{"id":1385,"date":"2024-06-19T17:08:36","date_gmt":"2024-06-19T20:08:36","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1385"},"modified":"2024-06-19T17:08:36","modified_gmt":"2024-06-19T20:08:36","slug":"stf-mato-grosso-cria-cadastro-de-condenados-por-pedofilia-e-violencia-contra-a-mulher","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stf-mato-grosso-cria-cadastro-de-condenados-por-pedofilia-e-violencia-contra-a-mulher\/","title":{"rendered":"STF: Mato Grosso cria cadastro de condenados por pedofilia e viol\u00eancia contra a mulher."},"content":{"rendered":"<p><strong>POR:<\/strong> Andr\u00e9 Luciano Vicente da Silva<\/p>\n<p><strong>Resumo do caso<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal proferida na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6620, proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, em face das Leis Estaduais 10315\/19 e 10915\/19, advindas do Poder Legislativo do respectivo Estado. Ambas regulam o cadastro de pessoas, sendo que a primeira se reporta \u00e0 indiv\u00edduos suspeitos, indiciados e condenados por crimes contra a dignidade sexual da crian\u00e7a e do adolescente e, a segunda, de pessoas condenadas por viol\u00eancia contra a mulher.<\/p>\n<p>Ao fim do julgamento, ficou definido que o cadastro de ped\u00f3filos e condenados por viol\u00eancia contra a mulher \u00e9 legitimamente constitucional. O Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, determinou, apenas, algumas altera\u00e7\u00f5es, tais como a modifica\u00e7\u00e3o no texto da Lei 10315\/19, no sentido de constar no cadastro apenas os condenados, excluindo-se os \u201csuspeitos e indiciados\u201d, bem como a retira de qualquer informa\u00e7\u00e3o que facilitasse a identifica\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, mesmo que para membros dos \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a, salvo por medida judicial.<\/p>\n<p><strong>Dos motivos da propositura da ADI<\/strong><\/p>\n<p>O Governador sustentou, na propositura da ADI, que haveriam v\u00edcios de natureza formal e material na edi\u00e7\u00e3o das leis, sendo o v\u00edcio formal postulado, na sua vis\u00e3o, de que ambas as leis versavam sobre mat\u00e9ria penal, que seriam de compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o, conforme disp\u00f5e o Art. 22, I da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Atribuiu tamb\u00e9m v\u00edcio material na formaliza\u00e7\u00e3o das leis, j\u00e1 que em tese criaria uma obriga\u00e7\u00e3o para a Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica, \u00f3rg\u00e3o administrativo, sem que se observasse a separa\u00e7\u00e3o dos poderes, previsto no Art. 2\u00ba da CF.<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo ao j\u00e1 disposto, manifestou que em ambas as leis haveriam viola\u00e7\u00f5es \u00e0s garantias fundamentais individuais, n\u00e3o s\u00f3 dos r\u00e9us condenados, mas tamb\u00e9m, das v\u00edtimas e seus familiares. Destacou, sobretudo, os princ\u00edpios da dignidade humana, previsto no 1\u00ba Art. da CF, e, ainda, os previstos no Art. 5\u00ba da CF, relativos \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o do tratamento desumano e degradante, princ\u00edpios da fun\u00e7\u00e3o social da pena, da integridade f\u00edsica e moral, da responsabilidade pessoal e, por final, o princ\u00edpio da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.<\/p>\n<p><strong>Do julgamento<\/strong><\/p>\n<p>De maneira un\u00e2nime, entre os membros do Tribunal, ficaram declarados v\u00e1lidos e constitucionais os cadastros daqueles que fossem condenados, ap\u00f3s senten\u00e7a definitiva transitada em julgado, por crimes de pedofilia e de viol\u00eancia contra a mulher. Assim, restou superada qualquer poss\u00edvel viola\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios e garantias fundamentais do condenado, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 publicidade de tais dados, trazendo para a sociedade um maior senso de seguran\u00e7a, no que diz respeito aos crimes de grande repugn\u00e2ncia dentro do conv\u00edvio social.<\/p>\n<p>No voto de Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos demais Ministros, o cadastro destes criminosos atende aos princ\u00edpios da adequa\u00e7\u00e3o, da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando as garantias do r\u00e9u e com os demais direitos fundamentais da sociedade.<\/p>\n<p>Arguiu-se, durante o curso do julgamento, que fosse respeitado o princ\u00edpio da presun\u00e7\u00e3o da inoc\u00eancia, no sentido de que fosse retirado do texto da lei, a possibilidade de constarem nesse banco de dados, aqueles que ainda fossem suspeitos e indiciados, do contr\u00e1rio, a norma iria contra o texto constitucional, em seu Art. 5\u00ba, LVII, que prev\u00ea que \u201cningu\u00e9m ser\u00e1 considerado culpado at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria\u201d, neste prisma retirou-se da lei os termos acima citados.<\/p>\n<p>Ainda, houve altera\u00e7\u00e3o, por solicita\u00e7\u00e3o do Ministro Fl\u00e1vio Dino, no sentido de que tais dados estejam vis\u00edveis at\u00e9 o fim do cumprimento da pena e n\u00e3o at\u00e9 a reabilita\u00e7\u00e3o judicial, conforme dispunha a lei. Na avalia\u00e7\u00e3o de Dino, o prazo final mais curto visa n\u00e3o comprometer a ressocializa\u00e7\u00e3o do condenado.<\/p>\n<p>No que tange a uma poss\u00edvel inconstitucionalidade de natureza formal, por n\u00e3o haver a possibilidade de um Estado Federativo legislar sobre norma penal, o Ministro Moraes argumentou que, no caso em quest\u00e3o, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria penal e sim de mat\u00e9ria de seguran\u00e7a p\u00fablica, o que recairia no Art. 22 da CF, que disp\u00f5e sobre as compet\u00eancias concorrentes entre Uni\u00e3o e Estados, n\u00e3o havendo \u00f3bice para que o Estado do Mato Grosso legislasse sobre o assunto.<\/p>\n<p>E para finalizar as poss\u00edveis discord\u00e2ncias levantadas, o relator resolveu a quest\u00e3o relativa a possibilidade de incompet\u00eancia de natureza material, cujo argumento era de que a lei, oriunda do Poder Legislativo, criava obriga\u00e7\u00f5es para um \u00f3rg\u00e3o do Poder Executivo, fato que violaria a separa\u00e7\u00e3o dos poderes. Em levantamento da jurisprud\u00eancia, da pr\u00f3pria Corte, j\u00e1 h\u00e1 o entendimento, bem fundamentado, de que s\u00f3 ocorre a invas\u00e3o de compet\u00eancias de poderes distintos, quando h\u00e1 aumento de despesa e\/ou modifica\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es funcionais de agentes p\u00fablicos ou \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Sendo assim, restou julgado que a simples publicidade de dados, que j\u00e1 fazem parte dos processos realizados pela Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica, n\u00e3o acarretaria em qualquer viola\u00e7\u00e3o entre os poderes.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>POR: Andr\u00e9 Luciano Vicente da Silva Resumo do caso Trata-se de decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal proferida na A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6620, proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, em face das Leis Estaduais 10315\/19 e 10915\/19, advindas do Poder Legislativo do respectivo Estado. 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