{"id":873,"date":"2022-11-09T13:14:43","date_gmt":"2022-11-09T16:14:43","guid":{"rendered":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/?p=873"},"modified":"2022-11-09T13:14:43","modified_gmt":"2022-11-09T16:14:43","slug":"tst-condenacoes-criminais-definitivas-com-pena-de-reclusao-validam-dispensas-por-justa-causa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/boletimjuridico.ufms.br\/en\/tst-condenacoes-criminais-definitivas-com-pena-de-reclusao-validam-dispensas-por-justa-causa\/","title":{"rendered":"TST: Condena\u00e7\u00f5es criminais definitivas com pena de reclus\u00e3o validam dispensas por justa causa"},"content":{"rendered":"<p>A Oitava e a Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho discutiram, em decis\u00f5es recentes, a validade da dispensa por justa causa de empregados que tiveram de cumprir pena em estabelecimentos prisionais por crimes n\u00e3o relacionados ao trabalho. Nos dois casos, o fundamento foi o artigo 482\u00a0da <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del5452.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" data-senna-off=\"true\">CLT<\/a>, que lista, entre os motivos para a justa causa, a condena\u00e7\u00e3o criminal definitiva do empregado, caso n\u00e3o tenha havido suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da pena.<\/p>\n<p><strong>Fiscal de loja<\/strong><\/p>\n<p>O caso julgado pela Oitava Turma foi o recurso de um fiscal de preven\u00e7\u00e3o de perdas da Base Atacadista Ltda., de Santa Maria (DF). De acordo com a den\u00fancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico do Distrito Federal, em 2013 (tr\u00eas anos antes de ser contratado), ele havia participado do roubo de um carro e, em junho de 2018, foi condenado a cinco anos, sete meses e seis dias de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto. Em 2020, quando a condena\u00e7\u00e3o se tornou definitiva, ele passou a cumprir a pena e foi dispensado.<\/p>\n<p>Na reclama\u00e7\u00e3o trabalhista, ele alegava que o crime n\u00e3o tinha rela\u00e7\u00e3o com o trabalho e fora cometido antes da admiss\u00e3o. Tamb\u00e9m argumentou que n\u00e3o caberia justa causa nos casos de cumprimento da pena em regime semiaberto, em que a pessoa tem o direito de trabalhar e de estudar fora da pris\u00e3o durante o dia, retornando \u00e0 noite.<\/p>\n<p>A empresa, em sua defesa, sustentou que, antes da dispensa, o fiscal de loja j\u00e1 havia recebido cinco medidas disciplinares por atrasos e faltas ao servi\u00e7o. Segundo a Base, a fun\u00e7\u00e3o era de confian\u00e7a, e a condena\u00e7\u00e3o por roubo majorado (com uso de arma de fogo), sem suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da pena, justificava a rescis\u00e3o do contrato.<\/p>\n<p><strong>Impossibilidade f\u00edsica<\/strong><\/p>\n<p>O pedido de revers\u00e3o da justa causa foi julgado improcedente pelo ju\u00edzo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10\u00aa Regi\u00e3o. Segundo o TRT, a CLT n\u00e3o prev\u00ea exce\u00e7\u00e3o quanto ao regime de cumprimento da senten\u00e7a, e a rescis\u00e3o motivada n\u00e3o caracteriza discrimina\u00e7\u00e3o ou dupla penalidade, pois a capacidade de trabalho do empregado est\u00e1 limitada em raz\u00e3o da pena restritiva de liberdade.<\/p>\n<p>O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que, a princ\u00edpio, \u00e9 poss\u00edvel que o empregado continue prestando servi\u00e7os durante o cumprimento da pena, se houver compatibilidade. \u201cA medida, \u00a0inclusive, garante a ressocializa\u00e7\u00e3o do preso e inibe a pr\u00e1tica de novos il\u00edcitos\u201d, afirmou. Nesses casos, se n\u00e3o tiver interesse em manter a rela\u00e7\u00e3o de emprego, a empresa pode demiti-lo sem justa causa.<\/p>\n<p>No caso concreto, por\u00e9m, a jornada do fiscal de preven\u00e7\u00e3o de perdas era das 14h \u00e0s 22h20, em escala 6&#215;1. E, embora a lei preveja a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia de eventuais hor\u00e1rios fixados pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o para sair para o trabalho e retornar ao local de deten\u00e7\u00e3o. \u201cO que se sabe, ao contr\u00e1rio, \u00e9 que o empregado foi conduzido ao sistema prisional, fato que evidencia a impossibilidade f\u00edsica de, ao menos temporariamente, continuar exercendo a fun\u00e7\u00e3o contratada. Desse modo, a despeito do regime semiaberto, o empregador estava autorizado a dispens\u00e1-lo por justa causa\u201d, concluiu.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi un\u00e2nime.<\/p>\n<p><strong>Agente de correios<\/strong><\/p>\n<p>J\u00e1 na Quarta Turma, o caso teve origem numa a\u00e7\u00e3o da Empresa Brasileira de Correios e Tel\u00e9grafos (ECT) visando \u00e0 dispensa de um agente de correios de Santos (SP). Ele fora condenado a oito anos e dois meses de reclus\u00e3o, em regime fechado, em processo que tramitou em segredo de justi\u00e7a, e, desde 2016, cumpria a pena na Penitenci\u00e1ria da Papuda, em Bras\u00edlia (DF).<\/p>\n<p>Como tinha direito \u00e0 estabilidade sindical, o agente s\u00f3 poderia ser demitido por justa causa, da\u00ed o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o. A ECT ressaltou que n\u00e3o se tratava de falta do ponto de vista trabalhista, mas da impossibilidade de o empregado exercer sua atividade em raz\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>O pedido de rescis\u00e3o foi julgado improcedente pelo ju\u00edzo de primeiro grau e pelo TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o com base na demora de mais de 18 meses da ECT para ajuizar a a\u00e7\u00e3o. De acordo com as inst\u00e2ncias inferiores, a \u201cletargia\u201d da empresa afastava o requisito da imediatidade para a aplica\u00e7\u00e3o da justa causa e caracterizava perd\u00e3o t\u00e1cito. Outro ponto considerado foi que o agente, em 2019, havia passado para o regime domiciliar, o que possibilitaria retomar suas atividades, ainda que em outra unidade.<\/p>\n<p><strong>Sem in\u00e9rcia<\/strong><\/p>\n<p>No recurso de revista, a ECT argumentou, entre outros pontos, que o procedimento administrativo fora instaurado imediatamente ap\u00f3s a ci\u00eancia da pris\u00e3o. Contudo, a demora na obten\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es sobre a a\u00e7\u00e3o penal, em raz\u00e3o do segredo de justi\u00e7a, havia atrasado o andamento do caso.<\/p>\n<p>Para o relator, ministro Ives Gandra, n\u00e3o houve in\u00e9rcia na apura\u00e7\u00e3o do caso. \u201cAo contr\u00e1rio. T\u00e3o logo comunicada da pris\u00e3o do funcion\u00e1rio, instaurou o competente procedimento administrativo disciplinar. E t\u00e3o logo cientificada do tr\u00e2nsito em julgado da a\u00e7\u00e3o com pena de reclus\u00e3o em regime fechado, determinou o ajuizamento do inqu\u00e9rito para apura\u00e7\u00e3o de falta grave\u201d, assinalou. Com o afastamento dessa premissa, e diante da constata\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, o colegiado reconheceu a falta grave e validou a justa causa.<\/p>\n<p><strong>FONTE<\/strong>: Com informa\u00e7\u00f5es da Secretaria de Comunica\u00e7\u00e3o Social do TST<em><br \/>\n<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Oitava e a Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho discutiram, em decis\u00f5es recentes, a validade da dispensa por justa causa de empregados que tiveram de cumprir pena em estabelecimentos prisionais por crimes n\u00e3o relacionados ao trabalho. 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