TST: Enquadramento de Trabalhador Agroindustrial como Rural
POR: CAROLINI BARBOSA MENEZES LINS
Decisão sobre Enquadramento de Trabalhador Rural
Em agosto de 2024, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiram que um tratorista que trabalhava na empresa agroindustrial São Martinho S.A., cuja atividade preponderante era industrial, deveria ser enquadrado como trabalhador rural. Como consequência, não se aplica a prescrição de cinco anos prevista para trabalhadores urbanos, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 417 da SbDI-1/TST. Nesse caso, a prescrição total ou parcial fica afastada para o requerente, desde que a ação tenha sido ajuizada antes do prazo de cinco anos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 28, que igualou a prescrição de trabalhadores rurais e urbanos.
Histórico
O reclamante ingressou com uma reclamação trabalhista em dezembro de 2004, postulando horas extras referentes ao período entre 3 de abril de 1992 e 5 de agosto de 2003. A empresa o classificava como trabalhador urbano, justificando essa classificação com base na sua atividade preponderante, que era industrial, de acordo com o artigo 581, §2º, da CLT e a OJ nº 419 da SbDI-1/TST. Contudo, a empresa não se dedicava apenas a atividades industriais, mas também realizava atividades rurais, o que levou o trabalhador a buscar o reenquadramento como trabalhador rural.
Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região quanto a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideraram o trabalhador vinculado à atividade preponderante da empresa, que era a produção industrial de açúcar e álcool. Por essa razão, foi determinado que, na função de tratorista, seu enquadramento deveria ser como trabalhador urbano, aplicando-se a prescrição quinquenal. Assim, todas as verbas anteriores a dezembro de 1999 foram consideradas prescritas.
Cancelamento da OJ 419 e Novo Entendimento
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu à SDI-1, alegando que, apesar de sua função de tratorista, lidava diretamente na lavoura com o tratamento de produtos in natura, como a cana-de-açúcar. Com o cancelamento da OJ nº 419 da SbDI-1/TST, o tribunal abriu a possibilidade de enquadramento de trabalhadores que exercem funções semelhantes às do tratorista, na colheita e produção de matéria-prima, mesmo em empresas agroindustriais, conforme previsto no artigo 3º, §1º, da Lei nº 5.889/1973.
Foi fixada a jurisprudência de que o trabalhador que desempenha atividades relacionadas ao primeiro tratamento de produtos in natura, como a cana-de-açúcar, sem alteração de sua forma natural, deve ser enquadrado como trabalhador rural. Nesse sentido, ficou provado que o reclamante prestava serviços exclusivamente nas lavouras, em atividades que caracterizavam o primeiro tratamento de produtos in natura, enquadrando-o como trabalhador rural.
Conclusão
Com o novo enquadramento, o tratorista foi considerado trabalhador rural, em função das características de suas funções, exercidas no campo e no tratamento de produtos in natura. Com base nesse novo entendimento, deve-se aplicar a OJ nº 417, que afasta a prescrição total ou parcial para trabalhadores rurais, desde que o contrato estivesse vigente na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000. Todavia, o prazo para ajuizamento da demanda é de cinco anos a partir de sua publicação.
Assim, o reclamante poderá requerer as parcelas devidas pela empresa desde o início de seu contrato, em 3 de abril de 1992, até 5 de agosto de 2003. Esse novo entendimento abre um precedente para que trabalhadores que exerçam funções diretamente ligadas ao produto in natura, na lavoura, sem envolvimento direto com atividades industriais, possam ser enquadrados como rurais, mesmo que a atividade preponderante da empresa seja industrial.