{"id":368,"date":"2021-12-14T11:18:48","date_gmt":"2021-12-14T14:18:48","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=368"},"modified":"2021-12-14T11:36:03","modified_gmt":"2021-12-14T14:36:03","slug":"tjmg-mineradoras-responsaveis-por-rompimento-de-barragem-devem-indenizar-pescadores-por-lucros-cessantes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/tjmg-mineradoras-responsaveis-por-rompimento-de-barragem-devem-indenizar-pescadores-por-lucros-cessantes\/","title":{"rendered":"TJMG: Mineradoras respons\u00e1veis por rompimento de barragem devem indenizar pescadores por lucros cessantes."},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> Cl\u00e1udio Pereira Ramos<\/p>\n<p>O caso trata de <span style=\"text-decoration: line-through\">4<\/span> (quatro) recursos de apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que indenizou por danos materiais e morais o pescador profissional, v\u00edtima de dissabor n\u00e3o trivial, causado pelo fato jur\u00eddico caracterizado pelo rompimento de barragem de min\u00e9rio que o privou da pesca que ensejava sua renda de sustento.<\/p>\n<p>Destaca-se que o segundo pedido de recurso foi negado. Em tal recurso o apelante requer que conste expressamente a ratifica\u00e7\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o de tutela deferida com a altera\u00e7\u00e3o do valor fixado na senten\u00e7a, para que as apeladas sejam condenadas a pagar uma pens\u00e3o mensal de 1,5 sal\u00e1rios m\u00ednimos at\u00e9 a efetiva recupera\u00e7\u00e3o da ictiofauna dos rios Doce, Carmo e Piranga, conforme pedido expresso da peti\u00e7\u00e3o inicial. Al\u00e9m disso, requer que eventuais valores recebidos a t\u00edtulo de aux\u00edlio emergencial n\u00e3o sejam descontados dos valores recebidos a t\u00edtulo de lucros cessantes\/condena\u00e7\u00e3o das apeladas ao pagamento retroativo a 5\/11\/2015 da diferen\u00e7a deste valor e o que vem sendo pago por for\u00e7a da liminar, no valor de R$ 31.350,00 que deve ser corrigido desde a data do evento danoso pelos \u00edndices do CGJ acrescidos de 1%. A nega\u00e7\u00e3o ocorreu em virtude de o juiz ter considerado as alega\u00e7\u00f5es e provas produzidas pela outra parte, n\u00e3o retroagindo assim a tutela definitiva ao tempo de efic\u00e1cia da tutela provis\u00f3ria.<\/p>\n<p>Quanto ao primeiro, terceiro e quarto recursos interpostos respectivamente por Vale S\/A, BHP Billiton Brasil LTDA e Samarco Minera\u00e7\u00e3o S\/A, alguns dos pedidos requeridos foram aceitos e outros n\u00e3o. No primeiro recurso, foi requerido a empresa Vale S\/A, que tenta descaracterizar a condi\u00e7\u00e3o do apelado de pescador profissional por eventual pend\u00eancia dele junto ao \u00f3rg\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o da profiss\u00e3o, sem \u00eaxito. Por\u00e9m, foi observado que a compensa\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria por dano moral fixada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aplicada \u00e0 empresa \u00e9 excessiva. Dessa forma, houve uma repara\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, ficando a empresa obrigada a indenizar apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria calculada pelos \u00edndices divulgados pela Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, desde a prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a recorrida (S\u00famula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao m\u00eas, contados da cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida (artigo 405, CC).<\/p>\n<p>No terceiro pedido de recurso, a apelante BHP Billiton Brasil LTDA afirma a n\u00e3o obrigatoriedade de a mesma participar da repara\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o existe nexo causal, uma vez que n\u00e3o se dedica \u00e0 extra\u00e7\u00e3o de min\u00e9rio no pa\u00eds, \u00e9 mera acionista da Samarco, sem poder de inger\u00eancia. Alega que n\u00e3o h\u00e1 dano moral indeniz\u00e1vel e que a condena\u00e7\u00e3o por lucros cessantes \u00e9 desprovida de amparo legal. No entanto, n\u00e3o foi constatado pela relatora do caso que tal situa\u00e7\u00e3o \u00e9 desprovida de amparo legal, haja vista que o apelado provou a condi\u00e7\u00e3o de pescador profissional e o impedimento \u00e0 pesca causado pelos rejeitos de min\u00e9rio da barragem de Fund\u00e3o \u00e9 fato incontroverso, n\u00e3o ofuscado pelo interesse de barreira do poluidor. Al\u00e9m disso, foi observado que a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solid\u00e1ria e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral, conforme entendimento da jurisprud\u00eancia do STJ, nos termos do art. 14, \u00a7 1\u00ba, da Lei 6.938\/1981. Assim, a demanda de indeniza\u00e7\u00e3o ao atingido por dano ambiental, levando em considera\u00e7\u00e3o a teoria do bolso profundo, deve alcan\u00e7ar de maneira solid\u00e1ria todos os respons\u00e1veis. A mesma repara\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria feita \u00e0 Vale S\/A foi aplicada \u00e0 empresa BHP Billiton Brasil LTDA, em virtude de a mesma ter sido considerada solid\u00e1ria ao caso.<\/p>\n<p>Por fim, o quarto pedido de recurso, interposto pela empresa Samarco Minera\u00e7\u00e3o S\/A, alega tamb\u00e9m que a v\u00edtima n\u00e3o \u00e9 pescador profissional, e assim como ocorreu com a Vale S\/A, n\u00e3o obteve \u00eaxito nessa alega\u00e7\u00e3o pois h\u00e1 provas da condi\u00e7\u00e3o de pescador profissional da v\u00edtima (poderia se referir ao pescador de outra maneira para n\u00e3o ficar repetitivo) nos autos do processo. A empresa alegou, tamb\u00e9m, que n\u00e3o existem danos materiais e danos morais e que os lucros cessantes n\u00e3o podem ser presumidos. Afirmou que os juros de mora e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria s\u00f3 podem incidir ap\u00f3s o reconhecimento da exist\u00eancia e da defini\u00e7\u00e3o do valor do dano moral a partir da senten\u00e7a que tem natureza constitutiva. No entanto, o relator observou que a interrup\u00e7\u00e3o da pesca profissional para o apelado \u00e9 causa de lucros cessantes, o que confirma o acerto da condena\u00e7\u00e3o ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais (lucros cessantes), em parcelas mensais de um sal\u00e1rio m\u00ednimo e meio at\u00e9 que o apelado possa voltar a exercer a atividade de pesca no local como fonte de renda, podendo ser abatido desse valor o aux\u00edlio emergencial eventualmente recebido. Da mesma forma que ocorreu com as apelantes Vale S\/A e BHP Billiton Brasil LTD, foi observada a excessiva compensa\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reduzindo tal repara\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria calculada pelos \u00edndices divulgados pela Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, desde a prola\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a recorrida (S\u00famula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao m\u00eas, contados da cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida (artigo 405, CC).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Cl\u00e1udio Pereira Ramos O caso trata de 4 (quatro) recursos de apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a que indenizou por danos materiais e morais o pescador profissional, v\u00edtima de dissabor n\u00e3o trivial, causado pelo fato jur\u00eddico caracterizado pelo rompimento de barragem de min\u00e9rio que o privou da pesca que ensejava sua renda de sustento. 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