STJ: Não é necessário ordem judicial para exclusão de publicação de conteúdo ofensivo a menor.

Postado por: Tiago Andreotti e Silva

POR:  Amália Virgínia Baloque Cavalhieri

A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), é uma legislação responsável pelo regulamento de uso da internet no Brasil, que assegura o princípio da proteção da privacidade e dos dados pessoais, além da inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações e inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

No recurso especial em que o Facebook moveu contra o pai e filho, o genitor é informado por intermédio de uma ligação de um de seus amigos que há uma postagem contendo uma fotografia sua e de seu filho na rede social “Facebook”. Ao acessar a página, verifica que o site enviou convite para ele e seus amigos na referida rede social; acessando a publicação, ele se depara com uma foto sua segurando uma criança, seu filho menor de idade, com a seguinte mensagem:

Atenção comunicado urgente cuidado com esse homem ele é pedófilo estuprou a própria sobrinha se alguém o ver denuncie ele é perigoso seu nome é [G. D.] não deixe seus filhos perto dele (sic)“.

 O pai, ao denunciar a foto, recebe uma mensagem padrão, contendo uma frase automática e genérica, que no final afirma: “Analisamos a foto denunciada por você por assédio e constatamos que ela não viola nossos Padrões de comunidade“. Resultando na omissão do recorrente por não analisar a publicação de cunho ofensivo e apagá-la devidamente, mesmo não contendo ordem judicial por se tratar de uma criança envolvida em uma situação constrangedora e vexatória.

A empresa Facebook, segundo o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, foi omissa ao não realizar a análise e exclusão da publicação que continha uma informação falsa e um menor de idade envolvido, infringindo o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). No art. 18 do ECA é previsto o princípio da dignidade inerente, pois diz ser “dever de todos” velar pela dignidade da criança e adolescente, indicando, assim, uma realidade intrínseca que se deve proteger o menor de idade de qualquer situação. No artigo estão descritos os termos: “desumano”, “aterrorizante”, “vexatório” e “constrangedor” demonstrando a proteção integral à dignidade da pessoa humana.

Retomando a função da Lei Marco Civil da Internet, consta no presente recurso que já estava em vigor quando o autor entrou com o processo na primeira instância, logo, foi utilizada para a remoção da publicação, visto que a referida lei, exige o descumprimento de ordem judicial para a responsabilização civil do provedor do serviço de comunicação, determinando a retirada do conteúdo gerado por terceiros. Através da medida judicial houve a remoção da publicação.

Na sentença da primeira instância, o juiz deu o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais da empresa para o genitor por calúnia e difamação gerada pela fake News. Em seguida, houve apelação do Facebook por não haver a prévia ordem judicial de remoção, havendo interposição de embargos por omissão não suprida através da ausência de não justificativa do art. 19 do Marco Civil, os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, assim houve agravo para a análise do Recurso Especial.

Desta forma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, negou provimento ao recurso especial do Facebook questionando sua condenação por não retirar a publicação ofensiva, mesmo devidamente notificado. Considerou-se a insuficiência da aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), visto que, houve omissão do Facebook, abrangendo o princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, sendo responsabilidade da rede social a retirada de conteúdo envolvendo menor de idade e falsa acusação de crime sexual, independentemente de ordem judicial.

Processo relacionado: Recurso Especial Nº 1.783.269 – MG (2017/0262755-5)