STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA ADPF 976 SOBRE CONSTRUÇÃO DE MURO PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO NA ÁREA CONHECIDA COMO “CRACOLANDIA”

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por Josiene Dias Barbosa

Aos 25 dias do mês de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 976) proposta pelo Partido REDE Sustentabilidade, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), que denuncia a existência de um “estado de coisas inconstitucional” relacionado às condições desumanas vivenciadas pela população em situação de rua no Brasil.

No presente caso os autores noticiaram suposto descumprimento da medida cautelar anteriormente deferida pela Corte, referendada pelo Plenário, no que tange à construção de um muro de alvenaria pela Prefeitura de São Paulo na Rua General Couto Magalhães, em área conhecida como “Cracolândia”. Alegou-se que tal obra teria caráter autoritário e segregacionista, violando frontalmente o direito de ir e vir da população vulnerável, além de contrariar expressamente os parâmetros estabelecidos na decisão cautelar da ADPF — especialmente a vedação ao uso de técnicas de arquitetura hostil.

Ao apreciar os argumentos e os documentos apresentados, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não houve, no caso concreto, afronta às determinações fixadas pela Suprema Corte. Segundo a decisão, a construção do muro foi justificada pela municipalidade como uma medida de natureza preventiva e protetiva, voltada a evitar acidentes, sobretudo atropelamentos, em via de grande circulação de veículos e pedestres. Destacou-se, ainda, que o muro substituiu tapumes metálicos anteriormente instalados, que vinham sendo constantemente danificados, sem que isso representasse obstáculo ao trabalho de agentes de saúde, assistência social ou organizações humanitárias.

A decisão foi fundamentada em relatórios e imagens juntados pela Prefeitura de São Paulo, que evidenciaram, além do caráter não segregacionista da intervenção, o incremento no número de atendimentos sociais e médicos realizados na região após a construção. Segundo os dados constantes nos autos, houve aumento significativo nas abordagens das Cenas Abertas de Uso (CAU) e na quantidade de leitos hospitalares disponíveis para desintoxicação e cuidados médicos, o que, segundo o relator, reforça a ausência de qualquer cerceamento de acesso a serviços públicos essenciais.

 

Assim, ao considerar que a obra não configura barreira à assistência social nem implica violação à dignidade da população em situação de rua, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu a argumentação da Prefeitura de São Paulo e indeferiu os requerimentos formulados pelos proponentes da ação, concluindo pela legitimidade da atuação do Poder Público municipal, destacando que compete aos municípios o ordenamento do uso do solo urbano (art. 30, VIII, da Constituição Federal), e que as justificativas apresentadas são compatíveis com os parâmetros constitucionais e com a medida cautelar vigente na ADPF.