{"id":1473,"date":"2024-11-14T18:15:09","date_gmt":"2024-11-14T21:15:09","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=1473"},"modified":"2024-11-14T18:15:09","modified_gmt":"2024-11-14T21:15:09","slug":"stj-prazo-para-medidas-protetivas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-prazo-para-medidas-protetivas\/","title":{"rendered":"STJ: Prazo para medidas protetivas"},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> PABLO NOGUEIRA DA SILVA<\/p>\n<p>As medidas protetivas s\u00e3o instrumentos previstos na legisla\u00e7\u00e3o para preservar a integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica, patrimonial, sexual e moral da mulher, bem como de terceiros amea\u00e7ados pelo agente em raz\u00e3o de seu relacionamento com a v\u00edtima. Essas medidas visam garantir prote\u00e7\u00e3o imediata, restringindo temporariamente o direito de locomo\u00e7\u00e3o do suposto agressor, com o objetivo de assegurar o direito \u00e0 vida e \u00e0 integridade dos ofendidos. Neste artigo, pretende-se analisar o Recurso Especial n.\u00ba 2066642 &#8211; MG (2023\/0127622-2), que serve como caso matriz para a presente discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>A diverg\u00eancia entre os tribunais e o Minist\u00e9rio P\u00fablico decorre da decis\u00e3o do ju\u00edzo de primeira inst\u00e2ncia, que estabeleceu um prazo de 90 dias para a vig\u00eancia da medida protetiva, em desacordo com os \u00a7\u00a7 5.\u00ba e 6.\u00ba do artigo 19 da Lei n.\u00ba 11.340\/06 (Lei Maria da Penha). O \u00a7 5.\u00ba determina que as medidas protetivas de urg\u00eancia ser\u00e3o concedidas independentemente da tipifica\u00e7\u00e3o penal ou da exist\u00eancia de processo judicial ou inqu\u00e9rito policial. O \u00a7 6.\u00ba, por sua vez, estabelece que tais medidas devem vigorar enquanto houver risco \u00e0 integridade da ofendida ou de seus dependentes. A an\u00e1lise aqui proposta busca dissociar as medidas protetivas de urg\u00eancia das hip\u00f3teses do artigo 282 do C\u00f3digo de Processo Penal, argumentando que o \u00a7 5.\u00ba do artigo 19 impede que a medida seja negada por falta de a\u00e7\u00e3o judicial, refor\u00e7ando o car\u00e1ter satisfativo e preventivo das medidas.<\/p>\n<p>Os mecanismos de prote\u00e7\u00e3o elencados no artigo 22 da Lei Maria da Penha \u2013 como suspens\u00e3o de posse de armas, afastamento do lar, proibi\u00e7\u00e3o de contato com a ofendida, entre outros \u2013 devem ser empregados com celeridade para assegurar direitos cuja viola\u00e7\u00e3o \u00e9 iminente. A controv\u00e9rsia entre o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o ju\u00edzo reside na fixa\u00e7\u00e3o de prazo para a medida protetiva e nas consequ\u00eancias dessa limita\u00e7\u00e3o temporal para a v\u00edtima, pois, uma vez expirado o prazo, o perigo pode persistir, resultando em novas agress\u00f5es. Exigir que a v\u00edtima solicite a renova\u00e7\u00e3o da medida, sempre que o prazo se esgote, cria desconforto e atenta contra sua dignidade. Por esse motivo, defende-se a extin\u00e7\u00e3o do prazo para vig\u00eancia da medida, conforme o precedente do REsp n.\u00ba 2.036.072\/MG.<\/p>\n<p>Embora se busque expandir o direito de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima, \u00e9 igualmente necess\u00e1rio considerar as garantias do suposto agressor, especialmente no que se refere ao direito de locomo\u00e7\u00e3o, restringido pela medida protetiva. Segundo o precedente no AgRg no REsp n.\u00ba 1.775.341\/SP, o ju\u00edzo pode fixar um prazo espec\u00edfico para a medida, de acordo com as particularidades do caso, e revisar periodicamente a sua necessidade, evitando prorroga\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias.<\/p>\n<p>Destaca-se que o principal cuidado a ser observado na aplica\u00e7\u00e3o das medidas protetivas \u00e9 a revis\u00e3o peri\u00f3dica da situa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, assegurando que, caso o risco persista, a prorroga\u00e7\u00e3o seja imediatamente concedida. Em caso de descumprimento, o ju\u00edzo poder\u00e1 ainda impor restri\u00e7\u00f5es mais severas. No caso analisado, o voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator, prop\u00f4s o parcial provimento do recurso, mantendo o prazo de 90 dias, mas enfatizando a necessidade de revis\u00e3o de of\u00edcio ou a pedido, conforme mudan\u00e7as no contexto.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: PABLO NOGUEIRA DA SILVA As medidas protetivas s\u00e3o instrumentos previstos na legisla\u00e7\u00e3o para preservar a integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica, patrimonial, sexual e moral da mulher, bem como de terceiros amea\u00e7ados pelo agente em raz\u00e3o de seu relacionamento com a v\u00edtima. 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