STF: Condenados aprovados em concurso público têm direito a nomeação
POR: Gabriele Rezende Dias
Entenda o caso:
Trata-se de recurso extraordinário, em que a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI questionou, por meio do recurso extraordinário, com repercussão geral, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantiu o direito à posse em cargo público de candidato que estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal definitiva.
Na origem, LEANDRO VIEIRA PINTO, condenado criminalmente, ingressou com ação ordinária em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, postulando tutela judicial para participar do curso de formação e, em caso de aprovação, tomar posse no cargo de Auxiliar de Indigenismo, para o qual foi aprovado em concurso público (edital 01/2010).
Apesar de ter sido aprovado e nomeado para o cargo de Auxiliar de Indigenismo da FUNAI e ter sido deferido o seu livramento condicional perante o Juízo das Execuções, “foi impedido de tomar posse, uma vez que, como estava preso há bem pouco tempo, estava com seus direitos políticos suspensos. Então, não teria cumprido o disposto no art. 5° da Lei n.° 8.112/90”, conforme segue:
Art. 5° – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
O acórdão recorrido determinou a nomeação e posse do autor para o cargo de Auxiliar de Indigenismo, mesmo não preenchendo os requisitos para a investidura no cargo previstos no art. 5° da Lei 8.112/1990, notadamente por não estar no gozo de seus direitos políticos em razão de condenação criminal pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976.
Fundamentos da decisão:
A Constituição estabelece que as pessoas têm seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, III). Essa situação, contudo, não impede o exercício dos direitos constitucionais ao trabalho (arts. 1º, IV, e 6º, caput) e ao acesso a cargos públicos (art. 37, I).
No caso, não havia impedimento para que o candidato aprovado em concurso público assumisse o cargo porque: (i) preenche todos os requisitos para sair da prisão em liberdade condicional; e (ii) cumpria pena por crime que não tinha relação com as funções do cargo pretendido, previsto no edital: “2.1.6. Não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a Administração, contra a Fé Pública, contra os costumes e os previstos na Lei n° 11.343 de 2006.”
O Estado tem o dever de proporcionar as condições necessárias para que a pessoa condenada criminalmente seja reintegrada à sociedade (art. 1º da Lei de Execução Penal): “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
O trabalho é um dos principais instrumentos para a ressocialização. Ao impedir a posse de apenado em cargo para o qual foi aprovado em concurso público, o Estado descumpriu sua obrigação quando o autor foi impedido, pela Administração, de tomar posse em cargo público.
Decisão:
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas condenadas criminalmente que sejam aprovadas em concursos públicos podem ser nomeadas e empossadas, desde que não haja relação entre o crime cometido e a função a ser exercida, nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.
O relator do recurso, Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal definitiva, enquanto durarem seus efeitos, não restringe o direito ao trabalho.
O relator ressaltou que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho. Por esses fundamentos, o STF negou provimento ao recurso da FUNAI, confirmando a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que garantiu o direito à posse do candidato aprovado em concurso público.
O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese: “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.
