STJ: Alienação fiduciária e reintegração de posse de imóvel

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

POR: Andressa Paulino Melo

No Recurso Especial nº 2.092.980, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil S/A, como recorrente, buscou a reintegração de posse de um imóvel alienado fiduciariamente à empresa Dendê Açu Ltda. O recorrente alegou o inadimplemento da dívida pela empresa e requereu a posse do imóvel, independentemente da realização de leilão público, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis.

O ponto central do recurso reside na possibilidade de o credor fiduciário (Banco do Brasil) obter a reintegração de posse do bem imóvel após a consolidação da propriedade em seu nome, sem que fosse necessário realizar um leilão público. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), em decisão anterior, havia negado o pedido, entendendo que o leilão era requisito essencial para a validade do processo de execução extrajudicial, que culminaria na retomada do imóvel.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, reformou a decisão do TJPA, ao considerar que, conforme a Lei nº 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o devedor fiduciante passa a exercer posse ilegítima do imóvel, caracterizando esbulho possessório. O artigo 30 dessa lei estabelece que a única condição para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não sendo necessário o leilão para que a ação seja ajuizada.

Com base nesse entendimento, o STJ concluiu que, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, o credor fiduciário tem o direito à reintegração de posse do imóvel, independentemente da realização de leilão público. Dessa forma, foi determinado o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que a ação de reintegração de posse fosse julgada conforme os novos parâmetros estabelecidos pela corte superior.

Essa decisão reforça a segurança jurídica no âmbito da alienação fiduciária de bens imóveis, ao consolidar o entendimento de que, uma vez que a propriedade fiduciária é transferida ao credor, o devedor que não purga a mora exerce posse injusta, o que permite ao credor fiduciário buscar a retomada do bem de forma célere, sem a necessidade de leilão prévio. Tal interpretação é essencial para tornar esse tipo de garantia mais atraente e viável economicamente, oferecendo agilidade na recuperação de imóveis e proteção ao credor.

O julgamento do STJ no Recurso Especial nº 2.092.980 estabelece um importante precedente ao garantir que a reintegração de posse em casos de alienação fiduciária pode ser solicitada tão logo a propriedade seja consolidada em nome do credor fiduciário, dispensando a realização de leilões públicos. Essa decisão é um marco relevante na jurisprudência, reafirmando a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e promovendo maior eficiência nos processos de execução fiduciária.

PROCESSO RELACIONADO: Recurso Especial nº 2.092.980