STJ: Princípios para penalizações por improbidade administrativa decorrentes da natureza do ato

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Júlio César Lima Rocha

Em decisão de 03 de setembro de 2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aplicação das penas do art.12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992, não devem ser diferenciadas em relação à qualidade do agente, se público ou privado.

O julgado decorreu do Recurso Especial nº 1.735.603 – AL, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, onde realizou-se uma análise aprofundada sobre os critérios de avaliação aplicáveis à imposição de sanções em casos de improbidade administrativa, abrangendo tanto agentes públicos quanto particulares envolvidos em práticas ilícitas. A decisão destacou a necessidade de uma interpretação cuidadosa das normas de improbidade, a fim de garantir que a proteção seja proporcional ao grau de envolvimento e à natureza do ato praticado.

O Ministério Público argumentou que a referida lei permite a aplicação dessas penalidades em ambos os grupos, defendendo que, mesmo que os particulares não exercessem atualmente atividade política ou empresarial, as sanções continuariam a ter efeitos concretos e preventivos. Portanto, a suspensão dos direitos políticos relativos ao direito de voto seria a possibilidade de candidatura, enquanto a proibição de contratação com o Poder Público evitaria novas irregularidades.

A defesa, por sua vez, sustentou que tais avaliações seriam desproporcionais para particulares sem vínculo atual com a administração pública, argumentando que as medidas se tornariam inócuas e sem impacto prático na conduta dos réus. A defesa destacou que os particulares envolvidos no processo não possuem, no momento, interesses diretos na esfera política ou empresarial, o que tornaria a aplicação das sanções impertinentes.

Em sua decisão, o STJ acolheu o recurso do MP, determinando que as penalidades também fossem aplicadas aos particulares. O Tribunal ressaltou que a suspensão dos direitos políticos não se limita aos ocupantes de cargos eletivos, impactando o exercício do voto e a futura participação política dos réus, caso optem por ingressar na vida pública.

Além disso, a proibição de contratação com o Poder Público foi considerada essencial, promovendo uma proteção mais ampla ao interesse público. Com essa decisão, o STJ reforça a aplicação de avaliações provisórias e preventivas, respeitando a gravidade e a natureza dos atos de improbidade e fortalecendo o combate à corrupção na administração pública.

Um dos questionamentos trazidos refere-se a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos dos particulares, o que levou a entender a validade da norma mesmo em relação aos réus não políticos, pois ela atinge a capacidade eleitoral ativa e a passiva dos indivíduos, concluindo que a penalidade não seria totalmente ineficaz e que pode sim produzir efeitos.

Por tais razões, esta decisão reforça que as sanções em casos de improbidade administrativa devem considerar a gravidade e a natureza dos atos, aplicando-se tanto a agentes públicos quanto a particulares, mesmo que não estejam atualmente envolvidos na administração. Esse entendimento promove uma abordagem preventiva, protegendo o interesse público e fortalecendo o combate à corrupção, para garantir que todos os envolvidos possam responder de forma proporcional às infrações cometidas.