{"id":164,"date":"2021-09-27T11:38:37","date_gmt":"2021-09-27T14:38:37","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=164"},"modified":"2021-09-27T11:39:34","modified_gmt":"2021-09-27T14:39:34","slug":"stj-inqueritos-policiais-e-acoes-penais-em-aberto-nao-sao-fundamento-adequado-para-afastar-a-incidencia-da-forma-privilegiada-de-trafico-de-drogas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-inqueritos-policiais-e-acoes-penais-em-aberto-nao-sao-fundamento-adequado-para-afastar-a-incidencia-da-forma-privilegiada-de-trafico-de-drogas\/","title":{"rendered":"STJ: Inqu\u00e9ritos policiais e a\u00e7\u00f5es penais em aberto n\u00e3o s\u00e3o fundamentos adequados para afastar a incid\u00eancia da forma privilegiada de tr\u00e1fico de drogas."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right\"><strong>Por:<\/strong> Cl\u00e1udio Pereira Ramos<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO DO CASO<\/strong><\/p>\n<p>O caso em pauta se trata de situa\u00e7\u00e3o na qual o r\u00e9u foi condenado, em primeiro grau, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclus\u00e3o, em regime inicial fechado e multa pelo crime de tr\u00e1fico de entorpecentes. Irresignado com a decis\u00e3o, interp\u00f4s recurso de apela\u00e7\u00e3o criminal perante o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJSP).<\/p>\n<p>O TJSP manteve a condena\u00e7\u00e3o exarada em sede de primeiro grau, indeferindo o pedido de aplica\u00e7\u00e3o da causa de diminui\u00e7\u00e3o de pena nos termos do art. 33, \u00a74\u00ba, da Lei n. 11.343\/2006. O Ju\u00edzo orientou sua decis\u00e3o pelo entendimento de que, embora o r\u00e9u fosse prim\u00e1rio e de bons antecedentes, o fato de estar respondendo por outros processos criminais por tr\u00e1fico de drogas permitiria subtender que se dedicava a atividades criminosas e integrava organiza\u00e7\u00e3o criminosa.<\/p>\n<p>Essa decis\u00e3o foi tomada por analogia a outro caso anterior, no qual o mesmo Tribunal entendeu ser poss\u00edvel a utiliza\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9ritos policiais e\/ou a\u00e7\u00f5es penais em curso para forma\u00e7\u00e3o da convic\u00e7\u00e3o de que o r\u00e9u se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benef\u00edcio legal previsto no art. 33, \u00a7 4\u00ba, da Lei 11.343\/06 (tr\u00e1fico privilegiado).<\/p>\n<p>Assim, entendendo que essa posi\u00e7\u00e3o consistiria em um atentado contra a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia garantida constitucionalmente, o condenado impetrou pedido de<em> habeas corpus <\/em>perante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) por interm\u00e9dio da Defensoria P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo.\u00a0 Alegou que estaria sofrendo coa\u00e7\u00e3o ilegal em decorr\u00eancia de tal decis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>DA DECIS\u00c3O E DE SEUS FUNDAMENTOS<\/strong><\/p>\n<p>Inicialmente, o ministro-relator indicou que o <em>habeas corpus <\/em>n\u00e3o \u00e9 a via adequada para proceder ao reexame do caso e analisar o pedido de desclassifica\u00e7\u00e3o do delito para o crime de posse para consumo pr\u00f3prio (art. 28, Lei n. 11.343\/2006). Al\u00e9m disso, destacou que a decis\u00e3o combatida se encontra em harmonia com o entendimento consolidado do STJ de que seria poss\u00edvel, considerando in\u00fameros inqu\u00e9ritos policiais e processos criminais em aberto, afastar a aplica\u00e7\u00e3o da causa de diminui\u00e7\u00e3o do crime de tr\u00e1fico de drogas.<\/p>\n<p>Entretanto, foi salientado que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decido de forma distinta em rela\u00e7\u00e3o a essa situa\u00e7\u00e3o apresentada. A Suprema Corte reiteradamente enunciou entendimento de que inqu\u00e9ritos policiais e\/ou a\u00e7\u00f5es penais em curso n\u00e3o constituem fundamento adequado para afastar a incid\u00eancia da forma privilegiada prevista no art. 33, \u00a7 4\u00ba, da Lei 11.343\/06, considerando o princ\u00edpio constitucional da presun\u00e7\u00e3o de n\u00e3o culpabilidade.<\/p>\n<p>Neste sentido destacou-se o seguinte precedente do STF:<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIXA\u00c7\u00c3O DA PENA. TR\u00c1FICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUI\u00c7\u00c3O DE PENA DO \u00a7 4\u00ba DO ART. 33 DA LEI N. 11.343\/2006. INQU\u00c9RITOS E PROCESSOS EM CURSO: FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O INID\u00d4NEA PARA AFASTAR A INCID\u00caNCIA DA CAUSA DE DIMINUI\u00c7\u00c3O. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no HC n. 170.392\/SP, Rel. Ministra C\u00e1rmen L\u00facia, DJe 15\/6\/2020).<\/p>\n<p>Diante de tal constata\u00e7\u00e3o e destacando a import\u00e2ncia de \u201c<em>se observarem os precedentes e de se adotar interpreta\u00e7\u00e3o uniforme das leis<\/em> <em>\u2013 at\u00e9 para garantir uma ordem jur\u00eddica mais coerente, mais est\u00e1vel e com maior previsibilidade quanto \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o adotada pelo Poder Judici\u00e1rio &#8211;<\/em>\u201d, o ministro relator posicionou-se de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nestes termos reconheceu-se que a exist\u00eancia de inqu\u00e9ritos policiais ou de a\u00e7\u00f5es penais, sem tr\u00e2nsito em julgado, n\u00e3o pode ser considerada como maus antecedentes para fins de aplica\u00e7\u00e3o da pena, ficando assim em favor do paciente.<\/p>\n<p>O ministro-relator ainda pontou que outro fator levado em considera\u00e7\u00e3o pelo relator foi a quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente (3,7g de coca\u00edna), a qual n\u00e3o se mostra uma quantidade elevada a ponto de concluir que ele se dedica a atividades criminosas.<\/p>\n<p>Com lastro nos fundamentos retromencionados, o ministro-relator indicou a necessidade de uma nova dosimetria da pena, bem como a modifica\u00e7\u00e3o do regime de cumprimento e substitui\u00e7\u00e3o da pena.<\/p>\n<p>Nestes termos, a decis\u00e3o exarada pelo STJ, por meio do ministro-relator, foi no sentido de conceder ordem para: (a) aplicar causa especial de diminui\u00e7\u00e3o de pena na raz\u00e3o 2\/3 (dois ter\u00e7os) conforme previs\u00e3o disposta no \u00a7 4\u00ba do art. 33 da Lei n. 11.343\/2006 e, por conseguinte, (b) reduzir a pena aplicada ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclus\u00e3o e pagamento de 166 dias-multa; (c) \u00a0fixar o regime aberto de cumprimento de pena; e (d) determinar a substitui\u00e7\u00e3o da reprimenda por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Ju\u00edzo das Execu\u00e7\u00f5es Criminais.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO:<\/strong> HABEAS CORPUS N\u00ba 669511 &#8211; SP (2021\/0161887-8)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Cl\u00e1udio Pereira Ramos RELAT\u00d3RIO DO CASO O caso em pauta se trata de situa\u00e7\u00e3o na qual o r\u00e9u foi condenado, em primeiro grau, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclus\u00e3o, em regime inicial fechado e multa pelo crime de tr\u00e1fico de entorpecentes. 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