STF – Uso de símbolos religiosos em prédios e órgãos públicos
POR: Josiene Dias Barbosa
Aos 26 de novembro do ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, e, por unanimidade, decidiu que a presença de imagens e crucifixos em prédios e órgãos públicos não viola o princípio da neutralidade estatal em relação às religiões (laicidade) nem compromete a liberdade de crença dos indivíduos.
Esse caso de repercussão geral (Tema 1.086) chegou ao STF por meio de um recurso do Ministério Público Federal (MPF), que buscava reverter uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a qual havia rejeitado o pedido de retirada de todos os símbolos religiosos de órgãos públicos da União no Estado de São Paulo. O MPF argumentava que o Brasil, como um país laico, deve manter o poder público desvinculado de qualquer igreja ou religião, ao passo que o TRF-3 decidiu que a presença desses símbolos reafirmava a liberdade religiosa e o respeito à cultura da sociedade brasileira.
No voto que conduziu o julgamento, o Ministro Cristiano Zanin destacou que a cultura e a tradição se manifestam também por meio de símbolos religiosos, enfatizando que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sua manifestação e exercício, além de proibir discriminação por motivos de crença ou convicção filosófica.
O Ministro Zanin mencionou que a laicidade do Estado é um tema recorrente na jurisprudência do STF, envolvendo questões como a validação da Lei de Biossegurança, o tratamento diferenciado para pacientes testemunhas de Jeová e a presença de exemplares da Bíblia em bibliotecas e escolas públicas. No entanto, o Ministro observou que, em casos onde a presença de símbolos religiosos foi imposta por lei, o Tribunal invalidou tais normas, em respeito ao princípio da neutralidade estatal.
Ressaltou ainda que os símbolos religiosos estão presentes desde a formação da sociedade brasileira, influenciados pela colonização portuguesa, e que essa simbologia se reflete não apenas em objetos, mas também em feriados, nomes de ruas, praças e cidades, representando uma tradição que compõe a história brasileira.
A decisão do STF reafirma a importância da laicidade do Estado, ao mesmo tempo em que reconhece a relevância cultural e histórica dos símbolos religiosos na sociedade brasileira, cuja tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade” (STF, 2024, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095).
PROCESSO RELACIONADO: Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095
