{"id":857,"date":"2022-11-03T13:08:06","date_gmt":"2022-11-03T16:08:06","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=857"},"modified":"2022-11-03T13:08:06","modified_gmt":"2022-11-03T16:08:06","slug":"trf-3-suspensa-a-demissao-de-servidor-publico-que-nao-teve-direito-a-recorrer-administrativamente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/trf-3-suspensa-a-demissao-de-servidor-publico-que-nao-teve-direito-a-recorrer-administrativamente\/","title":{"rendered":"TRF-3: Suspensa a demiss\u00e3o de servidor p\u00fablico que n\u00e3o teve direito a recorrer administrativamente"},"content":{"rendered":"<p><strong>POR<\/strong>: Alan Francis Moreira Rodrigues<\/p>\n<p>A 1\u00ba Vara Federal de Campo Grande decidiu sobre pedido liminar de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela que pleiteou a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O autor alegou v\u00edcios na composi\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o que deliberou no PAD e viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio do Segundo Grau, haja vista, n\u00e3o assegurado o direito recursal em inst\u00e2ncia administrativa. Dessa forma, o autor requereu a nulidade do processo que resultou em sua demiss\u00e3o do cargo efetivo, a sua reintegra\u00e7\u00e3o ao cargo p\u00fablico e o pagamento de todos os vencimentos em atraso.<\/p>\n<p>A 1\u00ba Vara Federal n\u00e3o decidiu sobre quest\u00f5es de m\u00e9rito relacionadas \u00e0 prova, \u00e0 culpabilidade, \u00e0 materialidade e \u00e0 pena, pois n\u00e3o s\u00e3o requisitos revisados em tutela antecipada. Foram analisados a legalidade na forma\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o e a viola\u00e7\u00e3o ao direito de recurso na seara administrativa.<\/p>\n<p>Na decis\u00e3o, o julgador n\u00e3o reconheceu o v\u00edcio na forma\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o, que em conson\u00e2ncia com o Art. 149 da Lei n. 8.112\/90, determina sua forma\u00e7\u00e3o por tr\u00eas servidores est\u00e1veis, sendo o presidente \u201cocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n\u00edvel ou ter n\u00edvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado\u201d. Foi demonstrado que o presidente da Comiss\u00e3o ocupava cargo de mesmo n\u00edvel do autor e mesmo n\u00edvel de escolaridade, superior, uma vez que os programas de mestrado, doutorado e cursos de especializa\u00e7\u00e3o e aperfei\u00e7oamento comp\u00f5em a educa\u00e7\u00e3o superior.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito da viola\u00e7\u00e3o ao duplo grau na seara administrativa, a 1\u00ba Vara reconheceu que era direito do autor apresentar recurso administrativo contra decis\u00e3o de demiss\u00e3o e a veda\u00e7\u00e3o a esse direito viola o exposto na Lei n. 8.112\/90 e 9.784\/1999. O duplo grau \u00e9 um princ\u00edpio do direito processual que garante, a todos os cidad\u00e3os jurisdicionados, a rean\u00e1lise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma inst\u00e2ncia superior. Sobre esse tema, esclarece que a jurisprud\u00eancia do STF reconhece que o duplo grau administrativo, por n\u00e3o ser contemplado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o \u00e9 absoluto, e, conforme Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental 167 (ADPF 167), a previs\u00e3o quanto ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o se caracteriza em escolha pol\u00edtica do legislador.<\/p>\n<p>Dessa forma, no que diz respeito aos servidores p\u00fablicos federais \u00e9 preciso observar a regula\u00e7\u00e3o prevista em lei, nesse caso, na Lei n. 9.784\/99, que regula o processo administrativo federal, e na Lei 8.112\/90, nos Artigos 106 e 107 que expressa a seguinte regulamenta\u00e7\u00e3o sobre o tema:<\/p>\n<p>&#8220;Art. 106. Cabe pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decis\u00e3o, n\u00e3o podendo ser renovado.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O requerimento e o pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o de que trata os artigos anteriores dever\u00e3o ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.<\/p>\n<p>Art. 107. Caber\u00e1 recurso:<\/p>\n<p>I &#8211; do indeferimento do pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>II &#8211; das decis\u00f5es sobre os recursos sucessivamente interpostos.<\/p>\n<ul>\n<li>1\u00ba O recurso ser\u00e1 dirigido \u00e0 autoridade imediatamente superior \u00e0 que tiver expedido o ato ou proferido a decis\u00e3o, e, sucessivamente, em escala ascendente, \u00e0s demais autoridades.<\/li>\n<li>2\u00ba &#8211; O recurso ser\u00e1 encaminhado por interm\u00e9dio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Ambas as Leis determinam que na esfera administrativa federal h\u00e1 de se considerar o direito ao segundo grau; dessa forma, n\u00e3o se pode limitar o direito ao recurso. O julgador esclarece ainda que normas regulamentadoras, como a portaria MEC 451\/2010, com reda\u00e7\u00e3o dada pela portaria MEC 2.123\/2019, n\u00e3o pode restringir o direito legal ao duplo grau administrativo.<\/p>\n<p>H\u00e1 de se considerar que o precedente jurisprudencial corrobora com a garantia do duplo grau administrativo, como se observa na decis\u00e3o da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o (TRF4), Agravo de Instrumento 5008584-84.2021.4.04.0000: \u201cDo exposto, concluo que h\u00e1 probabilidade de provimento do recurso, pois o direito de recorrer expressamente previsto na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel foi lesado.\u201d<\/p>\n<p>Evidenciada a viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio do devido processo e ao direito de recurso em inst\u00e2ncia administrativa, a Vara Federal de Campo Grande, no intuito de garantir o direito do autor ao segundo grau e suspender os efeitos da portaria que lhe aplicou a demiss\u00e3o, deferiu o pedido de tutela de urg\u00eancia, determinando que: \u201ca parte r\u00e9 d\u00ea normal processamento ao recurso interposto pelo autor no processo administrativo, encaminhando-o ao colegiado m\u00e1ximo da Institui\u00e7\u00e3o de Ensino. Consequentemente, determino a suspens\u00e3o dos efeitos da portaria que aplicou a pena de demiss\u00e3o ao autor, at\u00e9 que sobrevenha decis\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o administrativo (colegiado m\u00e1ximo da institui\u00e7\u00e3o de ensino) acerca dos efeitos do recurso interposto\u201d.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO RELACIONADO<\/strong>: O processo corre em segredo de justi\u00e7a<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>POR: Alan Francis Moreira Rodrigues A 1\u00ba Vara Federal de Campo Grande decidiu sobre pedido liminar de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela que pleiteou a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 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