STF: Obrigatoriedade de vacinação em Santa Catarina

Postado por: Francisco Ilídio Ferreira Rocha

Por: Maria Eduarda Alves Borges Dantas Leal

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 1.123 foi protocolada em face de diversos decretos municipais editados no Estado de Santa Catarina que dispunham sobre a vedação de exigência da comprovação da vacinação para a matrícula de crianças nas escolas públicas e privadas. Constitucionalmente, essa ação questiona a validade dessas normas, uma vez que estariam violando preceitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, em especial do direito à proteção integral e à saúde no art. 6º e 196, bem como à regular matrícula no art. 227.

O relator, Ministro Cristiano Zanin, deferiu o pedido liminar de forma monocrática e, posteriormente, foi confirmada ad referendum pelo Plenário, suspendendo os decretos que desobrigavam a comprovação da vacinação.  O Ministro fundamentou que a necessidade de comprovação vem no sentido de evitar a insegurança do ambiente escolar, por falta de mecanismos normativos para a verificação da vacinação dos educandos.

Para o Ministro Nunes Marques, é imperativo compreender que não se possui o conhecimento científico total e absoluto quanto à temas complexos como a pandemia da COVID-19, sendo incoerente acreditar que todo o conteúdo do conhecimento humano já tenha sido atingido. Novas pesquisas, diariamente, mostram aos médicos e cientistas pontos positivos e negativos das vacinas. Segundo Marques, as informações mais novas provenientes de estudos científicos de grande escala devem ser privilegiadas ao invés das crenças de antigos estudos. Da mesma forma, é preciso lembrar que os problemas causados por efeitos adversos, para crianças e idosos, ainda são desconhecidos.

Em Santa Catarina, a decisão repercutiu fortemente e determinou que todos os decretos estaduais e municipais fossem revogados. A vacinação é uma medida eficaz contra a COVID-19 e deve ser seguida no país.

Os impactos da decisão refletiram no Estado de Santa Catarina, que precisou, inclusive, revogar decretos municipais, determinando a impossibilidade de exigência do certificado de vacinação para a matrícula. Tal movimento forçou o alinhamento ao Programa Nacional de Imunizações (PNI), o que aprofunda a política de vacinação, opondo-se à propagação da pandemia da COVID-19 e a proteção da coletividade no ambiente escolar.

O referendo da liminar, na medida cautelar da ADPF 1.123, retrata a ação do STF em salvaguardar os direitos fundamentais em situações de crise sanitária, o que destaca a proteção da infância como direito constitucional. Embora a medida seja polêmica devido ao federalismo, o tribunal tem se preocupado com o bem-estar das crianças e adolescentes no retorno ao ambiente escolar, pós-pandêmico.

A “Revolta da Vacina”, evento ocorrido em 1904 no Rio de Janeiro, ilustra como o medo e a desconfiança, se estabelecem na população, e, mesmo depois de 100 anos, da referida revolta, assistiu-se algo similar na pandemia de COVID-19, quando houve uma nova espécie de “Revolta da Vacina”, não obstante os avanços científicos, a população duvidou de sua efetividade em um momento crítico de crise sanitária.

A recente ADPF 1.123, questionou o pedido de comprovante de vacinação a ser dispensado para as crianças catarinenses, demonstrando que a discussão de obrigatoriedade da aplicação da vacinação ainda é vigente, como o direito à saúde. Sendo assim, a decisão do STF, ao suspender os decretos, demonstra que é necessário a implantação de política pública aos alunos, de forma coletiva, apoiando a preferência dos conselhos e da ciência, uma vez que o número de possíveis vacinados ainda é insatisfatório.