, permanecerem em celas ou estabelecimentos diferenciados dos presos em geral. Ap\u00f3s apresentar breve hist\u00f3rico das mudan\u00e7as sofridas pela pris\u00e3o especial, afirmou o Relator que, atualmente, basta a segrega\u00e7\u00e3o dos presos processuais dos demais detentos condenados, sem necessidade de um estabelecimento prisional apenas para este fim, citando ainda precedentes do Egr\u00e9gio Tribunal. Vejamos:<\/p>\n<p><em>Desse modo, na disciplina legal vigente, o instituto em quest\u00e3o ficou limitado ao direito de cumprir pris\u00e3o processual de forma segregada do conv\u00edvio com os demais presos provis\u00f3rios. N\u00e3o h\u00e1 necessidade, como sugerido pela reda\u00e7\u00e3o original do art. 295 do CPP, de um estabelecimento prisional especialmente destinado para esse fim, ou de um recinto com caracter\u00edsticas diversas daquelas especificadas para o c\u00e1rcere comum (\u00a7\u00a7 2o e 3o do art. 295). Al\u00e9m disso, apenas na impossibilidade de se manterem separados os detentos \u00e9 que ser\u00e1 cab\u00edvel a concess\u00e3o de pris\u00e3o domiciliar ao preso especial, na forma do art. 1o da Lei 5.256\/1967. Essa asser\u00e7\u00e3o foi confirmada por esta SUPREMA CORTE no julgamento do HC 116.233-AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 26\/8\/2013). (STF, ADPF 334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023).<\/em><\/p>\n<p>Seguindo, apontou o Ministro ser a igualdade um preceito fundamental de nossa Constitui\u00e7\u00e3o, impossibilitando que qualquer desigualdade irrazo\u00e1vel ou arbitr\u00e1ria produza frutos em nosso ordenamento jur\u00eddico. Por\u00e9m, aduziu que \u00e9 poss\u00edvel tratamento desigual das pessoas, desde que existam fundamentos adequados para que esse procedimento seja constitucional. Dessa forma, pode-se tratar os desiguais com desigualdade, na medida em que se desigualam. Notemos:<\/p>\n<p><em>Diante disso, o princ\u00edpio da igualdade se volta contra as diferencia\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias, as discrimina\u00e7\u00f5es absurdas, mas n\u00e3o impede o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, como exig\u00eancia pr\u00f3pria do conceito de Justi\u00e7a. (STF, ADPF 334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023).<\/em><\/p>\n<p>Aliado a isso, h\u00e1 em nossa Constitui\u00e7\u00e3o um direito fundamental de que, com base na natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, a pena ser\u00e1 cumprida em estabelecimentos distintos (CF, art. 5o, XLVIII). Assim, ao analisar os presos que j\u00e1 exerceram cargos na justi\u00e7a criminal, ou no combate ao crime, afirmou o Relator que encarcer\u00e1-los com os demais apenados seria o mesmo que instituir pena de morte para os aqui citados. (Reflex\u00f5es sobre a pris\u00e3o especial. Enfoque jur\u00eddico, n. 15, Bras\u00edlia: Tribunal Regional Federal da 1a Regi\u00e3o, ago. 2001, p. 4).<\/p>\n<p>Portanto, declarou o Ministro que, em raz\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, tutela do car\u00e1ter ps\u00edquico e f\u00edsico dos detentos, gravidade dos delitos e outros fundamentos, deve o Estado promover a segrega\u00e7\u00e3o dos presos, na medida de suas desigualdades, sendo perfeitamente admiss\u00edvel a pris\u00e3o especial. Vejamos:<\/p>\n<p>Assim, o objetivo desse tratamento diferenciado por parte do Estado, no recolhimento \u00e0 pris\u00e3o cautelar, \u00e9 proteger pessoas desiguais. Verificada maior exposi\u00e7\u00e3o aos riscos de dano \u00e0 incolumidade de presos especialmente expostos ou<br \/>\nfragilizados frente ao constrangimento do c\u00e1rcere, justifica-se a segrega\u00e7\u00e3o em local separado. (STF, ADPF 334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023).<\/p>\n<p>Logo depois, passou o Relator a apontar os diversos pactos internacionais e legisla\u00e7\u00f5es de outros pa\u00edses, em que se apresenta a pris\u00e3o especial como, \u00e0 semelhan\u00e7a do que acontece no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio, uma forma de tratar desigualmente os diferentes em raz\u00e3o de suas caracter\u00edsticas. Assim, internacionalmente, h\u00e1 separa\u00e7\u00f5es entre mulheres e homens, adultos e jovens, reincidentes e prim\u00e1rios, entre outros, por\u00e9m, n\u00e3o h\u00e1 a segrega\u00e7\u00e3o por crit\u00e9rios\u00a0 Estritamente pessoais, tal como o grau de instru\u00e7\u00e3o. Ent\u00e3o, conclui o magistrado que n\u00e3o h\u00e1 justificativa<br \/>\npara referida divis\u00e3o subsistir. Vejamos:<\/p>\n<p><em>N\u00e3o me parece existir qualquer justificativa razo\u00e1vel, \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, que seja apta a respaldar a distin\u00e7\u00e3o de tratamento a pessoas submetidas \u00e0 pris\u00e3o cautelar, pelo Estado, com apoio no grau de instru\u00e7\u00e3o acad\u00eamica, tratando-se de mera qualifica\u00e7\u00e3o de ordem estritamente pessoal que, por si s\u00f3, n\u00e3o imp\u00f5e a segrega\u00e7\u00e3o do conv\u00edvio com os demais reclusos. (STF, ADPF 334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023).<\/em><\/p>\n<p><strong>3. DA DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>No desfecho de seu voto, afirmou o Relator que, com fulcro em diversos historiadores, pris\u00e3o especial que tem como base o crit\u00e9rio de grau de instru\u00e7\u00e3o acad\u00eamico \u00e9 um resqu\u00edcio ainda presente do \u201cbacharelismo\u201d que existiu no Imp\u00e9rio brasileiro. Notemos:<\/p>\n<p><em>Em nosso pr\u00f3prio pa\u00eds, a distin\u00e7\u00e3o de presos com base no grau de instru\u00e7\u00e3o acad\u00eamica documenta, de forma j\u00e1 extempor\u00e2nea, a l\u00f3gica do bacharelismo, designativo pelo qual as ci\u00eancias sociais descrevem certo aspecto da forma\u00e7\u00e3o social do Brasil, onde a condi\u00e7\u00e3o de bacharel serviu como diferencia\u00e7\u00e3o funcional do papel da classe dominante. (STF, ADPF 334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023).<\/em><\/p>\n<p>Somado a isso, aponta que a educa\u00e7\u00e3o superior ainda \u00e9 uma realidade de poucos brasileiros, transformando a pris\u00e3o especial desses um verdadeiro privil\u00e9gio que seria concedido apenas a uma pequena parcela da popula\u00e7\u00e3o, de maneira semelhante ao que acontece no sistema de castas. Reparemos:<\/p>\n<p>A norma impugnada n\u00e3o protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, pelo contr\u00e1rio, ela favorece aqueles que j\u00e1 s\u00e3o favorecidos por sua posi\u00e7\u00e3o socioecon\u00f4mica. Embora a atual realidade brasileira j\u00e1 desautorize a associa\u00e7\u00e3o entrebacharelado e prest\u00edgio pol\u00edtico, fato \u00e9 que a obten\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo acad\u00eamico ainda \u00e9 algo<br \/>\ninacess\u00edvel para a maioria da popula\u00e7\u00e3o brasileira. A extens\u00e3o da pris\u00e3o especial a\u00a0 essas pessoas caracteriza verdadeiro privil\u00e9gio que, em \u00faltima an\u00e1lise, materializa a desigualdade social e o vi\u00e9s seletivo do direito penal, e malfere preceito fundamental da Constitui\u00e7\u00e3o que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei. (STF, ADPF 334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023).<\/p>\n<p>Por fim, a ADPF 334\/DF foi julgada no dia 03 de abril de 2023 em que, ap\u00f3s os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e C\u00e1rmen L\u00facia, que julgavam procedente o pedido formulado na ADPF, os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Edson Fachin em seus votos acompanharam o Relator.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente argui\u00e7\u00e3o, para declarar a n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do art. 295, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Penal pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, nos termos do voto do Relator<strong>.<\/strong><\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO:<\/strong> ADPF 334 \/ DF<\/p>\n<p><strong>4. REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Constituicao\/Constituicao.htm. Acesso em: 11 nov. 2023.<\/p>\n<p>BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689 de 03 de outubro de 1941. Institui o C\u00f3digo de Processo Penal. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del3689.htm. Acesso em: 11 nov. 2023.<\/p>\n<p>STF. ADPF 334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETR\u00d4NICO DJe-s\/n DIVULG 25-05-2023 PUBLIC 26-05-2023. Dispon\u00edvel em: https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=4728410. Acesso em 11 nov. 2023.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>POR: Cleison Soares da Silva Benites 1. DO CASO No dia 03 de outubro de 1941, pelo ent\u00e3o Presidente da Rep\u00fablica, Get\u00falio Vargas, foi publicado o Decreto-Lei n. 3.689, que instituiu o C\u00f3digo de Processo Penal, vigente at\u00e9 os dias atuais. 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