{"id":604,"date":"2022-07-06T13:03:47","date_gmt":"2022-07-06T16:03:47","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=604"},"modified":"2022-07-06T13:08:05","modified_gmt":"2022-07-06T16:08:05","slug":"stf-vedado-aumento-de-gastos-com-publicidade-institucional-no-ano-de-2022","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stf-vedado-aumento-de-gastos-com-publicidade-institucional-no-ano-de-2022\/","title":{"rendered":"STF: Vedado aumento de gastos com publicidade institucional no ano de 2022"},"content":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras da Lei 14.356\/2022 que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral n\u00e3o podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano. Na sess\u00e3o virtual encerrada em 1\u00b0\/7, o Plen\u00e1rio deferiu parcialmente medida cautelar nas A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7178 e 7182, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democr\u00e1tico Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT).<\/p>\n<p>Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a expans\u00e3o do gasto p\u00fablico com publicidade institucional \u00e0s v\u00e9speras do pleito eleitoral de 2022 poder\u00e1 configurar desvio de finalidade no exerc\u00edcio de poder pol\u00edtico, com reais possibilidades de viola\u00e7\u00e3o aos direitos constitucionais da liberdade do voto, do pluralismo pol\u00edtico e dos princ\u00edpios da igualdade e da moralidade p\u00fablica.<\/p>\n<p>Por maioria de votos, foi dada interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei 14.356\/2022 para se estabelecer que, por for\u00e7a do princ\u00edpio da anterioridade eleitoral, a norma n\u00e3o produzir\u00e1 efeitos antes das elei\u00e7\u00f5es de 2022.<\/p>\n<p><b>Gastos<\/b><\/p>\n<p>A Lei 14.356\/2022 deu nova reda\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei das Elei\u00e7\u00f5es (Lei 9.504\/1997) e \u00e0 Lei 12.232\/2010, que trata da contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de publicidade pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. A norma questionada determina que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de elei\u00e7\u00e3o deve ser equivalente a seis vezes a m\u00e9dia mensal dos valores empenhados e n\u00e3o cancelados nos tr\u00eas \u00faltimos anos anteriores ao pleito, com valores corrigidos pelo \u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo (IPCA). Na reda\u00e7\u00e3o anterior, a despesa com publicidade n\u00e3o poderia exceder a m\u00e9dia dos gastos no primeiro semestre dos tr\u00eas \u00faltimos anos que antecedem as elei\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A lei tamb\u00e9m permite que se considere a m\u00e9dia do valor empenhado (reservado para uma despesa) nos anos anteriores \u00e0s elei\u00e7\u00f5es, e n\u00e3o o que foi efetivamente gasto, al\u00e9m de excluir desse c\u00e1lculo os gastos de publicidade referente ao enfrentamento da pandemia da covid-19.<\/p>\n<p><b>Anualidade eleitoral<\/b><\/p>\n<p>Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou plaus\u00edvel o argumento de ofensa ao princ\u00edpio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. O dispositivo determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se aplicando \u00e0 elei\u00e7\u00e3o que ocorra at\u00e9 um ano da data da sua vig\u00eancia.<\/p>\n<p>Em seu entendimento, a amplia\u00e7\u00e3o dos limites para gasto com publicidade institucional pode impactar significativamente nas condi\u00e7\u00f5es da disputa eleitoral, uma vez que resulta em controle menos rigoroso de condutas que a legisla\u00e7\u00e3o eleitoral at\u00e9 ent\u00e3o vigente tratou como fatores de risco para a regularidade dos processos eleitorais.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 exclus\u00e3o da publicidade relacionada \u00e0 pandemia de covid-19 dos limites de gastos, o ministro entendeu que, apesar do &#8220;crit\u00e9rio merit\u00f3rio&#8221; da medida, a ampla divulga\u00e7\u00e3o de atos e campanhas dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos nesse sentido pode implicar favorecimento dos agentes p\u00fablicos que estiveram \u00e0 frente dessas a\u00e7\u00f5es, com comprometimento da normalidade e legitimidade das elei\u00e7\u00f5es a se realizarem neste ano.<\/p>\n<p>Votaram com o ministro Alexandre de Moraes os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, e as ministras C\u00e1rmen L\u00facia e Rosa Weber.<\/p>\n<p><b>Indeferimento<\/b><\/p>\n<p>Ficaram vencidos o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Andr\u00e9 Mendon\u00e7a, que votaram pelo indeferimento do pedido de medida liminar. Para Toffoli, n\u00e3o se pode deduzir, apenas pela altera\u00e7\u00e3o nos crit\u00e9rios do c\u00e1lculo da m\u00e9dia de gastos com publicidade institucional, que a mudan\u00e7a na lei alteraria a din\u00e2mica ou o equil\u00edbrio e a legitimidade do processo eleitoral ou que vulneraria o princ\u00edpio da moralidade administrativa. Em seu entendimento, s\u00e3o plaus\u00edveis as justificativas que embasaram a altera\u00e7\u00e3o da norma, entre elas a necessidade de sua atualiza\u00e7\u00e3o para o contexto atual &#8220;repleto de consequ\u00eancias deixadas por dois anos de combate \u00e0 pandemia&#8221;.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO<\/strong>: <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=6417402\">ADI\u00a07178<\/a> e\u00a0<a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=6418640\">ADI\u00a07182<\/a><\/p>\n<p><strong>FONTE<\/strong>: Com informa\u00e7\u00f5es da assessoria de comunica\u00e7\u00e3o social do STF<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras da Lei 14.356\/2022 que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral n\u00e3o podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano. 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