STJ: Reparação por danos morais em decorrência de divulgação indevida de mensagens de Whatsapp

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Yuri Apollo da Silva Vasconcelos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do recorrente condenado por danos morais em virtude de divulgação indevida de mensagens no grupo de WhatsApp.

Trata-se de uma ação de reparação por danos morais ajuizada pelo autor em face do recorrente. No momento em que aconteceu a violação, o autor era vice presidente de um clube de futebol, onde participava do mesmo grupo de WhatsApp que o demandado da ação. O vice presidente, após divulgar informações no grupo em que participava, expondo sua insatisfação com a gestão do clube, foi surpreendido pela divulgação de suas mensagens feitas pelo recorrente que saiu do grupo e divulgou para terceiros as opiniões do vice presidente. Tal fato ocasionou danos morais, configurados pela perda de credibilidade, atingindo sua imagem e sua honra tendo, inclusive, que deixar o cargo que ocupava.

A discussão do caso foi pautada sob duas perspectivas: o direito do autor à sua privacidade e o direito do recorrente à liberdade de informação.

A defesa do recorrente aponta que as mensagens enviadas tiveram a finalidade de levar ao conhecimento do público assuntos de seu interesse e afirma que não detinha relação de amizade com os integrantes do grupo, razão pelo qual não havia a indicação do dispositivo legal supostamente violado, no tocante à confidencialidade. Nesse ponto, o recorrente se limita apenas à causa da violação, apontando que o recurso não está claro, haja vista contradições no que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/15).

Como argumentação do autor da ação, foi alegado que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), prevê em seu artigo 5°, inciso XII, que a inviolabilidade das comunicações contempla as mensagens e ligações telefônicas gravadas pelo aplicativo WhatsApp. Logo, são resguardadas pelo sigilo das comunicações: as mensagens, as fotografias, os áudios e outras formas de comunicação feitas pelo aplicativo que fazem parte da intimidade e da vida privada de seus usuários. Por essa razão tornam-se invioláveis os textos, mensagens e fotos nos termos do artigo 5°, inciso X da CF/88.

Os meios de comunicação expõem pessoas a constantes interferências de terceiros; logo, os conflitos ficam evidentes entre o direito de liberdade da informação e o direito à privacidade.

De fato, o fundamento utilizado pelo recorrente envolve o direito à liberdade de informação; contudo, essa deve ser alicerçada na boa-fé objetiva. Porém, os valores inerentes ao ser humano, como sua personalidade, merecem uma proteção especial em caso de abuso ou dano ao direito da personalidade (art. 12 do Código Civil de 2002 (CC/2002), refletindo na honra e imagem da pessoa, caracterizando-se como ato ilícito. Deste modo, a liberdade de informação possui ponderações no uso; entretanto, deve-se levar em conta a veracidade, sempre mantendo a imparcialidade.

Em contra partida, o direito à privacidade é notado quando há uma expectativa de confidencialidade entre o emissor e o receptor. No tocante à segurança nas mensagens e sua confidencialidade, o WhatsApp desenvolveu uma criptografia de ponta a ponta, tendo como objetivo proporcionar o fortalecimento da privacidade dos usuários, tornando as mensagens mais seguras. Quando uma mensagem é enviada a alguém, caracteriza-se como uma informação restrita a quem foi enviada e essa restrição em razão do conteúdo se torna privado. Quando o recorrente divulga as mensagens do autor sem seu consentimento, isso gera uma quebra de confidencialidade prevista nos termos do art. 7, inciso I da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Desse modo, fica evidente que o recorrente não se preocupou com os efeitos que a divulgação poderia ocasionar para o autor.

Portanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 como havia apontado a defesa do recorrente e fundamenta expressamente acerca da ilicitude da conduta do recorrente quando diz: “se retirou as imagens do seu próprio aparelho, tinha a obrigação de manter o sigilo uma vez que não tinha o consentimento dos demais”. Consequentemente, o recurso especial foi analisado dentro dos autos nos quais foi constatado o ato ilícito, negando o recurso especial. O recorrente terá que pagar uma indenização no valor de R$10.000 (dez mil reais) por danos morais ao autor.

PROCESSO RELACIONADO: REsp 1.903.273.