STF: ADO 63 – omissão do Congresso Nacional e estipula prazo para criação de lei específica de proteção ao Pantanal

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Amanda Antkiewicz

 Conforme disposto no artigo 225, §4°, da Constituição Federal, os biomas brasileiros, tais como a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira, são considerados patrimônio nacional e devem ser preservados para as presentes e futuras gerações.

Na prática, contudo, essa preservação ainda não se concretizou de forma integral, uma vez que até o momento inexiste legislação específica que determine as medidas necessárias para a conservação do bioma pantaneiro, por exemplo. Em virtude dessa lacuna legislativa, o Procurador-Geral da República ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), argumentando que as normas ambientais vigentes não asseguram a devida proteção ao Pantanal. Segundo o Procurador-Geral, o Congresso Nacional tem o dever de editar uma lei específica para a proteção do Pantanal.

Considerando que passados mais de 35 anos desde a edição do artigo 225, §4°, da Constituição Federal, ainda não houve a criação de uma lei específica para o Pantanal, bem como a insuficiência das leis estaduais e do Código Florestal em relação à proteção de tal bioma, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, no julgamento da ADO 63 a omissão do Congresso Nacional em editar uma lei que defina condições para garantir a preservação do Pantanal.

Em virtude disso, o STF, aplicando o disposto no art. 103, § 2º, CF/88, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Congresso Nacional sane a omissão em questão, iniciando o prazo a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, restou decidido que não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo estabelecido, caberá a ao STF determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.