ATUALIZAÇÃO: Novo delito – Crime de violência institucional

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

A Lei n. 14.321, de 31 de março de 2022, em vigor desde a data da publicação, alterou a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional, incluindo o art. 15-A com redação nos seguintes termos:

Violência Institucional

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.