TJGO – Ausência de prova documental impede o reconhecimento de sociedade de fato
Ausência de prova documental impede o reconhecimento de sociedade de fato
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou um recurso de apelação contra sentença que negou o reconhecimento de sociedade de fato. Os autores alegaram a existência de uma sociedade de fato entre familiares para exploração de atividade rural (plantio de cana-de-açúcar), com participação indireta na atividade e com divisão de lucros. Pediram o reconhecimento da sociedade e a prestação de contas com apuração de haveres.
A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido ao entender que não houve prova de contribuição financeira, participação na gestão e a intenção de formar sociedade (affectio societatis). Diante do Tribunal, sustentaram que o reconhecimento da sociedade de fato deve se amparar na teoria da aparência, segundo a qual, ainda que inexista contrato social devidamente registrado em órgão competente, a união voluntária de pessoas com o objetivo de explorar atividade econômica lícita, possível e determinada, configura verdadeira sociedade, nos termos dos arts. 104, II, e 981, ambos do Código Civil.
Para tanto, em seu requerimento, pediram a reforma da sentença a fim de:
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Reconhecer a existência da sociedade de fato empresarial, determinando a apuração de haveres;
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Determinar a exibição de documentos societários e contábeis;
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Condenar os demandados à prestação de contas da sociedade;
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Determinar a produção de prova pericial contábil e exibição de documentos.
Ao julgar o caso, o Tribunal manteve a sentença, negando o recurso impetrado. Utilizou como principais fundamentos que, para a configuração da sociedade de fato empresarial, devem ser demonstrados elementos essenciais, a saber: pluralidade de sócios; constituição do capital social mediante contribuição de bens ou serviços; affectio societatis, traduzida na vontade de união, aceitação de cláusulas comuns e participação ativa no objeto a ser realizado; e coparticipação nos lucros e perdas.
Ressaltou-se que, para provar a sociedade, o art. 987 do Código Civil dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade. Nesse sentido, a prova oral não é suficiente, já que para se caracterizar a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes de constituírem uma sociedade empresarial, sendo, no caso dos autos, ônus da parte autora a comprovação dos requisitos para o reconhecimento dessa sociedade.
De acordo com o Tribunal, não há nos autos qualquer prova (documental ou oral) que indique que os autores realizaram contribuições financeiras. Da mesma forma, não há evidências de cooperação para atingir um fim comum, especialmente na participação em tomada de decisões ou exercício de gerência. Por fim, não há que se falar em prestação de contas, porquanto não reconhecida a sociedade empresarial.
Nessa confluência, o recurso foi conhecido e teve seu provimento negado. Majoraram-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Processo relacionado: Apelação Cível nº 5815371-84.2023.8.09.0087. Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Acórdão: 30 de janeiro de 2026.
