{"id":1433,"date":"2024-10-07T12:28:17","date_gmt":"2024-10-07T15:28:17","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1433"},"modified":"2024-10-10T10:11:40","modified_gmt":"2024-10-10T13:11:40","slug":"stj-reconhecimento-fotografico-e-os-criterios-do-art-226-cpp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-reconhecimento-fotografico-e-os-criterios-do-art-226-cpp\/","title":{"rendered":"STJ: Reconhecimento fotogr\u00e1fico e os crit\u00e9rios do art. 226, CPP"},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> <span aria-expanded=\"false\"><span class=\"hidden-md-and-down\">PABLO NOGUEIRA DA SILVA<\/span><\/span><\/p>\n<p>Por reconhecimento fotogr\u00e1fico, compreende-se a determina\u00e7\u00e3o do autor criminal por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de imagens \u00e0s v\u00edtimas e testemunhas, visando confirmar a autoria dos suspeitos. No caso analisado, o r\u00e9u \u00e9 acusado de ser coautor de um roubo de ve\u00edculo com base no reconhecimento fotogr\u00e1fico, visto que esta \u00e9 a \u00fanica prova utilizada para o pedido de sua pris\u00e3o preventiva. Trata-se de um pedido para indeferir a condena\u00e7\u00e3o e revogar tal efeito com base na insufici\u00eancia da prova apresentada, a qual n\u00e3o segue os par\u00e2metros legais estabelecidos no artigo 226 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Reiteradas vezes, o reconhecimento fotogr\u00e1fico foi suficiente para condenar um r\u00e9u, sendo objeto de recurso pela defesa do indiv\u00edduo. O argumento utilizado em favor da defesa nos casos concretos era que esse artif\u00edcio n\u00e3o era suficiente para a condena\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o seguia o rito do artigo 226 do C\u00f3digo de Processo Penal (CPP), o qual disp\u00f5e: (1) a v\u00edtima dever\u00e1 fazer uma descri\u00e7\u00e3o que contenha as caracter\u00edsticas do autor do crime (as quais se recordem); (2) o indiv\u00edduo suspeito dever\u00e1 ser colocado ao lado de pessoas que possuam semelhan\u00e7a. O artigo tamb\u00e9m trata da intimida\u00e7\u00e3o do suspeito pela v\u00edtima e da formalidade exigida para que esse ato tenha efeitos no processo. Tais regras n\u00e3o foram incorporadas nessa atividade, e os tribunais entendiam que o artigo 226 fazia apenas recomenda\u00e7\u00f5es para o procedimento, o que resultava na aplica\u00e7\u00e3o deste como prova l\u00edcita e, consequentemente, na condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Alguns pontos importantes foram observados e refletidos nessa tem\u00e1tica, \u00e0 medida que o reconhecimento fotogr\u00e1fico causa o efeito de apura\u00e7\u00e3o precoce do autor, realizado pela v\u00edtima. Ao observar o suspeito demonstrado na fotografia e identificar tra\u00e7os de semelhan\u00e7a, o reconhecedor pode se deixar levar pela vontade de agir no procedimento e passar a acreditar ser aquela pessoa, influenciando a v\u00edtima ou testemunha, especialmente quando o reconhecimento \u00e9 feito pessoalmente. Devemos lembrar tamb\u00e9m que, em casos de coa\u00e7\u00e3o durante o fato, a v\u00edtima pode se ver intimidada \u2013 o que \u00e9 de se esperar \u2013, e suas condi\u00e7\u00f5es ps\u00edquicas podem n\u00e3o permitir uma fixa\u00e7\u00e3o clara das caracter\u00edsticas do infrator.<\/p>\n<p>Faz-se aqui uma breve cita\u00e7\u00e3o ao estudo da Psicologia do Testemunho, tema relevante para este artigo, que remete a institutos que explicam graves problemas nos testemunhos aplic\u00e1veis ao reconhecimento fotogr\u00e1fico, destacando a mem\u00f3ria epis\u00f3dica. Estas s\u00e3o mem\u00f3rias ligadas a situa\u00e7\u00f5es vividas em um curto per\u00edodo de tempo, produzindo efeitos como a cria\u00e7\u00e3o de falsas mem\u00f3rias e comprometendo a capacidade da v\u00edtima ou testemunha para o reconhecimento.<\/p>\n<p>No caso matriz que fundamenta a reflex\u00e3o deste artigo (STJ. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N\u00ba 657 &#8211; SC (2024\/0336107-2). Rel: Ministro Ribeiro Dantas. DJ 05\/09\/2024. STJ, 2024. Dispon\u00edvel em: &lt; (Dantas, 2024) &gt;. Acesso em: 25 de set. 2024.), cita-se o precedente (HC 652.284\/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27\/04\/2021, DJe 03\/05\/2021) que firma o entendimento de que o artigo 226 deve ser cumprido de forma estrita, o que leva \u00e0 proced\u00eancia do pedido e \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva.<\/p>\n<p>Pesquisa recente do gabinete do Ministro Rog\u00e9rio Schietti Cruz aponta resist\u00eancia ao precedente do STJ, analisando decis\u00f5es proferidas entre 1\u00ba de janeiro e 31 de dezembro de 2023, nas quais 377 julgamentos revogaram pris\u00f5es preventivas ou procederam com a absolvi\u00e7\u00e3o do r\u00e9u com base na contesta\u00e7\u00e3o do reconhecimento pessoal de sujeitos. Em rela\u00e7\u00e3o ao reconhecimento fotogr\u00e1fico, o Ministro Schietti deixa claro que deve haver um grande esfor\u00e7o dos policiais, promotores e magistrados para que a fotografia seja utilizada como apontamento e atestada pela v\u00edtima de forma a criar provas relevantes (Schietti, 2024). Quando as regras supracitadas n\u00e3o s\u00e3o seguidas em observ\u00e2ncia ao artigo 226 do C\u00f3digo de Processo Penal (CPP), resulta no encarceramento precoce do indiv\u00edduo. Essas decis\u00f5es, reiteradamente revogadas posteriormente, causam inseguran\u00e7a jur\u00eddica, levando \u00e0 hip\u00f3tese de que o uso desses meios para a busca da justi\u00e7a ser\u00e1 cada vez mais criticado, causando dificuldade na puni\u00e7\u00e3o de culpados em contraste com o princ\u00edpio do &#8220;in dubio pro reo&#8221;.<\/p>\n<p>Conclui-se que o tema do reconhecimento por fotografia \u00e9 um dos dilemas trazidos pela inser\u00e7\u00e3o dos novos meios de comunica\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o, representando uma nova fase para o sistema judici\u00e1rio com interpreta\u00e7\u00f5es diversas que demandam e demandar\u00e3o adapta\u00e7\u00e3o por meio do exerc\u00edcio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>A defesa do r\u00e9u tem sustenta\u00e7\u00e3o, sendo baseada nos fatos supracitados e em precedentes claros. D\u00e1-se proced\u00eancia ao pedido, suspendendo a condena\u00e7\u00e3o e revogando sua pris\u00e3o preventiva por falta de provas cab\u00edveis, pois as alega\u00e7\u00f5es que ligam o suspeito ao caso n\u00e3o s\u00e3o suficientes para concluir que ele tenha agido de forma a consumar o delito.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: PABLO NOGUEIRA DA SILVA Por reconhecimento fotogr\u00e1fico, compreende-se a determina\u00e7\u00e3o do autor criminal por meio da apresenta\u00e7\u00e3o de imagens \u00e0s v\u00edtimas e testemunhas, visando confirmar a autoria dos suspeitos. 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