{"id":823,"date":"2022-10-23T12:19:51","date_gmt":"2022-10-23T15:19:51","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=823"},"modified":"2023-04-05T23:30:38","modified_gmt":"2023-04-06T02:30:38","slug":"stj-programa-de-fidelidade-aerea-gratuito-pode-cancelar-pontos-com-o-falecimento-do-titular","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/stj-programa-de-fidelidade-aerea-gratuito-pode-cancelar-pontos-com-o-falecimento-do-titular\/","title":{"rendered":"STJ: Programa de fidelidade a\u00e9rea gratuito pode cancelar pontos com o falecimento do titular"},"content":{"rendered":"<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) considerou v\u00e1lida a cl\u00e1usula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia a\u00e9rea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente ap\u00f3s o seu falecimento.<\/p>\n<p>O recurso analisado pelo colegiado foi originado de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica ajuizada por uma associa\u00e7\u00e3o de consumidores. O ju\u00edzo de primeira inst\u00e2ncia declarou a cl\u00e1usula nula e determinou que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos. Houve recurso ao Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJSP), que apenas alterou o prazo de utiliza\u00e7\u00e3o para dois anos.<\/p>\n<p>No recurso ao STJ, a companhia a\u00e9rea alegou que a anula\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula geraria o desvirtuamento do programa de fidelidade, que passaria a beneficiar n\u00e3o apenas os clientes fi\u00e9is, mas tamb\u00e9m os seus herdeiros \u2013 o que afetaria o aspecto econ\u00f4mico-financeiro do programa. A empresa sustentou que as normas de prote\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (CDC) s\u00f3 se aplicariam aos contratos de ades\u00e3o gratuitos quando fosse comprovado algum preju\u00edzo ao consumidor.<\/p>\n<p><strong>Contrato \u00e9 unilateral, gratuito e intransfer\u00edvel<\/strong><\/p>\n<p>Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que existem duas formas de juntar pontos com viagens a\u00e9reas: uma em que o consumidor adquire, de maneira onerosa, um programa de acelera\u00e7\u00e3o de ac\u00famulo de pontos; outra na qual o consumidor ganha os pontos, gratuitamente, como b\u00f4nus por sua fidelidade \u2013 e era este o caso dos autos.<\/p>\n<p>O magistrado observou que esse \u00e9 um tipo de contrato de ades\u00e3o, unilateral e gratuito, em que a empresa a\u00e9rea fica respons\u00e1vel tanto pelo estabelecimento das cl\u00e1usulas quanto pelas obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do acordo, n\u00e3o tendo o consumidor que pagar pelo benef\u00edcio. &#8220;Sendo o contrato gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no\u00a0<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406.htm#art114\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>artigo 114 do C\u00f3digo Civil<\/strong><\/a>&#8220;, disse o relator.<\/p>\n<p>Dessa forma, Moura Ribeiro concluiu que o direito de propriedade \u2013\u00a0<em>intuito personae<\/em>, nesse caso (cujo titular \u00e9 a pr\u00f3pria pessoa) \u2013 deve ser analisado sob o enfoque do poder de frui\u00e7\u00e3o, sendo, assim, legal a previs\u00e3o da empresa a\u00e9rea quanto a ser o benef\u00edcio &#8220;pessoal e intransfer\u00edvel&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Herdeiros, muitas vezes, nem s\u00e3o clientes da companhia<\/strong><\/p>\n<p>&#8220;Os pontos s\u00e3o bonifica\u00e7\u00f5es gratuitas concedidas pela instituidora do programa \u00e0quele consumidor pela sua fidelidade com os servi\u00e7os prestados por ela ou seus parceiros. N\u00e3o parece l\u00f3gico falar em abusividade ao n\u00e3o se permitir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros, por ocasi\u00e3o de seu falecimento \u2013 herdeiros que, muitas vezes, nem sequer s\u00e3o clientes e muito menos fi\u00e9is \u00e0 companhia instituidora do programa&#8221;, comentou o ministro.<\/p>\n<p>Para o relator, entender de forma diferente &#8220;corresponderia a premiar aquele consumidor que, quando do ingresso no programa de benef\u00edcios ofertado \u2013 frise-se, gratuitamente \u2013, era sabedor das regras do jogo e com elas concordou em detrimento do fornecedor, o que n\u00e3o se pode admitir, pois a prote\u00e7\u00e3o da harmonia e do equil\u00edbrio, da mesma forma, n\u00e3o imp\u00f5e ao fornecedor gravames excessivos, mas exclusivamente aqueles vinculados \u00e0 natureza de sua atividade e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos interesses leg\u00edtimos dos sujeitos da rela\u00e7\u00e3o&#8221;, concluiu.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO<\/strong>: Resp 1.878.651.<\/p>\n<p><strong>FONTE<\/strong>: Com informa\u00e7\u00f5es da Assessoria de Comunica\u00e7\u00e3o Social do STJ.<\/p>\n<p><strong>FOTO:<\/strong> Photo by <a href=\"https:\/\/unsplash.com\/@randomlies?utm_source=unsplash&amp;utm_medium=referral&amp;utm_content=creditCopyText\">Ashim D\u2019Silva<\/a> on <a href=\"https:\/\/unsplash.com\/s\/photos\/plane?utm_source=unsplash&amp;utm_medium=referral&amp;utm_content=creditCopyText\">Unsplash<\/a>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) considerou v\u00e1lida a cl\u00e1usula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia a\u00e9rea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente ap\u00f3s o seu falecimento. 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