ATUALIZAÇÃO: Novo delito – Crime de violência institucional
A Lei n. 14.321, de 31 de março de 2022, em vigor desde a data da publicação, alterou a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional, incluindo o art. 15-A com redação nos seguintes termos:
Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
