Justiça Federal – Assessoria jurídica-tributária é atividade privativa do advogado
Por: Julio Cesar Lima Rocha
A 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença procedente na Ação Civil Pública nº 5062573-77.2024.4.02.5101/RJ, movida pela OAB/RJ contra a empresa Consultor Municipal Assessoria em Gestão Tributária Ltda.
A Ordem dos Advogados do Brasil questionou a oferta de serviços jurídicos por uma sociedade que não possui registro nos quadros da instituição, alegando que a ré utilizava um domínio de internet restrito a advogados para captar clientela e oferecer consultoria técnica e pareceres jurídicos a gestores públicos.
A controvérsia central do caso residiu em distinguir se as atividades da empresa eram meramente administrativas e tecnológicas ou se invadiam a esfera de atuação privativa da advocacia, conforme estabelecido no Estatuto da OAB. No desenvolvimento do processo, a empresa ré defendeu que seus serviços eram voltados à gestão e fiscalização para municípios, argumentando que possuir advogados em seu quadro não a transformava, obrigatoriamente, em uma sociedade de advogados — citando como exemplo o modelo de atuação das grandes consultorias globais.
Todavia, o Juiz Federal Fabricio Fernandes de Castro observou que o objeto social da empresa incluía a elaboração de pareceres, projetos de leis e a interpretação de normas jurídicas para evitar “distorções”. O magistrado destacou que, embora ferramentas tecnológicas possam automatizar tarefas mecânicas, a consultoria que envolve análise técnica do caso concreto, avaliação de riscos e orientação estratégica personalizada é ato privativo do advogado, nos termos do Art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94.
A evidência de que a ré respondia a consultas complexas, como sobre a incidência de ISS na locação de bens móveis, reforçou a natureza jurídica do serviço prestado. Em conclusão, a sentença condenou a ré a abster-se definitivamente de anunciar ou divulgar serviços jurídicos de consultoria e assessoria tributária voltados à captação de clientes.
Foi fixada uma multa de R$ 5.000,00 para cada novo ato de descumprimento comprovado. A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que a prestação habitual de serviços jurídicos por pessoa jurídica não registrada na OAB configura exercício irregular da profissão, protegendo a advocacia contra a mercantilização e garantindo que o assessoramento técnico-legal seja exercido apenas por profissionais e sociedades devidamente habilitados e submetidos ao controle ético-disciplinar da classe.
