{"id":382,"date":"2021-12-16T09:54:10","date_gmt":"2021-12-16T12:54:10","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=382"},"modified":"2021-12-16T09:54:10","modified_gmt":"2021-12-16T12:54:10","slug":"stj-uniao-estavel-garante-o-direito-de-remocao-em-funcao-de-preservar-a-convivencia-familiar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-uniao-estavel-garante-o-direito-de-remocao-em-funcao-de-preservar-a-convivencia-familiar\/","title":{"rendered":"STJ: Uni\u00e3o est\u00e1vel garante o direito de remo\u00e7\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o de preservar a conviv\u00eancia familiar"},"content":{"rendered":"<p>Por: Sarah Castelo Vaneli<\/p>\n<p>O presente caso trata-se de um recurso ordin\u00e1rio, em rela\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o apresentado ao Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Mato Grosso. No caso em quest\u00e3o, os recorrentes vivem em uni\u00e3o est\u00e1vel lavrada em cart\u00f3rio, ambos atuando como servidores p\u00fablicos estaduais, ele como Policial Militar e ela Escriv\u00e3 de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria Civil.<\/p>\n<p>No caso dos autos, o servidor p\u00fablico (policial militar) foi removido por interesse da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, sua companheira a servidora p\u00fablica (policial civil) requereu sua remo\u00e7\u00e3o para acompanhar o c\u00f4njuge, tendo em vista que ambos viviam na capital do Estado. O motivo da remo\u00e7\u00e3o foi exclusivamente por interesse do Estado para uma cidade na fronteira com o Estado de Goi\u00e1s, inviabilizando a conviv\u00eancia no seio familiar. Contudo, seu pedido foi negado. Motivo pelo qual, impetraram mandado de seguran\u00e7a contra o ato de indeferimento do Delegado Geral do Estado de Mato Grosso.<\/p>\n<p>Os impetrantes alegam que o policial militar foi removido por of\u00edcio, motivo pelo qual a servidora possui o direito a remo\u00e7\u00e3o nos termos do art. 159 da Lei Complementar 407\/2010 do Estado do Mato Grosso (LC\/MT) que disp\u00f5e sobre a Organiza\u00e7\u00e3o e o Estatuto da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria Civil do Estado de Mato Grosso. Dessa forma, n\u00e3o se trata de ato discricion\u00e1rio, n\u00e3o previsto em lei, mas sim vinculado, previsto na lei para tomada da decis\u00e3o correta. Igual direito est\u00e1 prevista no art. 36, par\u00e1grafo \u00fanico, III, a, da lei n\u00b0 8.112\/1990.<\/p>\n<p>Outro aspecto relevante \u00e9 que, apesar do casal n\u00e3o ser casado, a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 prevista em lei e deve se equiparar \u00e0 entidade familiar como \u00e9 o casamento nos termos do art. 226, \u00a7 3\u00b0, Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, e do art. 1.723 do C\u00f3digo Civil de 2002, raz\u00e3o pela qual deve ser protegida pelo Estado. Apesar do art. 159 da LC\/MT n\u00e3o tratar expressamente da uni\u00e3o est\u00e1vel, sua finalidade \u00e9 proteger a entidade familiar. Logo, onde h\u00e1 o mesmo sistema (<em>ubi eadem ratio, ibi eadem jus<\/em>) deve haver a mesma solu\u00e7\u00e3o. Assim, uma vez que seu companheiro foi removido por of\u00edcio, a mulher tem o direito l\u00edquido e certo de obter a remo\u00e7\u00e3o independentemente de vaga no local de destino.<\/p>\n<p>Contudo, o Tribunal de Justi\u00e7a do Mato Grosso negou o Mandado de Seguran\u00e7a, alegando inexist\u00eancia de vaga e a conveni\u00eancia do servi\u00e7o policial, dizendo ainda que o interesse p\u00fablico deve prevalecer sobre o privado, motivo pelo qual foi interposto Recurso Ordin\u00e1rio. No Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) o Minist\u00e9rio P\u00fablico <em>(custos legis)<\/em> manifestou-se pelo provimento do recurso ordin\u00e1rio recorrido pelos impetrantes, tendo em vista que o Tribunal de Justi\u00e7a do Mato Grosso tratou do caso como mero interesse da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, ignorando o princ\u00edpio constitucional da conviv\u00eancia familiar.<\/p>\n<p>O STJ deu provimento ao recurso e determinou a remo\u00e7\u00e3o diante da comprova\u00e7\u00e3o de que a conviv\u00eancia familiar estava adaptada a uma realidade <span style=\"text-decoration: line-through\">e<\/span> que, por atitude exclusiva do Poder P\u00fablico Estadual, foi modificada, devendo assim passar por nova adapta\u00e7\u00e3o, dificultando a conviv\u00eancia da unidade familiar e tornando-a imposs\u00edvel.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO:<\/strong> Recurso em mandado de Seguran\u00e7a N. 66.823 &#8211; MT (2021\/0199802-9)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Sarah Castelo Vaneli O presente caso trata-se de um recurso ordin\u00e1rio, em rela\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o apresentado ao Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Mato Grosso. 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