{"id":272,"date":"2021-11-06T09:22:14","date_gmt":"2021-11-06T12:22:14","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=272"},"modified":"2021-11-06T09:24:19","modified_gmt":"2021-11-06T12:24:19","slug":"tjal-dignidade-e-protecao-do-preso-contra-o-sensacionalismo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/tjal-dignidade-e-protecao-do-preso-contra-o-sensacionalismo\/","title":{"rendered":"TJAL: Dignidade e prote\u00e7\u00e3o do preso contra o sensacionalismo"},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> Edivany Lima Dias<\/p>\n<p>Trata-se de a\u00e7\u00e3o movida pela Defensoria P\u00fablica contra o Estado de Alagoas destacando uma discuss\u00e3o que vem ganhando espa\u00e7o no campo jur\u00eddico, a saber, a prote\u00e7\u00e3o constitucional do \u201cdireito de imagem de preso provis\u00f3rio\u201d.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o culminou na decis\u00e3o de que agora os \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pelo preso no Estado de Alagoas dever\u00e3o usar todos os recursos legais para impedir que a imprensa use ve\u00edculos p\u00fablicos ou qualquer equipamento estatal para produzir imagens dos presos.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a decis\u00e3o, o Estado de Alagoas apresentou Embargos de Declara\u00e7\u00e3o opostos em face da senten\u00e7a proferida nos autos principais e argumentou a exist\u00eancia de omiss\u00f5es e obscuridade na decis\u00e3o hostilizada. Devidamente intimada, a embargada n\u00e3o apresentou contrarraz\u00f5es e o magistrado seguiu o entendimento de que a omiss\u00e3o alegada de fato ocorreu, e ressaltou a previs\u00e3o em Lei.<\/p>\n<p>Na Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, como pontuou o Juiz, observa-se a obriga\u00e7\u00e3o de que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica tome todas as medidas necess\u00e1rias para coibir a exposi\u00e7\u00e3o de pessoas presas no Estado. Tal obriga\u00e7\u00e3o decorre ainda da intelig\u00eancia do art. 5\u00ba, X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que disp\u00f5e que \u201cs\u00e3o inviol\u00e1veis a intimidade, a vida privada, a honra e a\u00a0imagem\u00a0das pessoas, assegurado o\u00a0direito\u00a0\u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o pelo dano material ou moral decorrente\u201d e da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869\/2019) que em seu art.\u00a038 vaticina que como inadmiss\u00edvel \u201cantecipar o respons\u00e1vel pelas investiga\u00e7\u00f5es, por meio de comunica\u00e7\u00e3o, inclusive rede social, atribui\u00e7\u00e3o de culpa, antes de conclu\u00eddas as apura\u00e7\u00f5es e formalizada a acusa\u00e7\u00e3o [&#8230;]\u201d.<\/p>\n<p>O magistrado salienta que isso n\u00e3o implica dizer que, nos limites legais, n\u00e3o seja poss\u00edvel, de modo algum, a divulga\u00e7\u00e3o de seu nome, imagem, caracter\u00edsticas f\u00edsicas, etc quando tais divulga\u00e7\u00f5es se fa\u00e7am necess\u00e1rias, resguardado, por \u00f3bvio, o respeito \u00e0 sua dignidade.<\/p>\n<p>Conforme a decis\u00e3o do magistrado, a divulga\u00e7\u00e3o de imagem do preso somente seria admiss\u00edvel em casos excepcionais, como \u00e9 na situa\u00e7\u00e3o \u201cde viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido v\u00edtimas de suposto(s) crime(s)s praticado(s) pelo preso, possam fazer reconhecimento e, assim, permitir a coleta de novas provas. Neste caso e em outras possibilidades excepcional\u00edssimas, a apresenta\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 poss\u00edvel mediante solicita\u00e7\u00e3o da autoridade policial ao juiz respons\u00e1vel pelo processo, que poder\u00e1 ou n\u00e3o autorizar a apresenta\u00e7\u00e3o do preso. No pedido, a pol\u00edcia dever\u00e1 demonstrar as raz\u00f5es para que isso seja feito e, deferido, dever\u00e1 se portar sem excessos, sem sensacionalismo, sem exposi\u00e7\u00e3o degradante, sem for\u00e7ar entrevista do preso provis\u00f3rio, na sede da Secretaria de Defesa Social ou em local apropriado e condizente com o respeito \u00e0 imagem\u201d, ou quando da exposi\u00e7\u00e3o de fotografia de \u201cinvestigado, r\u00e9u ou condenado foragido, desde que exista uma ordem de pris\u00e3o v\u00e1lida emitida por membro do Poder Judici\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s considera\u00e7\u00f5es, o Juiz decidiu que o pedido alternativo cabe em parte e que o Estado deve cumprir o que dizem as Leis sob o direito de imagem, al\u00e9m de observar as cautelas necess\u00e1rias para resguardar a imagem do acusado, preso ou custodiado. Assim se d\u00e1 para evitar a exposi\u00e7\u00e3o indevida das imagens aos meios de comunica\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o h\u00e1 o que se contestar sobre o direito do preso, notadamente o provis\u00f3rio, de sua n\u00e3o exposi\u00e7\u00e3o ao sensacionalismo. O magistrado destacou ainda que, como prev\u00ea a Legisla\u00e7\u00e3o, em casos relevantes de interesse p\u00fablico, e seguindo a instru\u00e7\u00e3o criminal ser\u00e1 poss\u00edvel a apresenta\u00e7\u00e3o, desde que autorizada pelo juiz respons\u00e1vel pelo processo.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO: <\/strong>0706323-53.2017.8.02.0001\/01<\/p>\n<p><strong>FONTE:<\/strong> TJAL<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Edivany Lima Dias Trata-se de a\u00e7\u00e3o movida pela Defensoria P\u00fablica contra o Estado de Alagoas destacando uma discuss\u00e3o que vem ganhando espa\u00e7o no campo jur\u00eddico, a saber, a prote\u00e7\u00e3o constitucional do \u201cdireito de imagem de preso provis\u00f3rio\u201d. 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