Reclamação Constitucional e a Liberdade de Imprensa: A Decisão do STF na Defesa da Informação e dos Direitos Fundamentais

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Amanda Antkiewicz

ELUCIDAÇÃO DO TEMA

A Editora Alvenegra LTDA propôs uma reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília-DF. Essa decisão determinava o recolhimento de todos os exemplares físicos da edição nº 201 da Revista Piauí, distribuída em todo o território nacional, e a remoção do conteúdo correspondente veiculado em sites de internet.

Em síntese, a reclamante alega que a sentença do juízo reclamado, assim como a manutenção da decisão no agravo anteriormente interposto, viola os princípios constitucionais relacionados à liberdade de imprensa. Alega que estava apenas exercendo seu trabalho com respaldo nos artigos 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal/88, sem prejudicar os beneficiários da ação. Portanto, a única alternativa foi apresentar a reclamação ora em análise, a fim de requerer a cassação da decisão para que outra seja proferida em conformidade com o decidido por esta Suprema Corte na ADPF 130/DF.

A reclamante também solicita, preliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, argumentando que os custos decorrentes da medida arbitrária imposta pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília-DF são astronômicos e que a informação perderá seu fator de atualidade.

DA DECISÃO FINAL E SEUS FUNDAMENTOS.

Com relação ao pedido da tutela de urgência, o relator analisou os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e, considerando que a disputa envolve os limites da liberdade de expressão e manifestação, esclarece que não se admite controle prévio do conteúdo difundido pelos meios de comunicação social, exceto em casos de abuso ou má-fé. O relator entende que antecipar a tutela para evitar novas manifestações que possam ofender a honra do autor representaria, em última análise, censura prévia e genérica de conteúdo, o que não encontra amparo na legislação.

O relator também considera plausível o argumento dos beneficiários em relação à violação do direito à imagem e à honra, dada a permanência dos conteúdos da forma como foram divulgados. Portanto, julgou parcialmente procedente o pedido preliminar da tutela antecipada, determinando que a Editora remova os nomes das partes autoras em até 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com um limite de dez dias.

No que diz respeito ao mérito da questão, o ministro observa que a parte reclamada não demonstrou explicitamente como o conteúdo jornalístico teria incorrido em abuso ou má-fé no direito de informar, colocando a liberdade de imprensa em segundo plano e invertendo o regime de prioridade estabelecido no Acórdão da ADPF 130/DF.

Portanto, conclui que não é cabível uma medida judicial que imponha o recolhimento imediato de todos os exemplares físicos de uma edição de uma revista de alcance nacional. No caso específico, não existem motivos para afastar essa regra geral. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a observância do entendimento firmado na ADPF 130/DF, qual seja, o respeito à liberdade de imprensa e à veiculação da informação.

PROCESSO RELACIONADO: ADPF 130/DF.