STF: A suspensão do piso salarial de profissionais de enfermagem em medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222
POR: Jean Affonso Araujo Martins
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, deferiu, no dia 4 de setembro de 2022, o pedido de medida cautelar[1] proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que contesta a Lei n. 14.434/2022, que aumenta o piso salarial do profissional da enfermagem, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Segundo o ministro do STF, a Lei n. 14.434/2022 requer esclarecimentos sobre os impactos referentes à situação financeira dos Estados e Municípios, empregabilidade e qualidade dos serviços de saúde. Para o ministro Barroso, é relevante avaliar essas questões antes do piso entrar em vigor, tendo em vista o momento sensível do orçamento público dos entes subnacionais.
O levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) que foi apresentado junto à Câmara Federal, mostra que o prévio impacto anual da lei no orçamento Municipal, Estadual e Federal seria de R$ 4,4 bilhões para o cumprimento dos pisos, R$ 1,3 bilhões para os Estados e R$ 53 milhões para União. Outra preocupação é com setor privado conveniado ao SUS, segundo o DIEESE, estima-se um impacto nesse setor de R$ 4,5 bilhões, e, de acordo com a Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) esse impacto seria de R$ 6,3 bilhões.
Uma pesquisa feita pela Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed), a Federação Brasileira de Hospitais (FMH) e a Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp), mostrou que para o setor privado cumprir o determinado piso previsto pela Lei n. 14.434/2022, seria necessário, de acordo com 77% dessas instituições hospitalares, reduzir o corpo de profissionais de enfermagem.
Tendo em vista todo esse contexto, o ministro Barroso alegou que “há evidente perigo na demora, tendo em vista a incidência imediata do piso salarial e o alegado risco à prestação dos serviços de saúde, ante a ameaça de demissões em massa e de redução da oferta de leitos hospitalares”. Dessa forma, foi suspensa a lei até que sejam avaliados tais impactos diante: da solvência dos Estados e Municípios, com fundamento no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal de 1988; da empregabilidade com justificativa de demissões em massa, com fulcro no artigo 170, VIII da Constituição Federal; e do impacto sobre à qualidade dos serviços de saúde com alegação do fechamento de leitos e redução de enfermeiros e técnicos, com base no art. 196 da Constituição Federal.
[1] O Tribunal pleno, por maioria, referendou, posteriormente (dia 19/09/2022), a medida cautelar, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022.
PROCESSO RELACIONADO: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.222 DISTRITO FEDERAL