{"id":257,"date":"2021-11-03T15:50:12","date_gmt":"2021-11-03T18:50:12","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=257"},"modified":"2021-11-04T13:18:18","modified_gmt":"2021-11-04T16:18:18","slug":"stj-abordagem-motivada-pela-cor-da-pele-como-fundamento-de-nulidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-abordagem-motivada-pela-cor-da-pele-como-fundamento-de-nulidade\/","title":{"rendered":"STJ: Abordagem motivada pela cor da pele como fundamento de nulidade"},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> Gislaine Martins Leite.<\/p>\n<p>A Defensoria P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo, em favor de paciente, impetrou <em>Habeas<\/em> <em>Corpus<\/em> n\u00ba 660930 perante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) contra decis\u00e3o de apela\u00e7\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJSP), que manteve senten\u00e7a de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclus\u00e3o, em regime fechado, al\u00e9m do pagamento de 793 dias-multa, pela pr\u00e1tica criminosa descrita no art. 33, <em>caput<\/em>, da Lei n. 11.343\/2006 (Lei de Drogas) por flagrante de 1,53 gramas de coca\u00edna com finalidade de tr\u00e1fico de drogas.<\/p>\n<p>A defesa do requerente alega ilegalidade na dosimetria da pena, com valora\u00e7\u00e3o negativa da personalidade do agente com fundamento nas condena\u00e7\u00f5es transitadas em julgado. Ademais, sustenta a aplica\u00e7\u00e3o indevida do agravante contido no art. 61, II, <em>j<\/em>, do C\u00f3digo Penal (crime praticado em per\u00edodo de calamidade p\u00fablica), da diminui\u00e7\u00e3o de pena descrita no art. 33, \u00a74\u00ba, da Lei 11.343\/06 e, por conseguinte, o reexame da pena com regime mais brando em substitui\u00e7\u00e3o da reprimenda.<\/p>\n<p>A Defensoria P\u00fablica de S\u00e3o Paulo solicita tamb\u00e9m a anula\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, uma vez que o auto de pris\u00e3o em flagrante foi concebido por nulidade. Considerando o depoimento dos agentes policiais que efetuaram o flagrante, a suspeita que a princ\u00edpio despertou a aten\u00e7\u00e3o dos agentes de seguran\u00e7a p\u00fablica foi a cor da pele do paciente, portanto, fundamento inid\u00f4neo. A nulidade do flagrante contamina os elementos probat\u00f3rios da condena\u00e7\u00e3o e a falta de materialidade das provas deve resultar na anula\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a e absolvi\u00e7\u00e3o do paciente.<\/p>\n<p><strong>DA DECIS\u00c3O E DE SEUS FUNDAMENTOS<\/strong><\/p>\n<p>A Sexta Turma decidiu, por unanimidade, conceder <em>Habeas Corpus<\/em> ao requerente e, contrariando o voto do Sr. Ministro Relator Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, n\u00e3o foi reconhecida a nulidade das provas e absolvi\u00e7\u00e3o do paciente.<\/p>\n<p>O STJ entendeu como desproporcional a dosimetria da pena mantida pelo Tribunal de Justi\u00e7a. Sobre a valora\u00e7\u00e3o negativa da personalidade do agente, em decorr\u00eancia de condena\u00e7\u00e3o transitada em julgado e n\u00e3o utilizada para caracterizar reincid\u00eancia, a Sexta Turma foi ao encontro das recentes decis\u00f5es deste Tribunal, que aplica esse crit\u00e9rio apenas na primeira fase da dosimetria.<\/p>\n<p>O agravante previsto no art. 61, inciso II, <em>j<\/em>, do C\u00f3digo Penal (pr\u00e1tica do delito durante calamidade p\u00fablica \u2013 Pandemia da Covid-19) foi afastado devido aus\u00eancia de nexo de causalidade entre a pr\u00e1tica criminosa e a situa\u00e7\u00e3o de calamidade. Diante da \u00ednfima quantidade de droga apreendida no flagrante policial, foi considerada a diminui\u00e7\u00e3o de pena contida no art. 33, \u00a7 4\u00b0, da Lei N\u00b0 11.343\/06, em patamar intermedi\u00e1rio (\u00bd), em decorr\u00eancia do paciente possuir anota\u00e7\u00f5es criminais.<\/p>\n<p>Ao verificar o auto de pris\u00e3o em flagrante, o relator reconheceu que as circunst\u00e2ncias da abordagem policial fora motivada primeiramente pelo paciente ser negro. Observa-se no auto redigido pelas autoridades o seguinte relato: \u201c[&#8230;] avistou ao longe um indiv\u00edduo de cor negra que estava em cena t\u00edpica de tr\u00e1fico de drogas, uma vez que ele estava em p\u00e9 junto o meio fio da via p\u00fablica\u201d, vers\u00e3o tamb\u00e9m constatada por outra autoridade: \u201cque ao se aproximarem da rua Santa Teresa viram um indiv\u00edduo negro que se \u2018servia\u2019 (sic) algum usu\u00e1rio de droga em um carro de cor clara\u201d. A cor da pele \u00e9 a \u00fanica caracter\u00edstica f\u00edsica apresentada ao longo do documento, e foi o que de imediato ensejou os policiais a realizarem o auto flagrante.<\/p>\n<p>\u00c9 importante salientar que a busca policial, como apresenta o art. 240 e 244 do C\u00f3digo de Processo Penal, se dar\u00e1 apenas quando houver fundada suspeita do agente. Destarte, a cor da pele n\u00e3o pode ser considerada como fundamento para a suspeita; essa motiva\u00e7\u00e3o contraria os princ\u00edpios do Direito e as garantias fundamentais das pessoas. Condutas violadoras e que configurem racismo e abuso de poder n\u00e3o podem ser suportadas pelo Sistema Jur\u00eddico que tem o dever de combat\u00ea-las. O fundamento inid\u00f4neo para a busca pessoal do paciente tornou a abordagem nula, acarretando ilicitude das provas obtidas. Da\u00ed, ausentes os elementos probat\u00f3rios da condena\u00e7\u00e3o, a defesa solicita a absolvi\u00e7\u00e3o por aus\u00eancia de materialidade do delito, com fundamento no art. 386, II, do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Neste sentido, o Ministro-Relator destacou v\u00e1rios precedentes do STJ, inclusive o seguinte:<\/p>\n<p><em>HABEAS CORPUS. TR\u00c1FICO DE DROGAS. PROVA IL\u00cdCITA. REVISTA PESSOAL. AUS\u00caNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. OCORR\u00caNCIA. ABSOLVI\u00c7\u00c3O. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Considera-se il\u00edcita a revista pessoal realizada sem a exist\u00eancia da necess\u00e1ria justa causa para a efetiva\u00e7\u00e3o da medida invasiva, nos termos do art. \u00a7 2\u00ba do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Se n\u00e3o havia fundadas suspeitas para a realiza\u00e7\u00e3o de busca pessoal no acusado, n\u00e3o h\u00e1 como se admitir que a mera constata\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00e3o de flagr\u00e2ncia, posterior \u00e0 revista do indiv\u00edduo, justifique a medida. <strong>Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em den\u00fancia an\u00f4nima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, n\u00e3o justifica, por si s\u00f3, a invas\u00e3o da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorr\u00eancia de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal. <\/strong>3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, anulando-se a senten\u00e7a para que outra seja prolatada, com base nos elementos probat\u00f3rios remanescentes. (HC n. 625.819\/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26\/2\/2021 &#8211; <strong>grifo nosso<\/strong>).<\/em><\/p>\n<p>Ao decidir pela nulidade do auto de pris\u00e3o em flagrante, o Sr. Ministro Relator Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior refor\u00e7a a postura atual dos Tribunais em reprimir a\u00e7\u00f5es abusivas motivadas por racismo. H\u00e1 de se considerar o esfor\u00e7o jur\u00eddico em combater atitudes vexat\u00f3rias e violentas orientadas pela cor da pele das pessoas, atos discriminat\u00f3rios que atacam os direitos e garantias fundamentais.<\/p>\n<p>Os demais integrantes da Sexta Turma, por outro lado, entenderam que n\u00e3o existem suficientes elementos de convic\u00e7\u00e3o para afirmar que a abordagem policial teria sido motivada por crit\u00e9rios raciais, no que ficou vencido o voto do Ministro-Relator.<\/p>\n<p>Assim, afastado o pleito de nulidade, foi deferido o redimensionamento da pena de 2 anos e 11 meses de reclus\u00e3o, al\u00e9m de 250 dias-multa, no valor m\u00ednimo legal, e, de of\u00edcio, estabelecendo o regime aberto e determino a substitui\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Ju\u00edzo das Execu\u00e7\u00f5es Criminais.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO: <\/strong>Habeas Corpus n\u00ba 660930<strong><br \/>\n<\/strong><\/p>\n<p><strong>FONTE:<\/strong> STJ<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Gislaine Martins Leite. 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