STJ: Termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato.
Elaborado pelo acadêmico Marcelo Gomes da Silva Junior
Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial, o qual foi negado provimento ao recurso, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do voto do sr. Ministro relator Raul Araújo.
Conforme entendimento do STJ, o prazo de prescrição nas ações de revisão de contrato em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato.
No julgado inicial, o tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, pois não havia transcorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, diferindo assim do entendimento jurisprudencial do STJ.
Contra esta decisão a Fundação Corsan,, ingressou com recurso especial junto ao STJ, visto que pelo entendimento da corte o prazo de prescrição nas ações de revisão de contrato em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas seria a data da assinatura do contrato. O recurso foi provido pela corte.
No agravo interno interposto por Jane Maria da Rosa da Silva, ante decisão proferida via recurso especial a recorrente contesta a fixação do termo inicial, definido como sendo a assinatura do contrato, para a contagem do prazo prescricional, sob argumento que reconhece a nulidade da cláusula, que seria simplesmente declaratória e, portanto, não seria a prescrição que se aplicaria a esta, mas sim a decadência.
A requerente alegou que “se se está a tratar da incidência de prazo prescricional, necessariamente, a discussão envolve o direito subjetivo à compensação/repetição do indébito, pois este é o provimento de natureza condenatória postulado”, requerendo assim a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Em seu voto, o sr. Ministro Raul Araújo (relator), argumentou que as razões presentes no agravo não eram suficientes para modificar o entendimento daquela corte, visto que há o entendimento pacificado acerca do prazo prescricional, bem como do termo inicial aplicável quando o que se discute é a validade da cláusula contratual.
Destarte, o STJ negou o provimento ao agravo, ratificando que nos contratos regidos pelo atual Código Civil a pretensão de revisão das cláusulas contratuais prescreve em 10 (dez) anos contados da assinatura do contrato e não do vencimento do ajuste como havia julgado o Tribunal original.
Processo AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1888677 – RS
