{"id":1362,"date":"2024-04-10T13:03:32","date_gmt":"2024-04-10T16:03:32","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1362"},"modified":"2026-08-09T11:53:24","modified_gmt":"2026-08-09T14:53:24","slug":"stf-inadimplencia-da-multa-nao-obsta-a-extincao-da-punibilidade-quando-impossivel-o-pagamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stf-inadimplencia-da-multa-nao-obsta-a-extincao-da-punibilidade-quando-impossivel-o-pagamento\/","title":{"rendered":"STF: Inadimpl\u00eancia da multa n\u00e3o obsta a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade quando imposs\u00edvel o pagamento."},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> Vagner Teixeira da Silva<\/p>\n<p><strong>Entenda o caso<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Solidariedade \u2013 SD, em face do art. 51 do C\u00f3digo Penal (Decreto-Lei n\u00ba 2.848\/1940), com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.964\/2019, <em>verbis<\/em>: \u201cArt. 51. Transitada em julgado a senten\u00e7a condenat\u00f3ria, a multa ser\u00e1 executada perante o juiz da execu\u00e7\u00e3o penal e ser\u00e1 considerada d\u00edvida de valor, aplic\u00e1veis as normas relativas \u00e0 d\u00edvida ativa da Fazenda P\u00fablica, inclusive no que concerne \u00e0s causas interruptivas e suspensivas da prescri\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p>Alega o Partido requerente que a interpreta\u00e7\u00e3o, empreendida pelos Tribunais brasileiros, impede a extin\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade devidamente cumprida pelo detento em raz\u00e3o da inadimpl\u00eancia da pena de multa, contrariando frontalmente as disposi\u00e7\u00f5es firmadas no artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a saber incisos XXXIX &#8211; n\u00e3o h\u00e1 crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr\u00e9via comina\u00e7\u00e3o legal; XLVI &#8211; a lei regular\u00e1 a individualiza\u00e7\u00e3o da pena e adotar\u00e1, entre outras, as seguintes: XLVII &#8211; n\u00e3o haver\u00e1 penas, b) de car\u00e1ter perp\u00e9tuo.<\/p>\n<p><strong>Da Fundamenta\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>O relator do caso no Supremo Tribunal Federal, Ministro Fl\u00e1vio Dino, inicia a an\u00e1lise da controv\u00e9rsia registrando que a altera\u00e7\u00e3o do art. 51 do C\u00f3digo Penal, perpetrada ante a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 13.964\/2019, limitou-se a incluir ou explicitar, no dispositivo legal em apre\u00e7o, a compet\u00eancia do juiz da execu\u00e7\u00e3o penal para executar a pena de multa, restando absolutamente inalterada quanto aos demais termos a reda\u00e7\u00e3o que lhe havia sido dada pela Lei n\u00ba 9.268\/1996. De acordo com a Lei n\u00ba 9.268\/1996, \u201cArt. 51 Transitada em julgado a senten\u00e7a condenat\u00f3ria, a multa ser\u00e1 considerada d\u00edvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legisla\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 d\u00edvida ativa da Fazenda P\u00fablica, inclusive no que concerne \u00e0s causas interruptivas e suspensivas da prescri\u00e7\u00e3o.\u201d.<\/p>\n<p>O ministro pontua em seu voto que confrontando as reda\u00e7\u00f5es dadas ao art. 51 do CP, que a recente altera\u00e7\u00e3o legislativa n\u00e3o pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do car\u00e1ter de san\u00e7\u00e3o criminal, ao lado das demais san\u00e7\u00f5es penais autorizadas pelo legislador constituinte origin\u00e1rio, <em>v.g.<\/em>, priva\u00e7\u00e3o ou restri\u00e7\u00e3o da liberdade, perda de bens, presta\u00e7\u00e3o social alternativa e suspens\u00e3o ou interdi\u00e7\u00e3o de direitos, nos moldes do elenco do art. 5\u00ba, XLVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em cuja al\u00ednea \u201cc\u201d a multa encontra-se prevista.<\/p>\n<p>Para fortalecer seu argumento, o Ministro reitera que tal entendimento j\u00e1 foi objeto de explana\u00e7\u00e3o pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.150, a\u00e7\u00e3o direta igualmente veiculada contra o art. 51 do C\u00f3digo Penal, na sua anterior reda\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 9.268\/1996), a qual determinava considerar a multa como d\u00edvida de valor e, n\u00e3o mais, convert\u00ea-la em pena de deten\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese em que o \u201c<em>condenado solvente deixa[sse] de pag\u00e1-la ou frustra[sse] a sua execu\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d, nos termos do <em>caput <\/em>do art. 51 do CP sob a \u00e9gide da Lei n\u00ba 7.209\/1984.<\/p>\n<p>Na citada a\u00e7\u00e3o direta, o Procurador-Geral da Rep\u00fablica trouxe a Supremo Tribunal Federal a controv\u00e9rsia originada da transforma\u00e7\u00e3o legislativa da san\u00e7\u00e3o penal em d\u00edvida de valor, precisamente a discuss\u00e3o sobre compet\u00eancia para executar a san\u00e7\u00e3o patrimonial. No relat\u00f3rio da ADI 3.150, da lavra do Ministro Marco Aur\u00e9lio, o mesmo afirma que a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o da norma compat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 a manuten\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia das Varas de Execu\u00e7\u00f5es Penais.<\/p>\n<p>Sem olvidar a diversidade dos objetos &#8211; voltada a ADI 3.150 a discutir a compet\u00eancia para executar a pena de multa -, o Ministro Fl\u00e1vio Dino, salienta que o Supremo Tribunal Federal, j\u00e1 havia pacificado o entendimento, sob o prisma do texto constitucional, de que a multa prevista no art. 51 do CP, embora considerada d\u00edvida de valor, n\u00e3o perdera a sua natureza sancionat\u00f3ria de cunho penal.<\/p>\n<p>Ratifica essa conclus\u00e3o o teor do item 1 da ementa daquele julgado, em que designado Redator para o ac\u00f3rd\u00e3o o Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, diz que: \u201cA Lei n\u00ba 9.268\/1996, ao considerar a multa penal como d\u00edvida de valor, n\u00e3o retirou dela o car\u00e1ter de san\u00e7\u00e3o criminal, que lhe \u00e9 inerente por for\u00e7a do art. 5\u00ba, XLVI, c, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u201d.<\/p>\n<p>Na esteira da jurisprud\u00eancia desta Casa, confirma-se a premissa de que a multa vertida no art. 51 do CP ostenta natureza de san\u00e7\u00e3o penal, bem como se afasta a tese de que inconstitucional condicionar a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade ao pagamento da pena de multa.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, respeitadas as particularidades do caso, aponta-se que a decis\u00e3o proferida no 5\u00ba agravo regimental na a\u00e7\u00e3o penal 1.030, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, processo em que debatido o direito \u00e0 progress\u00e3o de regime, reafirmou-se a jurisprud\u00eancia desta Corte no sentido de que o inadimplemento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria interfere no cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, Fachin em sua decis\u00e3o escreve que: h\u00e1 necessidade do recolhimento do valor correspondente \u00e0 san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria. Cita que no julgamento da EP 12 ProgReg-AgR, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a progress\u00e3o de regime prisional, seja qual for a natureza do delito praticado, pressup\u00f5e o efetivo adimplemento da pena de multa caso imposta de forma cumulativa \u00e0 reprimenda privativa de liberdade.<\/p>\n<p>Invoca ainda, entendimento consolidado no enunciado n. 716 da S\u00famula do Supremo Tribunal Federal, de que o deferimento da pretens\u00e3o n\u00e3o prescinde do atendimento a todos os requisitos exig\u00edveis para a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, dentre os quais, como visto, se inclui o recolhimento do valor correspondente \u00e0 san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria imposta no ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio, salvo inequ\u00edvoca comprova\u00e7\u00e3o da impossibilidade de faz\u00ea-lo.<\/p>\n<p>Em refor\u00e7o ao entendimento de que exig\u00edvel o efetivo pagamento da pena de multa, sem o que o arcabou\u00e7o legal sancionat\u00f3rio n\u00e3o autoriza que seja reconhecida a extin\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade, temos o trecho do voto do Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, proferido na ADI 3.150: [&#8230;] a pena de multa n\u00e3o perdeu o seu car\u00e1ter de san\u00e7\u00e3o penal; [&#8230;] (iii) como consequ\u00eancia, a multa deve ser fixada com seriedade, proporcionalidade e, sobretudo, deve ser efetivamente paga.<\/p>\n<p>Em 2020, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a atualizou a sua jurisprud\u00eancia sobre a quest\u00e3o, tendo revisado, o seu Tema 931 para assentar que, \u201cna hip\u00f3tese de condena\u00e7\u00e3o concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria obsta o reconhecimento da extin\u00e7\u00e3o da punibilidade\u201d, superando, assim, a tese em sentido contr\u00e1rio anteriormente fixada.<\/p>\n<p><strong>Da Decis\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Por fim, o relator do caso, Ministro Fl\u00e1vio Dino, decidiu sobre o parcial provimento do pedido, para conferir ao art. 51 do C\u00f3digo Penal interpreta\u00e7\u00e3o no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, salvo na situa\u00e7\u00e3o de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescentou ainda a possibilidade de o juiz de execu\u00e7\u00e3o extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento atrav\u00e9s de elementos comprobat\u00f3rios constantes dos autos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Vagner Teixeira da Silva Entenda o caso Trata-se de a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Solidariedade \u2013 SD, em face do art. 51 do C\u00f3digo Penal (Decreto-Lei n\u00ba 2.848\/1940), com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.964\/2019, verbis: \u201cArt. 51. 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