{"id":1466,"date":"2024-11-07T11:18:46","date_gmt":"2024-11-07T14:18:46","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1466"},"modified":"2024-11-07T11:19:40","modified_gmt":"2024-11-07T14:19:40","slug":"stj-penhorabilidade-do-bem-de-familia-para-quitacao-de-divida-de-reforma-residencial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-penhorabilidade-do-bem-de-familia-para-quitacao-de-divida-de-reforma-residencial\/","title":{"rendered":"STJ: Penhorabilidade do Bem de Fam\u00edlia para Quita\u00e7\u00e3o de D\u00edvida de Reforma Residencial"},"content":{"rendered":"<p>Por: Rafael Andr\u00e9 Cunha Gomes<\/p>\n<p>No julgamento do Recurso Especial n\u00ba 2082860 &#8211; RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) decidiu, por unanimidade, que o im\u00f3vel residencial, ainda que qualificado como bem de fam\u00edlia, pode ser penhorado para garantir o pagamento de d\u00edvida decorrente de reforma realizada no pr\u00f3prio im\u00f3vel. Trata-se de um precedente importante para os operadores do direito e para os contratantes de servi\u00e7os de reforma e constru\u00e7\u00e3o, uma vez que reafirma as hip\u00f3teses de exce\u00e7\u00e3o \u00e0 impenhorabilidade previstas na Lei n\u00ba 8.009\/90.<\/p>\n<p>O recurso foi interposto por Carmen Silveira de Oliveira, propriet\u00e1ria de um im\u00f3vel residencial que havia contratado Adriana Vitorio Pires e Lucinara Soledade Vieira Cantini para a execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de reforma e decora\u00e7\u00e3o em sua resid\u00eancia. Contudo, ap\u00f3s a conclus\u00e3o dos servi\u00e7os, Carmen n\u00e3o honrou o pagamento devido, o que levou as prestadoras de servi\u00e7o a ajuizarem uma a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a, com o intuito de obter a quita\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito correspondente.<\/p>\n<p>Na fase de cumprimento de senten\u00e7a, foi determinada a penhora do im\u00f3vel residencial da devedora, ao que Carmen alegou tratar-se de bem de fam\u00edlia, o que impediria a constri\u00e7\u00e3o judicial com base na prote\u00e7\u00e3o conferida pela Lei n\u00ba 8.009\/90.<\/p>\n<p>O ponto fulcral do recurso consistia em definir se o im\u00f3vel, protegido pela impenhorabilidade conferida pela Lei n\u00ba 8.009\/90, poderia ser penhorado para quitar d\u00edvida proveniente de contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de reforma. A defesa da recorrente sustentava que a exce\u00e7\u00e3o prevista no art. 3\u00ba, II da referida lei deveria ser interpretada restritivamente, e que a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de reforma n\u00e3o se enquadraria no conceito de d\u00edvida destinada \u00e0 constru\u00e7\u00e3o ou aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 8.009\/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia, protegendo o im\u00f3vel residencial contra a maioria das d\u00edvidas. No entanto, o pr\u00f3prio art. 3\u00ba da norma traz exce\u00e7\u00f5es a essa regra. O inciso II prev\u00ea que o im\u00f3vel pode ser penhorado para saldar d\u00edvidas contra\u00eddas para a constru\u00e7\u00e3o, aquisi\u00e7\u00e3o ou reforma do pr\u00f3prio bem.<\/p>\n<p>Essa exce\u00e7\u00e3o busca evitar que o devedor utilize a prote\u00e7\u00e3o legal do bem de fam\u00edlia de forma abusiva, ou seja, para obter melhorias ou valoriza\u00e7\u00f5es no im\u00f3vel sem oferecer a devida contrapartida aos credores. Essa norma impede que o propriet\u00e1rio se escude na impenhorabilidade para eximir-se da responsabilidade de quitar d\u00edvidas diretamente vinculadas ao im\u00f3vel, como aquelas decorrentes de reformas que aumentam seu valor ou sua funcionalidade.<\/p>\n<p>A Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a d\u00edvida decorrente da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de reforma residencial se enquadra na exce\u00e7\u00e3o prevista no art. 3\u00ba, II, da Lei n\u00ba 8.009\/90. No voto condutor, a ministra ressaltou que o escopo da norma \u00e9 coibir o uso indevido da prote\u00e7\u00e3o do bem de fam\u00edlia para evitar a cobran\u00e7a de d\u00e9bitos contra\u00eddos com a finalidade de adquirir, construir ou reformar o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Foi destacado que a pr\u00f3pria exegese do artigo 3\u00ba, II, evidencia que a inten\u00e7\u00e3o do legislador foi assegurar que credores de contratos relacionados \u00e0 melhoria do im\u00f3vel possam ver satisfeitos seus cr\u00e9ditos por meio da penhora do bem, mesmo sendo este um bem de fam\u00edlia. O tribunal entendeu que, ao contratar servi\u00e7os de reforma, o propriet\u00e1rio assume uma d\u00edvida diretamente ligada ao aumento de valor e \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de habitabilidade do im\u00f3vel, o que justifica a exce\u00e7\u00e3o \u00e0 impenhorabilidade.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a decis\u00e3o tamb\u00e9m se fundamentou no art. 833, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), que disp\u00f5e que a impenhorabilidade n\u00e3o \u00e9 opon\u00edvel \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de d\u00edvida relativa ao pr\u00f3prio bem, inclusive aquela contra\u00edda para sua aquisi\u00e7\u00e3o ou reforma. Esse dispositivo refor\u00e7a a ideia de que, em contratos que envolvem melhorias no im\u00f3vel, a prote\u00e7\u00e3o da impenhorabilidade n\u00e3o pode ser utilizada como subterf\u00fagio para inadimpl\u00eancia.<\/p>\n<p>Assim, o STJ concluiu que a d\u00edvida decorrente da reforma do im\u00f3vel \u00e9 abrangida pela exce\u00e7\u00e3o prevista na legisla\u00e7\u00e3o e manteve a penhora do bem de fam\u00edlia para garantir o pagamento da d\u00edvida.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o proferida pelo STJ no Recurso Especial n\u00ba 2082860 &#8211; RS reafirma a relatividade da impenhorabilidade do bem de fam\u00edlia em situa\u00e7\u00f5es que envolvem d\u00edvidas vinculadas ao pr\u00f3prio im\u00f3vel. Esse entendimento tem impacto significativo tanto para credores quanto para devedores, pois refor\u00e7a que a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de reforma, amplia\u00e7\u00e3o ou constru\u00e7\u00e3o gera uma obriga\u00e7\u00e3o que, se inadimplida, pode resultar na penhora do bem, mesmo que este esteja sob a prote\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.009\/90.<\/p>\n<p>Os contratantes de servi\u00e7os de reforma devem estar cientes de que, ao assumirem esse tipo de d\u00edvida, est\u00e3o vinculando o pr\u00f3prio im\u00f3vel \u00e0 garantia de pagamento. Portanto, o inadimplemento poder\u00e1 culminar na perda do bem, o que imp\u00f5e a necessidade de maior cautela na gest\u00e3o financeira e no planejamento das obras.<\/p>\n<p>Portanto, a decis\u00e3o do STJ no caso em an\u00e1lise confirma que, em hip\u00f3teses de d\u00edvidas contra\u00eddas para a reforma de im\u00f3vel residencial, o bem de fam\u00edlia pode ser objeto de penhora, nos termos da exce\u00e7\u00e3o prevista no art. 3\u00ba, II, da Lei n\u00ba 8.009\/90. Esse precedente refor\u00e7a a necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da lei, de forma a equilibrar a prote\u00e7\u00e3o ao direito \u00e0 moradia com a necessidade de garantir a satisfa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos leg\u00edtimos de terceiros.<\/p>\n<p>Dessa forma, ao contrair d\u00edvidas para constru\u00e7\u00e3o ou reforma do im\u00f3vel, \u00e9 essencial que o devedor tenha plena consci\u00eancia de suas obriga\u00e7\u00f5es, uma vez que a inadimpl\u00eancia pode acarretar a perda do pr\u00f3prio bem de fam\u00edlia.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO:<\/strong> Recurso Especial n\u00ba 2082860 &#8211; RS<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Rafael Andr\u00e9 Cunha Gomes No julgamento do Recurso Especial n\u00ba 2082860 &#8211; RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) decidiu, por unanimidade, que o im\u00f3vel residencial, ainda que qualificado como bem de fam\u00edlia, pode ser penhorado para garantir o pagamento de d\u00edvida decorrente de reforma realizada no pr\u00f3prio im\u00f3vel. 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