{"id":415,"date":"2022-03-03T11:04:09","date_gmt":"2022-03-03T14:04:09","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=415"},"modified":"2022-03-03T11:04:09","modified_gmt":"2022-03-03T14:04:09","slug":"tst-definida-tese-juridica-sobre-processos-relativos-a-licitude-da-terceirizacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/tst-definida-tese-juridica-sobre-processos-relativos-a-licitude-da-terceirizacao\/","title":{"rendered":"TST: Definida tese jur\u00eddica sobre processos relativos \u00e0 licitude da terceiriza\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu, nesta ter\u00e7a-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceiriza\u00e7\u00e3o. O ponto central da discuss\u00e3o foram as caracter\u00edsticas e as consequ\u00eancias jur\u00eddicas do chamado litiscons\u00f3rcio passivo (presen\u00e7a de mais de uma empresa na mesma a\u00e7\u00e3o) entre a tomadora e a prestadora de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Por maioria, o Tribunal decidiu que o litiscons\u00f3rcio \u00e9 necess\u00e1rio, ou seja, as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da a\u00e7\u00e3o, e unit\u00e1rio &#8211; a decis\u00e3o deve produzir efeitos id\u00eanticos para as duas.<\/p>\n<p><strong>Mudan\u00e7a de jurisprud\u00eancia<\/strong><\/p>\n<p>Os temas em discuss\u00e3o s\u00e3o desdobramentos da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em agosto de 2018, fixou a tese de que \u00e9 l\u00edcita a terceiriza\u00e7\u00e3o ou qualquer outra forma de divis\u00e3o do trabalho entre pessoas jur\u00eddicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidi\u00e1ria da empresa contratante \u00a0(caso a prestadora de servi\u00e7os n\u00e3o consiga pagar os valores devidos, a tomadora \u00e9 responsabilizada por eles).<\/p>\n<p>O relator, ministro Cl\u00e1udio Brand\u00e3o, lembrou que o TST tinha jurisprud\u00eancia consolidada sobre o reconhecimento da ocorr\u00eancia de fraude na terceiriza\u00e7\u00e3o para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condena\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria da prestadora e da tomadora, e que a quest\u00e3o n\u00e3o gerava maiores debates. Contudo, a mudan\u00e7a do entendimento do STF teve impacto direto na compreens\u00e3o do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos \u00e0s empresas prestadoras, em muitos casos as \u00fanicas a recorrerem ao TST. Com isso, ressurgiu a discuss\u00e3o sobre a natureza do litiscons\u00f3rcio formado nesses casos, levando \u00e0 necessidade de fixa\u00e7\u00e3o de tese jur\u00eddica pelo TST.<\/p>\n<p><strong>Necess\u00e1rio x facultativo<\/strong><\/p>\n<p>Sobre esse ponto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar (revisor), no sentido do litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio e unit\u00e1rio. \u201cAfinal, o debate em torno da licitude do contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, n\u00e3o pode ser travado sem que ambas compare\u00e7am ao polo passivo\u201d, explicou. Trata-se, segundo a corrente majorit\u00e1ria, de uma rela\u00e7\u00e3o triangular, que envolve a desconstitui\u00e7\u00e3o de um neg\u00f3cio jur\u00eddico (o v\u00ednculo com a prestadora) para a constitui\u00e7\u00e3o de outro (com a tomadora).<\/p>\n<p>Seguiram o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valad\u00e3o, Amaury Rodrigues, Aloysio Corr\u00eaa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.<\/p>\n<p>Para o relator, o litiscons\u00f3rcio \u00e9 facultativo: o trabalhador pode decidir se aju\u00edza a a\u00e7\u00e3o somente contra uma empresa ou contra as duas. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Dela\u00edde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto C\u00e9sar, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corr\u00eaa, Jos\u00e9 Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.<\/p>\n<p><strong>Unit\u00e1rio x simples<\/strong><\/p>\n<p>Nesse aspecto, relator e revisor convergiram e formaram a maioria, ao entender que a decis\u00e3o se aplica \u00e0s duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da m\u00e3o de obra, em raz\u00e3o do contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os firmado entre elas.<\/p>\n<p>O ministro Augusto C\u00e9sar abriu diverg\u00eancia parcial, ao votar pelo reconhecimento do litiscons\u00f3rcio simples ou comum, em que as partes s\u00e3o tratadas como aut\u00f4nomas, e a decis\u00e3o judicial sobre o m\u00e9rito pode ser diferente para cada uma. Seguiram seu voto as ministras Maria Helena Mallmann e Dela\u00edde Miranda Arantes e os ministros Jos\u00e9 Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.<\/p>\n<p><strong>Tese<\/strong><\/p>\n<p>A tese aprovada foi a seguinte:<\/p>\n<p>1) Nos casos de lides decorrentes da alega\u00e7\u00e3o de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceiriza\u00e7\u00e3o de atividade-fim, o litiscons\u00f3rcio passivo \u00e9 necess\u00e1rio e unit\u00e1rio. Necess\u00e1rio, porque \u00e9 manifesto o interesse jur\u00eddico da empresa de terceiriza\u00e7\u00e3o em compor essas lides e defender seus interesses e posi\u00e7\u00f5es, entre os quais a validade dos contratos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os terceirizados e, por conseguinte, dos pr\u00f3prios contratos de trabalho celebrados; Unit\u00e1rio, pois o juiz ter\u00e1 que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incind\u00edveis, para efeito de an\u00e1lise de sua validade jur\u00eddica, os v\u00ednculos materiais constitu\u00eddos entre os atores da rela\u00e7\u00e3o triangular de terceiriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2) A ren\u00fancia \u00e0 pretens\u00e3o formulada na a\u00e7\u00e3o n\u00e3o depende de anu\u00eancia da parte contr\u00e1ria e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdi\u00e7\u00e3o; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signat\u00e1rio da ren\u00fancia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos dispon\u00edveis. Assim, \u00e9 plenamente poss\u00edvel o pedido de homologa\u00e7\u00e3o, ressalvando-se, por\u00e9m, ao magistrado o exame da situa\u00e7\u00e3o concreta, quando necess\u00e1rio preservar, por isonomia e seguran\u00e7a jur\u00eddica, os efeitos das decis\u00f5es vinculantes (CF, art. 102, \u00a7 2\u00ba; art. 10, \u00a7 3\u00ba, da Lei 9.882\/99) e obrigat\u00f3rias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-f\u00e9 processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologa\u00e7\u00e3o, a parte autora n\u00e3o poder\u00e1 deduzir pretens\u00e3o contra quaisquer das empresas &#8211; prestadora-contratada e tomadora-contratante &#8211; com suporte na ilicitude da terceiriza\u00e7\u00e3o da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologat\u00f3rio, uma vez praticado, acarreta a extin\u00e7\u00e3o do processo e, por fic\u00e7\u00e3o legal, resolve o m\u00e9rito da causa (artigo 487, III, \u201cc\u201d, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que deu origem ao processo, somente \u00e9 pass\u00edvel de desconstitui\u00e7\u00e3o por a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria (CPC, arts. 525, \u00a7 15, 535, \u00a7 8\u00ba, e 966) ou ainda pela via da impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 execu\u00e7\u00e3o (CPC, art. 525, \u00a712) ou dos embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o (CPC, art. 535, \u00a7 5\u00ba) e acarretar\u00e1 a perda do interesse jur\u00eddico no exame do recurso pendente de julgamento.<\/p>\n<p>3) Em sede de mudan\u00e7a de entendimento desta Corte, por for\u00e7a da unitariedade imposta pela decis\u00e3o do STF (\u201csupera\u00e7\u00e3o abrupta&#8221;), a aus\u00eancia de preju\u00edzo decorrente da falta de sucumb\u00eancia cede espa\u00e7o para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceiriza\u00e7\u00e3o. Sendo assim, como litisconsorte necess\u00e1rio, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, n\u00e3o sofreu condena\u00e7\u00e3o, possui interesse em recorrer da decis\u00e3o que reconheceu o v\u00ednculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos servi\u00e7os.<\/p>\n<p>4) Diante da exist\u00eancia de litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio e unit\u00e1rio, a decis\u00e3o obrigatoriamente produzir\u00e1 id\u00eanticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos servi\u00e7os no plano do direito material. Logo, a decis\u00e3o em sede de ju\u00edzo de retrata\u00e7\u00e3o, mesmo quando apenas uma das r\u00e9s interp\u00f4s o recurso extraordin\u00e1rio, alcan\u00e7ar\u00e1 os litisconsortes de maneira id\u00eantica.<\/p>\n<p>5) \u2013 N\u00e3o modular os efeitos desta decis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO:<\/strong> <a href=\"https:\/\/consultaprocessual.tst.jus.br\/consultaProcessual\/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1000&amp;digitoTst=71&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=06&amp;varaTst=0018&amp;submit=Consultar\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" data-senna-off=\"true\">IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018<\/a><\/p>\n<p><strong>FONTE:<\/strong> Com informa\u00e7\u00f5es da Secretaria de Comunica\u00e7\u00e3o Social do TST<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu, nesta ter\u00e7a-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceiriza\u00e7\u00e3o. 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