Justiça Federal – Dedução Integral de Despesas Educacionais de Dependente com TEA no IRPF
Por: Maria Fernanda Rodrigues Ribeiro
Trata-se de demanda ajuizada no âmbito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à dedução integral, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), das despesas educacionais realizadas com dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), regularmente matriculado em instituição de ensino particular comum. Além disso, requer a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, sob o argumento de que tais despesas deveriam ser equiparadas a despesas médicas, as quais não estão sujeitas a limite de dedução.
A controvérsia jurídica centra-se na possibilidade de enquadramento das despesas com educação de pessoa com TEA, em escola regular, como despesas médicas para fins de dedução integral do IRPF, à luz da legislação vigente e da jurisprudência, especialmente considerando o paradigma da inclusão social estabelecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A parte autora sustenta que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 12.764/12 (específica sobre o TEA), consolidou-se o direito à educação inclusiva em escolas regulares, não sendo mais razoável restringir benefícios fiscais apenas aos casos de matrícula em instituições especializadas. Argumenta, ainda, que a limitação da dedução implicaria violação ao princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual contribuintes em situação equivalente.
Por sua vez, a parte ré defende a legalidade da limitação das deduções previstas na legislação tributária, afirmando que despesas com instrução possuem natureza jurídica distinta das despesas médicas, não podendo ser equiparadas. Sustenta, ainda, que a ampliação de benefícios fiscais depende de previsão legal específica, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Na fundamentação da decisão, o juízo reconhece que a questão deve ser analisada à luz do princípio da inclusão e da proteção às pessoas com deficiência, considerando o avanço normativo que prioriza a inserção em escolas regulares. Destaca-se que a interpretação das normas tributárias deve dialogar com esse novo paradigma, evitando discriminações indevidas. Ademais, são considerados precedentes que admitem a flexibilização da natureza das despesas quando diretamente relacionadas às necessidades específicas da pessoa com deficiência.
Ao final, o juízo conclui pela procedência do pedido, reconhecendo o direito à dedução integral das despesas educacionais como despesas médicas, em razão das particularidades do caso e da condição do dependente. Determina, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IRPF, observada a prescrição quinquenal.
A decisão reforça a tendência de interpretação das normas tributárias em consonância com os direitos fundamentais e com a política de inclusão, ampliando a proteção jurídica às pessoas com deficiência e seus responsáveis.
