STJ – Garantia da duração razoável do processo se aplica à fase investigatória

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Laércio Cassel dos Santos

A controvérsia jurídica em questão originou-se de um agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia mantido a tramitação de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC), destinado a apurar crimes contra a ordem tributária supostamente praticados por uma empresa de distribuição. O ponto central do litígio reside no fato de que a investigação, iniciada em outubro de 2020, perdurou por cerca de cinco anos sem que o Ministério Público apresentasse denúncia ou colhesse novos elementos capazes de fundamentar a continuidade da persecução penal. Destarte, a defesa sustentou que a manutenção do procedimento configuraria constrangimento ilegal, especialmente após o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a nulidade absoluta de provas obtidas por meio de quebra de sigilo fiscal e bancário, além de busca e apreensão.

A questão jurídica fundamental decidida pelo Tribunal gira em torno do conflito entre o poder-dever de investigação do Estado e as garantias fundamentais da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação, asseguradas pelo Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O tribunal precisou definir se a validade de uma investigação criminal pode ser preservada quando o Estado se mantém inerte por tempo excessivo, baseando-se em sucessivas prorrogações automáticas de prazo sem justificativa concreta e em elementos de informação declarados nulos por decisão judicial anterior.

Os fundamentos da decisão basearam-se na premissa de que o excesso de prazo na tramitação de investigações, sem avanços significativos e sem a obtenção de elementos que justifiquem sua continuidade, fere o direito à dignidade e à personalidade do investigado. Ademais, o colegiado entendeu que a nulidade das medidas assecuratórias implica o desentranhamento obrigatório das provas dos autos; assim, estas não poderão servir de lastro para a continuidade das apurações. No caso concreto, observou-se que as investigações não sofreram alteração substancial em cinco anos, restando configurada uma “investigação eterna”.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para determinar o trancamento imediato das investigações contra a recorrente. Destaca-se que a decisão consolidou o entendimento de que a razoável duração do processo deve ser observada também na fase pré-processual, impedindo que o cidadão seja submetido a um abalo moral e econômico por tempo indeterminado quando não há justa causa para a manutenção do procedimento investigatório.

PROCESSO: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 213631 – MG (2025/0108405-1)