TST: Validade de acordo homologado após a morte da parte e a boa-fé objetiva
Por: Mariana Silva Larson
A controvérsia jurídica em questão originou-se de uma ação rescisória que buscava desconstituir uma sentença homologatória de acordo judicial firmado no âmbito de uma execução trabalhista. O ponto central do litígio reside no fato de que o trabalhador faleceu aproximadamente dois meses antes da audiência de conciliação na qual o ajuste foi pactuado. A parte autora da rescisória, casada com o falecido, sustentou que o falecimento teria operado a extinção automática do mandato outorgado ao advogado, tornando o acordo juridicamente inexistente por ausência de capacidade postulatória e de manifestação de vontade da parte ou de seus sucessores.
A questão jurídica fundamental decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho gira em torno do conflito aparente entre as normas do Código Civil que regem o mandato. De um lado, o art. 682, II, estabelece que o mandato cessa pela morte de uma das partes. De outro, o art. 689 protege a boa-fé objetiva ao prever que são válidos os atos ajustados pelo mandatário em nome do mandante enquanto o primeiro ignorar a morte do segundo. O tribunal precisou definir se a validade do ato processual deve ser preservada quando o advogado transige sem saber do óbito de seu cliente, priorizando a segurança jurídica e a instrumentalidade das formas.
Os fundamentos da decisão basearam-se na aplicação da teoria da aparência e na ausência de comprovação de má-fé. O colegiado entendeu que, embora a morte tecnicamente encerre o mandato, o art. 689 do Código Civil deve ser aplicado sistematicamente ao mandato judicial, conforme permite o art. 692 do mesmo diploma. No caso concreto, observou-se que o patrono possuía poderes específicos para transigir e que não havia indícios de que ele soubesse do falecimento no momento da audiência. Além disso, o Tribunal ressaltou que as parcelas do acordo foram integralmente quitadas sem que houvesse demonstração de prejuízo efetivo ou má-fé dos advogados envolvidos.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência da ação rescisória. A decisão consolidou o entendimento de que a rescisão de uma sentença com base em “violação manifesta de norma jurídica”, nos termos do art. 966, V, do CPC, exige que a afronta seja direta e literal. Uma vez que a lei protege atos de mandatários de boa-fé que ignoram o óbito do mandante, e não tendo sido demonstrado vício na vontade ou prejuízo que superasse o princípio da instrumentalidade, o acordo foi considerado plenamente válido e eficaz.
PROCESSO: TST-ROT – 0006383-83.2022.5.15.0000
