STF: Extradição será permitida somente após a apuração de fatos delituosos de competência da justiça brasileira
POR: Maiara Ribeiro de Oliveira
O Supremo Tribunal Federal (STF), por entender presentes os requisitos necessários e ausentes quaisquer óbices legais ou convencionais, homologou a declaração de entrega voluntária do russo Serguei Vladimirovich Cherkasov. A decisão de relatoria do Ministro Edson Fachin foi exarada dentro do pedido de extradição instrutória 1.755/DF, realizado com base no artigo 9º do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia (promulgado pelo Decreto nº 6.056/2007).
De acordo com os autos, o extraditando Serguei Vladimirovich Cherkasov foi acusado pela suposta prática dos crimes previstos na parte 2º do artigo 210, pela parte 1º do artigo 30º e parte 5º do artigo 228.1 do Código Penal da Federação da Rússia. O extraditando teria participado de uma venda ilegal de drogas e ingressado em uma comunidade criminosa como membro ordinário da unidade estrutural da associação criminosa organizada.
No curso do processo, o extraditando foi assistido pela Defensoria Pública da União (DPU). Em síntese, a DPU, em virtude do extraditando ter manifestado interesse na extradição voluntária e ter admitido os crimes atribuídos pelo Governo da Rússia, concordou com o deferimento do pedido de extradição, condicionando-se a entrega ao compromisso de estabelecimento do limite de cumprimento de pena a trinta anos, mas requereu a revogação da prisão preventiva para extradição.
A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, posicionou-se pelo deferimento do pedido de extradição formulado pelo Governo da Rússia, mas com o deferimento da entrega do extraditando até que seja concluído o inquérito em que o extraditando responde por possíveis crimes praticados em território nacional, devendo-se manter, portanto, a prisão preventiva para fins de extradição.
Ao julgar o caso, o STF analisou os requisitos para extradição consubstanciados na dupla tipificação (ser crime no país solicitante e também no Brasil) e na dupla punibilidade (a higidez da pretensão punitiva estatal, quer sob a óptica da lei russa, quer sob a óptica da lei brasileira) e entendeu ser o caso de homologar a declaração de entrega voluntária de Serguei Vladimirovich Cherkasov, mantendo a sua prisão.
No entanto, a entrega ficou condicionada à assunção, pelo Estado Requerente, dos compromissos diplomáticos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) e também apenas permitindo a extradição após concluídas as apurações e processos relativos aos fatos delituosos de competência da Justiça brasileira.
PROCESSO RELACIONADO: EXTRADIÇÃO 1.755 DISTRITO FEDERAL
