TST: Extinção de setor não afasta estabilidade à membro da CIPA

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

POR: THAIS NAYRA LOPES SANTOS

A estabilidade do membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), prevista no artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem como objetivo principal a proteção não apenas do trabalhador individualmente, mas de toda a comunidade de empregados da empresa. Essa estabilidade assegura a liberdade no exercício das prerrogativas do membro da CIPA e impede a sua demissão sem justa causa, permitindo que ele fiscalize o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, as quais são protegidas constitucionalmente pelo artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Assim, a medida busca garantir um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para todos os colaboradores.

A função do cipeiro é zelar pela segurança de toda a categoria da empresa, e não apenas do local específico onde desenvolve suas atividades. No caso em tela, o cipeiro Bernardo Pinheiro Moreira Lage foi contratado para trabalhar no projeto Serra Azul, que visava à expansão da usina Mix Sudeste Mineração S/A. Ocorre que a Mix Sudeste Mineração S/A entrou com um processo de recuperação judicial em 2014 — uma medida utilizada por empresas para evitar a falência — e Bernardo foi contratado nesse mesmo ano. Contudo, antes do término de seu contrato, a empresa decidiu extinguir um setor, resultando na demissão sem justa causa dos empregados dessa área.

Apesar da extinção do setor, a empresa manteve pontos de trabalho estratégicos em outros setores, não havendo a extinção completa da empresa. O cipeiro argumenta no processo que existem divergências jurisprudenciais e contrariedades às Súmulas 126 e 339, II, do TST, e por isso requer a procedência do pedido de estabilidade no emprego como membro da CIPA. Defende que a decretação de recuperação judicial da empresa e a extinção do setor onde trabalhava não afastam a garantia de estabilidade prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT.

Tais fundamentos foram acolhidos pelo Ministro do TST, Augusto César Leite de Carvalho, que, em consonância com a pacificação das jurisprudências no Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconheceu que, quando há extinção apenas de um setor, é garantida a estabilidade do membro da CIPA, conforme previsão legal nos artigos 165 da CLT e 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Cito o ARR nº 107000-19.2008.5.18.0013, relatado pelo Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, da 8ª Turma, que entendeu não ser motivo suficiente para a dispensa do membro da CIPA a extinção de um setor da empresa, se outras áreas continuarem em funcionamento.

Ainda, destaco o entendimento da Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa no E-RR-127100-67.2002.5.24.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de que a Súmula 339 do TST se limita a descaracterizar a despedida arbitrária em caso de extinção do estabelecimento da empresa, não cabendo aplicação analógica aos casos de extinção de setor. Por fim, ressalto o que disse o Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão no E-RR-1159-40.2010.5.02.0262, ao considerar que dificuldades financeiras e a recuperação judicial da empresa não constituem motivo suficiente para demitir o empregado membro da CIPA, cuja estabilidade é constitucionalmente assegurada. Além disso, há obrigatoriedade de existência da Comissão e de treinamento dos seus membros, o que implicaria a designação de outro empregado e novo treinamento para atender aos ditames da lei.

Em suma, o caso analisado e as jurisprudências do TST pacificaram o entendimento de que o membro da CIPA possui a estabilidade prevista, não podendo ser demitido sem justa causa, mesmo em situações de extinção de setores, desde que a empresa continue em funcionamento. Isso se dá em razão da importância e necessidade do cipeiro para garantir a proteção dos empregados e o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. No caso de Bernardo, o desfecho foi que o Ministro do TST reformou o acórdão turmário, garantindo-lhe a indenização correspondente ao período de estabilidade como membro da CIPA, nos termos da Súmula 396, I, do TST.

PROCESSO RELACIONADO: TST-E-ARR-2062-16.2014.5.03.0001