{"id":255,"date":"2021-10-30T11:59:53","date_gmt":"2021-10-30T14:59:53","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=255"},"modified":"2021-10-30T11:59:53","modified_gmt":"2021-10-30T14:59:53","slug":"stf-injuria-racial-e-imprescritivel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stf-injuria-racial-e-imprescritivel\/","title":{"rendered":"STF: Inj\u00faria racial \u00e9 imprescrit\u00edvel"},"content":{"rendered":"<p>O Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de inj\u00faria racial configura um dos tipos penais de racismo e \u00e9 imprescrit\u00edvel. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, porque tinha mais de 70 anos quando a senten\u00e7a foi proferida.<\/p>\n<p><b>Inj\u00faria qualificada<\/b><\/p>\n<p>L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclus\u00e3o e 10 dias-multa pelo ju\u00edzo da Primeira Vara Criminal de Bras\u00edlia (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combust\u00edveis, chamando-a de \u201cnegrinha nojenta, ignorante e atrevida\u201d. A pr\u00e1tica foi enquadrada como crime de inj\u00faria qualificada pelo preconceito (artigo 140, par\u00e1grafo 3\u00ba, do C\u00f3digo Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) entendeu que o crime de inj\u00faria racial seria uma categoria do crime de racismo, que \u00e9 imprescrit\u00edvel.<\/p>\n<p><b>Equival\u00eancia<\/b><\/p>\n<p>Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Edson Fachin, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a altera\u00e7\u00e3o legal que tornou p\u00fablica condicionada (que depende de representa\u00e7\u00e3o da v\u00edtima) a a\u00e7\u00e3o penal para processar e julgar os delitos de inj\u00faria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescrit\u00edvel, conforme previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (artigo 5\u00ba, inciso LXII).<\/p>\n<p><b>Prescri\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>\u00danico a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e inj\u00faria racial n\u00e3o se equiparam, o que possibilita a decreta\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><b>Crime inafian\u00e7\u00e1vel<\/b><\/p>\n<p>Em voto-vista apresentado nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 expl\u00edcita ao declarar que o racismo \u00e9 crime inafian\u00e7\u00e1vel, sem fazer distin\u00e7\u00e3o entre os diversos tipos penais que configuram essa pr\u00e1tica. O ministro lembrou que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta praticada por L.M.S. foi uma manifesta\u00e7\u00e3o il\u00edcita, criminosa e preconceituosa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de negra da v\u00edtima. \u201cComo dizer que isso n\u00e3o \u00e9 a pr\u00e1tica de racismo?\u201d, indagou.<\/p>\n<p><b>Inferioriza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima<\/b><\/p>\n<p>Segundo ele, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua v\u00edtima. Ele considera necess\u00e1rio interpretar de forma plena o que \u00e9 previsto pela Constitui\u00e7\u00e3o quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para extirpar essa pr\u00e1tica, \u201cpromovendo uma esp\u00e9cie de compensa\u00e7\u00e3o pelo tratamento aviltante dispensado historicamente \u00e0 popula\u00e7\u00e3o negra no Brasil e viabilizando um acesso diferenciado \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o penal daqueles que, tradicionalmente, v\u00eam desrespeitando os negros\u201d, afirmou.<\/p>\n<p><b>Racismo estrutural<\/b><\/p>\n<p>No mesmo sentido, o ministro Lu\u00eds Roberto Barroso observou que, embora com atraso, o pa\u00eds est\u00e1 reconhecendo a exist\u00eancia do racismo estrutural. Ele salientou que n\u00e3o s\u00e3o apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito. \u201cN\u00e3o podemos ser condescendentes com essa continuidade de pr\u00e1ticas e de linguagem que reproduzem o padr\u00e3o discriminat\u00f3rio\u201d, disse.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m para a ministra Rosa Weber, as ofensas decorrentes da ra\u00e7a, da cor, da religi\u00e3o, da etnia ou da proced\u00eancia nacional se inserem no \u00e2mbito conceitual do racismo e, por este motivo, s\u00e3o inafian\u00e7\u00e1veis e imprescrit\u00edveis.<\/p>\n<p><b>Dignidade<\/b><\/p>\n<p>No mesmo sentido, a ministra C\u00e1rmen L\u00facia considera que, nesse caso, o crime n\u00e3o \u00e9 apenas contra a v\u00edtima, pois a ofensa \u00e9 contra a dignidade do ser humano. Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Viol\u00eancia, em 2018, os negros foram 75,7% das v\u00edtimas de homic\u00eddio. \u201cVivemos numa sociedade na qual o preconceito \u00e9 enorme, e o preconceito contra pessoas negras \u00e9 muito maior\u201d, apontou.<\/p>\n<p><b>Tratados internacionais<\/b><\/p>\n<p>O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constitui\u00e7\u00e3o, ao estabelecer que a pr\u00e1tica de racismo \u00e9 imprescrit\u00edvel, n\u00e3o estipulou nenhum tipo penal. Segundo ele, isso ocorre porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e \u00e9 necess\u00e1rio que os delitos espec\u00edficos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Lewandowski tamb\u00e9m lembrou que o Brasil \u00e9 signat\u00e1rio de tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais em que se compromete a combater o racismo.<\/p>\n<p>O ministro Dias Toffoli tamb\u00e9m acompanhou o entendimento pela imprescritibilidade do delito de inj\u00faria racial.<\/p>\n<p><b>Efetividade das normas<\/b><\/p>\n<p>Para o ministro Luiz Fux , presidente do STF, a discuss\u00e3o sobre a quest\u00e3o racial veio se desenvolvendo para assegurar prote\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas negras e vem passando por uma s\u00e9rie de muta\u00e7\u00f5es, alcan\u00e7ando uma dimens\u00e3o social, e n\u00e3o meramente biol\u00f3gica. \u201cAs normas constitucionais dessa sociedade, que j\u00e1 foi escravocrata durante 400 anos e um p\u00e9ssimo exemplo para todo o mundo, s\u00f3 se podem tornar efetivas atrav\u00e9s n\u00e3o s\u00f3 da previs\u00e3o em abstrato, mas da puni\u00e7\u00e3o\u201d, afirmou.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO<\/strong>: HC 152248<\/p>\n<p><strong>FONTE<\/strong>: STF<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de inj\u00faria racial configura um dos tipos penais de racismo e \u00e9 imprescrit\u00edvel. 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