STJ: Autorização para escuta telefônica depende da instauração de inquérito policial

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Cláudio Pereira Ramos

Não há um título ou parágrafo introdutório que situe o leitor sobre o que esperar, portanto não sabemos de que se trata e caímos direto no texto, sobre uma sentença não conhecida.

Os recorrentes, que são policiais, entraram com recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão do HC n. 0054065-08.2021.8.19.0000, que denegou a ordem pleiteada, reconheceu que houve deferimento pelo juiz para que haja interceptação telefônica dos policiais citados anteriormente, bem como da autoridade policial da delegacia na qual estavam lotados, sendo que essa interceptação abrangeu todos os telefones fixos e móveis de tais pessoas, além dos os telefones da delegacia de polícia onde encontram-se lotados os recorrentes.

Os apelantes argumentam que tal decisão teve como base delações anônimas, não havendo provas concretas, inexistindo averiguações prévias sobre a procedência das denúncias, o que é inadmissível. Sendo assim, os apelantes pleitearam a nulidade da decisão.

Pelas denúncias anônimas recebidas pelo Ministério Público, no que foi informado que um cidadão estava sendo extorquido por policiais civis, sendo todos lotados em uma mesma Delegacia de Polícia. Foi relatado na denúncia que, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão, tais policiais, por meio de grave ameaça, constrangeram a vítima a entregar lhes a exorbitante quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ainda com o objetivo de evitar a prisão em flagrante, visto que com a vítima teriam sido encontradas armas de fogo, diversos carros de procedência duvidosa, vários cheques, etc. Segundo a denúncia, tal quantia foi paga pela vítima e os referidos policiais deixaram de fazer os registros pertinentes aos fatos descobertos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Outra denúncia recebida, relata que a mesma pessoa foi novamente extorquida durante o que seria uma prisão em flagrante no contexto de saque de parte de uma carga perecível e que a referida pessoa teria sido liberada ou em virtude do pagamento de quantia em dinheiro que lhe foi extorquida ou exigida, ou a pedido de um Prefeito Municipal.

Em razão das sucessivas extorsões, há notícia, decorrente também da denúncia anônima, de que a vítima mudou de endereço, estando vivendo em outro Estado da Federação por medo dos policiais, o que de fato vem reforçar a ocorrência dos crimes. Além dessas denúncias, a Promotoria de Justiça vem recebendo outras denúncias apontando situações semelhantes como a acima narrada.

Assim, com base em tais denúncias, foi tomada a decisão sobre a qual os policiais citados inicialmente entraram com recurso. Após análise dos fatos, foi averiguado pelo Ministro-relator do Superior Tribunal de Justiça, que usar a denúncia para arregimentar mecanismos cautelares excepcionais de colheita de elementos de informação e de comprovação de fatos supostamente delituosos, somente seria possível com a abertura do inquérito policial, o que não ocorreu.

Sendo assim, o ministro citado deu provimento ao recurso interposto pelos policiais, reconhecendo a nulidade das interceptações telefônicas decretadas em função da decisão proferida, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas, aplicando-se o princípio dos frutos da árvore envenenada.

PROCESSO RELACIONADO: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 157784 – RJ (2021/0382757-8)