{"id":1400,"date":"2024-08-28T16:32:39","date_gmt":"2024-08-28T19:32:39","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1400"},"modified":"2024-08-28T16:32:39","modified_gmt":"2024-08-28T19:32:39","slug":"stf-inviabilidade-da-aplicacao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-aos-crimes-raciais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stf-inviabilidade-da-aplicacao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-aos-crimes-raciais\/","title":{"rendered":"STF: Inviabilidade da aplica\u00e7\u00e3o do \u201cAcordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal\u201d aos crimes raciais."},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> Andr\u00e9 Luciano Vicente da Silva<\/p>\n<p><strong>Resumo do caso<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso ordin\u00e1rio em <em>habeas corpus<\/em> \u2013 RHC 222.999\/SC, impetrado pelo r\u00e9u, no qual buscava que fosse possibilitada, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Santa Catarina \u2013 MP\/SC, a apresenta\u00e7\u00e3o de Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal \u2013 ANPP ao mesmo. Ocorre que ele \u00e9 acusado de crime racial, mais precisamente o crime de inj\u00faria racial previsto no Art. 140, \u00a73\u00ba do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal \u2013 STF negou por maioria o recurso e definiu que \u00e9 incab\u00edvel o oferecimento de ANPP nos crimes raciais. O relator do caso, Ministro Edson Fachin, sustentou, inclusive, a negativa at\u00e9 mesmo da an\u00e1lise de prequestionamento da mat\u00e9ria ao fixar a tese.<\/p>\n<p>Segundo o relator, n\u00e3o h\u00e1 compatibilidade entre os requisitos para a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do ANPP e os direitos fundamentais tutelados pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p><strong>O que \u00e9 o ANPP<\/strong><\/p>\n<p>O Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal \u00e9 uma inova\u00e7\u00e3o trazida pelo chamado Pacote Anticrime \u2013 Lei 13.964\/2019 que trouxe mudan\u00e7as para a legisla\u00e7\u00e3o penal de forma geral, sendo incluso neste caso, o C\u00f3digo de Processo Penal \u2013 CPP. O instrumento j\u00e1 existia dentro da resolu\u00e7\u00e3o 181\/2017, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, mas n\u00e3o era utilizado de maneira consolidada at\u00e9 a promulga\u00e7\u00e3o da lei citada.<\/p>\n<p>Passou a existir dentro do CPP o Art. 28-A, que traz em seu texto a possiblidade de que o Minist\u00e9rio P\u00fablico tenha a prerrogativa de propor o acordo ao acusado, desde que seja cumprido cumulativamente um rol de condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas.<\/p>\n<p>O instituto do acordo visa beneficiar a Justi\u00e7a Criminal de forma geral, diminuindo a quantidade de processos em andamento por crimes que, pelos requisitos do Art. 28-A, podem ser considerados de menor potencial ofensivo e, dessa forma, n\u00e3o se moveria a m\u00e1quina p\u00fablica para processar, julgar e punir tal infra\u00e7\u00e3o, cuja puni\u00e7\u00e3o n\u00e3o ultrapassaria os 04 anos, mas que teria levado um tempo processual talvez superior \u00e0 condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O ANPP, portanto, n\u00e3o \u00e9 um direito garantido ao r\u00e9u, mas sim uma prerrogativa do MP, que o propor\u00e1 nos casos em que considere que o acordo ser\u00e1 suficiente para a reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do crime, sem a necessidade do processo penal comum.<\/p>\n<p><strong>Dos direitos tutelados no combate aos crimes raciais<\/strong><\/p>\n<p>O Art. 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 trata os objetivos fundamentais da Rep\u00fablica Federativa e disp\u00f5e em seu inciso IV que o Brasil ir\u00e1 \u201cpromover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>O pressuposto acima, \u00e9 um dos conceitos basilares em que \u00e9 alicer\u00e7ada a Constitui\u00e7\u00e3o, sendo que os crimes que violam os bens tutelados por este artigo, t\u00eam uma especial prote\u00e7\u00e3o do Estado. Especificamente no caso dos crimes raciais, o pr\u00f3prio corpo da Carta Magna fundamenta no Art. 5\u00ba, XLII que \u201ca pr\u00e1tica do racismo constitui crime inafian\u00e7\u00e1vel e imprescrit\u00edvel, sujeito \u00e0 pena de reclus\u00e3o, nos termos da lei\u201d. A imprescritibilidade \u00e9 uma exce\u00e7\u00e3o no Direito Penal brasileiro e no caso em tela demonstra o peso que \u00e9 dado \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do bem tutelado.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante a tutela trazida pelo texto constitucional, o Brasil \u00e9 signat\u00e1rio de tratados internacionais que buscam alcan\u00e7ar o mesmo objetivo. Trata-se, portanto, da \u201cConven\u00e7\u00e3o Internacional Sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Preconceito Racial\u201d que antecede a pr\u00f3pria CF\/88, sendo aprovada pela ONU em 1967 e ratificada pelo ent\u00e3o Governo Brasileiro, dois anos ap\u00f3s. De forma bem mais recente, h\u00e1 ainda a \u201cConven\u00e7\u00e3o Interamericana contra o Racismo, discrimina\u00e7\u00e3o racial e Formas Correlatas de Intoler\u00e2ncia\u201d que foi aprovada pelo pa\u00eds apenas em 2021, apesar de j\u00e1 existir desde 2013.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Andr\u00e9 Luciano Vicente da Silva Resumo do caso Trata-se de recurso ordin\u00e1rio em habeas corpus \u2013 RHC 222.999\/SC, impetrado pelo r\u00e9u, no qual buscava que fosse possibilitada, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Santa Catarina \u2013 MP\/SC, a apresenta\u00e7\u00e3o de Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal \u2013 ANPP ao mesmo. 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