Os limites da atuação policial: Violação de Domicílio e o Crime Permanente

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Alan Francis Moreira Rodrigues

O caso trata-se de um Agravo Regimental em Habeas Corpus, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravo foi interposto pelo preso Daniel Gomes de Abreu contra uma decisão que não conheceu de um habeas corpus impetrado anteriormente. O caso envolveu a alegação de violação de domicílio pelos policiais envolvidos na ação e o crime de posse ilegal de arma de fogo praticado por Daniel e considerado permanente pela legislação.


Ocorre que havia um mandado de busca e apreensão para o endereço de Daniel autorizado pelo Juiz local. A defesa de Daniel argumentou que o referido mandado era específico quanto ao endereço em que a busca deveria ser realizada. No entanto, a situação é agravada pelo fato de se tratar de um imóvel de dois andares com escadas externas, onde estão localizadas duas residências, nenhuma das quais possuía uma identificação clara que permitisse distinguir uma da outra. Diante da situação a equipe de policiais se dividiu e adentrou nas duas casas, fato esse eivado de ilegalidade, segundo o impetrante. Para Daniel, como o mandado judicial não autorizava que os
policiais entrassem em sua residência, mas sim na outra casa, as provas obtidas da ação policial restam ilegais e, por consequência, devem ser desconsideradas.


Embora essa diligência aparentemente possa ter extrapolado os limites da autorização judicial, o tribunal entendeu que, em se tratando de crimes de natureza permanente, tais como sequestro, posse de arma de fogo ou munição, ou o tráfico de drogas, é possível efetuar uma prisão em flagrante em qualquer tempo, tanto de dia quanto de noite, desde que o delito ainda esteja ocorrendo, sem a necessidade de ordem judicial. Essa é a inteligência da própria  Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso XI excepciona em sua parte final a garantia da inviolabilidade do
domicílio em caso de “flagrante delito”.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, outrora apreciando o tema nº 280, observou que a entrada forçada em domicílio, sem mandado, será lícita desde que venha amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Ou seja, é recomendável que a entrada forçada seja precedida, sempre que possível, de mandado judicial, até mesmo para respaldar a conduta de policiais em caso de possíveis diligências infrutíferas, entretanto, a concretização do flagrante será hábil a confirmar a existência das fundadas razões necessárias para justificação da entrada.


O tribunal destacou que o contexto fático apresentado foi suficiente para comprovar a ocorrência de um crime permanente e a existência de situação de flagrância, o que mitigaria a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e permitiria o ingresso dos policiais em um endereço diverso daquele contido na ordem judicial.


Dessa forma, o agravo regimental teve, por unanimidade, negado seu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Ribeiro Dantas e consequentemente confirmou a decisão anterior.

PROCESSO RELACIONADO: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 768624 – SP (2022/0279376-8)