{"id":456,"date":"2022-03-30T10:07:38","date_gmt":"2022-03-30T13:07:38","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=456"},"modified":"2022-03-30T10:07:38","modified_gmt":"2022-03-30T13:07:38","slug":"stj-negado-provimento-ao-recurso-especial-pelo-uso-indevido-de-imagem-em-jogos-de-video-games","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-negado-provimento-ao-recurso-especial-pelo-uso-indevido-de-imagem-em-jogos-de-video-games\/","title":{"rendered":"STJ: Negado provimento ao recurso especial pelo uso indevido de imagem em jogos de v\u00eddeo games"},"content":{"rendered":"<p><strong>Por:<\/strong> Yuri Apollo da Silva Vasconcelos<\/p>\n<p>A 4\u00aa turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo autor do recurso \u00a0que era atleta profissional de futebol. O presente recurso est\u00e1 pautado a direitos de personalidade (art. 2 do CC\/2002), quando falamos desses direitos, estamos falando sobre direitos essenciais a dignidade da pessoa, a integridade: f\u00edsica (corpo), ps\u00edquica (privacidade), moral (honra) no sentido de preservar e resguardar a individualidade de cada um. A discuss\u00e3o na presente a\u00e7\u00e3o envolvia o direito de personalidade do atleta, no tocante ao uso indevido de sua imagem e de seus atributos f\u00edsicos que foram utilizados pela empresa produtora de jogos de v\u00eddeo game e, no referido recurso, o in\u00edcio da contagem do prazo para pleitear tais direitos.<\/p>\n<p>O atleta possu\u00eda contrato com a Empresa Mundial, no qual concedeu a libera\u00e7\u00e3o para o uso dos atributos, tais como: nome, imagem, caracter\u00edsticas f\u00edsicas e etc. Por sua vez, a Empresa Mundial cedeu os direitos do atleta para uma empresa brasileira produtora de jogos para uso e explora\u00e7\u00e3o desses atributos no Brasil.<\/p>\n<p>Contudo, a Empresa Mundial agiu de m\u00e1-f\u00e9 ao ceder os atributos do jogador sem o seu consentimento. Em decorr\u00eancia desta conduta il\u00edcita, foi postulado uma indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais por uso indevido da imagem. O tribunal de origem reconheceu que o direito de personalidade do jogador foi violado e, para cada edi\u00e7\u00e3o do jogo &#8211; realizada anualmente &#8211; a empresa brasileira deveria indeniz\u00e1-lo no valor de R$5.000 (cinco mil reais) por ano, at\u00e9 o limite prescricional de tr\u00eas anos do ingresso da a\u00e7\u00e3o pelo jogador.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, o jogador entendeu que as edi\u00e7\u00f5es lan\u00e7adas no mercado com mais de tr\u00eas anos do ingresso da a\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m deveriam ser indenizadas, pois, n\u00e3o haveria prescri\u00e7\u00e3o para o caso. Como justificativa, o jogador alegou a tese da <em>actio nata <\/em>(quando a prescri\u00e7\u00e3o nasce com a pretens\u00e3o da a\u00e7\u00e3o), afirmando que o ordenamento jur\u00eddico brasileiro reconhece o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 em a\u00e7\u00f5es que visam proteger o direito \u00e0 personalidade existente naquela rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (art. 113 do CC\/2002), n\u00e3o podendo imaginar ou saber o momento certo em que a viola\u00e7\u00e3o ou les\u00e3o iria acontecer, motivo pelo qual a viola\u00e7\u00e3o era anualmente renovada.<\/p>\n<p>Como contra-argumento, a empresa em recurso para o STJ alegou que no momento do ingresso da a\u00e7\u00e3o pelo jogador, desde a utiliza\u00e7\u00e3o da imagem e dos atributos pela empresa produtora de jogos, se passaram quase dez anos desde a viola\u00e7\u00e3o de seu direito. Essa in\u00e9rcia afasta o dever de indenizar o atleta no per\u00edodo superior a 3 anos.<\/p>\n<p>No STJ, foi mantida a indeniza\u00e7\u00e3o do per\u00edodo compreendido nos 3 anos do ingresso da a\u00e7\u00e3o, contudo, o per\u00edodo anterior aos 3 anos da data do ingresso da a\u00e7\u00e3o foi configurado a prescri\u00e7\u00e3o. A Corte entendeu que o argumento utilizado pelo autor sobre a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 n\u00e3o se aplica ao caso, visto que, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica sobre a qual postula a indeniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 contratual e sim extracontratual, visto que os jogos foram replicados por terceiros (empresa para quem foi cedida a imagem do atleta) e n\u00e3o a que havia firmado o contrato. Logo, o direito violado foi decorrente de um ato il\u00edcito extracontratual (art. 186 do CC\/2002), n\u00e3o se podendo, assim, aplicar o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva como uma regulamenta\u00e7\u00e3o t\u00edpica dos contratos. Logo, a discuss\u00e3o n\u00e3o se trata de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica contratual e sim extracontratual, n\u00e3o se reconhece a boa-f\u00e9 nessa rela\u00e7\u00e3o, pois a conduta err\u00f4nea acontece fora da rela\u00e7\u00e3o contratual n\u00e3o podendo assim alegar a tese de que a prescri\u00e7\u00e3o nasce com o conhecimento da viola\u00e7\u00e3o pelo jogador (<em>actio nata<\/em>) e n\u00e3o antes.<\/p>\n<p>Assim, apesar dos argumentos do autor, o STJ entendeu que n\u00e3o se pode postular a indeniza\u00e7\u00e3o dos \u00faltimos 10 anos, pois houve a prescri\u00e7\u00e3o que deve ser contada a partir de 3 anos da distribui\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o. Portanto, como destaca o ministro e relator do caso Ant\u00f4nio Carlos: a comercializa\u00e7\u00e3o por terceiros n\u00e3o renova a prescri\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao fabricante e visando a seguran\u00e7a jur\u00eddica adota-se, como regra geral, a data da les\u00e3o do direito e n\u00e3o d\u00e1 respectiva ci\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o, ou seja, o in\u00edcio da prescri\u00e7\u00e3o de 3 anos come\u00e7a com cada ato praticado e n\u00e3o do \u00faltimo.<\/p>\n<p>Enfim, conforme jurisprud\u00eancia reiterada pela 4\u00aa turma do STJ, sempre quando houver viola\u00e7\u00e3o ao uso da imagem sem rela\u00e7\u00e3o contratual, o prazo prescricional \u00e9 de 3 anos contado do ato praticado e n\u00e3o da ci\u00eancia da v\u00edtima, n\u00e3o podendo ser aplicado o princ\u00edpio da \u201c<em>actio nata<\/em>\u201d neste caso. Diante desse exposto, \u00e9 negado o provimento ao recurso, n\u00e3o cabendo a indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais em face do atleta pelo per\u00edodo superior a 3 anos do ingresso da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO:<\/strong> Agravo em Recurso Especial n\u00ba 1.644.209 \u2013 SP<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por: Yuri Apollo da Silva Vasconcelos A 4\u00aa turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo autor do recurso \u00a0que era atleta profissional de futebol. 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