Decisão do STF sobre porte de arma para atiradores desportivos em Mato Grosso do Sul
Por: Amanda Antkiewicz
A lei ordinária estadual n. 5.892/2022, promulgada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, tratou do reconhecimento do risco inerente à atividade dos atiradores desportivos vinculados a entidades de desporto legalmente constituídas. Essa lei visava facilitar o porte de arma de fogo para esses atiradores.
Entretanto, a Presidência da República, valendo-se de sua legitimidade ativa garantida pelo art. 103, I, CF/88, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) com o escopo de declarar a inconstitucionalidade da mencionada legislação. Na ação, argumentou-se que o Estado de Mato Grosso do Sul não possui competência para legislar sobre a matéria em análise, uma vez que a autorização e fiscalização do uso de material bélico são de competência privativa da União, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso XXI, da CF/88.
Ao julgar a ADI n. 4567, o relator, Ministro Dias Toffoli, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, acolhendo a tese de que a promulgação da lei estadual extrapolou a referida competência constitucional ao tratar de um tema que cabe privativamente à União, ensejando, portanto, uma inconstitucionalidade por ação formal orgânica.
Nesse sentido, ademais de não possuir competência formal para legislar acerca de material bélico, o STF firmou o posicionamento de que o Estado do Mato Grosso do Sul ainda o fez de forma contrária às regulamentações da União acerca do assunto. Com isso, por unanimidade, o Plenário do STF, acompanhando o voto do relator, declarou inconstitucional a lei de Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo a atiradores desportivos no estado, ao reconhecer o risco da atividade por eles exercida.
Importante esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.892/2022 que facilitava o porte de arma de fogo para atiradores desportivos em Mato Grosso do Sul não implica automaticamente na perda do porte de quem já o possuía. No entanto, a partir desse momento, a lei estadual não mais respalda essa facilidade, e os atiradores desportivos deverão observar as regras previstas na Lei Federal nº 10.826/2003 e demais regulamentos expedidos pelas autoridades competentes.