TJSP: O delito de falsificação de bebida alcoólica demanda demonstração da nocividade da substância
Por: Manoel Renato de Jesus
O texto em tela é referente ao Acórdão de Apelação Criminal de nº 0027925-19.2010.8.26.0196, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de FRANCA, no qual consta como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO em oposição ao apelado, em face de imputação da prática do delito previsto no artigo 272, § 1º A, do Código Penal, porque, conforme descrito na denúncia, este mantinha em depósito 105 litros de bebidas alcoólicas falsificadas para venda ou para entregar a terceiros. Este ilícito foi descoberto quando Policiais Militares, munidos de denúncias anônimas da prática do crime de tráfico de drogas, realizaram buscas na residência do réu apelado; tendo em vista que, no local, foram apreendidas substâncias entorpecentes em poder de seu enteado, Alberto Mendes Couto Junior, o qual foi preso em auto de prisão em flagrante delito.
Da decisão e seus fundamentos
Ao ser julgado em primeira instância, o réu foi absolvido pelo Juiz, sob alegação de que “a simples falsificação do produto alimentício não basta para a configuração do delito, mas, ao contrário, é necessário que a falsificação seja tal que torne o produto nocivo à saúde humana ou, ao menos, lhe reduza o teor nutritivo (nocividade negativa). Cita que, de acordo com o laudo produzido (fls. 145 e seguintes), deixa claro que, em que pese a falsificação, as bebidas que o réu mantinha em depósito não apresentavam qualquer nocividade à saúde humana, razão pela qual, ao cabo das coisas, a conduta por ele perpetrada, ao menos no que se refere ao âmbito de abrangência do Direito penal, é irrelevante”. Diante disso, o Ministério Público Estadual ingressou com recurso contra a decisão judicial, com base no Art. 272, § 1º-A, do Código Penal, com a fundamentação de que “o produto apreendido foi produzido sem a devida supervisão, fiscalização estatal e em desacordo com as normas regulamentares…, [o que revela] potencial altamente nocivo para a saúde humana, podendo causar danos atuais e/ou futuros… aos consumidores…” (fl. 296).
Entretanto, conforme as razões expostas pelo Tribunal (qual tribunal?), o delito em apreço trata-se de crime de perigo concreto, no que, para sua tipicidade, é indispensável a demonstração cabal, para além da dúvida razoável, que o produto é nocivo à saúde ou de reduzido valor nutritivo. Não é possível, portanto, presumir o perigo pela simples desconformidade com os procedimentos de produção com as normas regulamentares.
Nestes termos, pontua-se que “não por outra razão, já decidiu esta Egrégia 7ª Câmara Criminal que o aperfeiçoamento do delito do art. 272, § 1º-A, do CP, depende de prova pericial da nocividade do produto adulterado à saúde humana ou da redução do seu valor nutritivo”.
Sendo assim, uma vez que a conclusão contida no laudo pericial do caso em pauta é no sentido de que as substâncias apreendidas não são consideradas nocivas à saúde humana, a absolvição do réu se mostra a resposta adequada.
Ante o exposto, o Recurso Ministerial foi negado em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, e ao réu foi mantida a absolvição.
Processo Relacionado: 2021.0000748728
