STF: Limitação de vagas para o gênero feminino, nos concursos públicos das corporações militares, é inconstitucional.
Por: André Luciano Vicente da Silva
Resumo do caso
Trata-se do julgamento de três ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), independentes, que versam sobre o mesmo tema, qual seja, a limitação de vagas para o sexo feminino nos concursos públicos: da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), ADI 7491; da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PM-MA), ADI 7492; e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí (CBM-PI), ADI 7484.
Além das ADI’s mencionadas, destaca-se que a PGR (Procuradoria Geral da República) instaurou diversas ADI’s que tratam do mesmo assunto, vez que em legislações estaduais, variadas, havia a previsão de percentual, limitante, de vagas para mulheres no acesso a cargos de corporações militares.
A PGR sustenta que princípios constitucionais são violados nessas normas, tais como a violação do princípio da não-discriminação em razão de sexo, a proibição de discriminação no acesso a cargos públicos e a proteção do mercado de trabalho da mulher, justificando-se a opção pela instauração de ADI.
As ADI’s propostas pela PGR são: ADI 7479 – Tocantins, ADI 7480 – Sergipe, ADI 7481 – Santa Catarina, ADI 7482 – Roraima, ADI 7483 – Rio de Janeiro, ADI 7485 – Paraíba, ADI 7486 – Pará, ADI 7487 – Mato Grosso, ADI 7488 – Minas Gerais, ADI 7489 – Maranhão, ADI 7490 – Goiás.
No caso das ADI’s 7491 (Ceará) e 7492 (Amazonas), a decisão foi unânime no sentido de que a limitação percentual no número de vagas, em cargos públicos, em razão do sexo, é inconstitucional.
No caso da ADI 7484 (Piauí), embora ainda não tenha sido julgada, teve decisão cautelar no sentido de obstar as restrições de gênero previstas no edital do concurso e determinou que eventuais nomeações, para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, se deem sem as restrições de gênero, circunstância que sinaliza, que ao ser julgada, terá o mesmo desfecho que as anteriores (ADI 7491 e 7492).
Dos motivos das decisões
Segundo o STF, a limitação de ingresso das mulheres nos cargos militares, prevista pelas legislações estaduais, trata-se de flagrante violação de princípios constitucionais, que além dos já mencionados, tem-se, ainda, a violação do princípio, basilar e fundamental, da igualdade.
Os relatores das ADI’s julgadas (7491 e 7492), respectivamente, Ministro Alexandre de Moraes e Ministro Cristiano Zanin, expuseram, em seus relatórios, justificativas parecidas para afastar tais limitações. Em ambos os casos os Ministros foram categóricos ao afirmar que o Estado não pode estabelecer regras que gerem discriminação sem que haja uma justificativa plausível para tais decisões.
Os Ministros sublinharam que o Estado tem que agir, justamente, ao contrário da limitação, deve criar normas e medidas que impulsionem a participação, no mercado de trabalho, de grupos minoritários e discriminados, especialmente com relação aos cargos públicos.
Apesar das normas visarem, à princípio, uma reserva mínima e não máxima da participação feminina, o fato de ter um percentual, por si só, já viola o princípio da igualdade, e ainda, abre brechas para interpretações errôneas, no sentido de se utilizar da porcentagem para estabelecer um limite máximo.
Em números citados pelo Ministro Zanin, em seu voto, constata-se que a participação feminina, nas polícias militares estaduais, é baixíssima, em média de 12%, sendo que em algumas corporações não ultrapassam 4%, tendo como base o ano de 2019.
Assim, a jurisprudência caminha no sentido de pacificar o entendimento de que a fixação de percentual, mesmo que mínimo, nas Constituições Estaduais, é inconstitucional.