STF: Fixadas teses sobre a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa
Em decisão tomada no dia 18 de agosto de 2022, o STF fixou as seguintes teses sobre a retroatividade das disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O julgado ocorreu em sede de repercussão geral, no que tais teses hão de ser seguidas por todas instâncias judiciárias brasileiras.
PROCESSO RELACIONADO: ARE 843.989
