STJ: Não se sustenta a condenação com lastro unicamente em elementos extrajudiciais
POR: Josiene Dias Barbosa
Trata-se de pedido de Habeas Corpus nº 793011 – SP (2022/0403833-2) impetrado no Superior Tribunal de Justiça em favor de Ana Paula Feron Rodrigues, no qual a defesa pugna pela absolvição da paciente alegando que a condenação se embasou unicamente em elementos extrajudiciais, em afronta ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
De acordo com os autos de ação penal, ainda na fase policial um dos autores do crime confessou e apontou o envolvimento de Ana Paula Feron Rodrigues como coautora do crime de latrocínio praticado supostamente contra um casal de idosos o que culminou em uma pena de 60 anos de reclusão, em regime fechado, em desfavor da paciente. A defesa recorreu da sentença condenatória, mas a mesma foi mantida em todos os seus termos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A defesa irresignada impetrou pedido de Habeas Corpus perante o STJ sustentando que a condenação da paciente foi fundamentada exclusivamente em depoimentos tomados na fase de inquérito policial, o que fere o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que diz: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
De acordo com a Quinta Turma Recursal do Superior Tribunal Justiça, a condenação da paciente se mostrou injusta, tendo em vista que a autoria delitiva da ré restou comprovada tão somente por prova oral baseada no depoimento do corréu, o qual inclusive se retratou em juízo, e que os policiais, quando ouvidos na fase judicial, apenas repetiram a versão do corréu colhida na delegacia, dando a aparência de prova judicializada, mas sem nada agregar à prova produzida no inquérito policial.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do mandamus, frisou que na sentença condenatória não consta nenhum outro elemento de convicção de participação da paciente no crime, pois embora o magistrado possa se utilizar das provas extrajudiciais para reforçar o seu convencimento, elas precisam ser corroboradas pelas provas produzidas durante a fase judicial, o que não aconteceu no caso em discussão, já que nenhuma nova evidência foi produzida durante a fase de instrução processual.
DA DECISÃO
Na data de 03 de fevereiro de 2023, apesar de não conhecer do Habeas Corpus impetrado pela defesa, por ser substitutivo de recurso próprio, porém o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu a ordem de ofício para absolver a paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.